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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº. 95.2734-8 - Classe 10000 - 1ª Vara

Ação: Sumária

Autor: Arquimedes Ferreira Nascimento

Réu : Instituto Nacional do Seguro Social e Outro.

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

Administrativo. Não é cabível reajuste de proventos do servidor estatutário pelas regras dos arts. 201 e 202, da Constituição, não sendo igualmente possível o pagamento do valor igual ao servidor ativo, se o beneficiário aposentou-se com vencimentos proporcionais. Ação improcedente.

 

 

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Arquimedes Ferreira Nascimento, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, em face do INSS e do DNOCS, a presente ação sumária, visando receber diferenças em seus proventos, decorrentes da não observância, por parte dos réus, dos arts. 201, parágrafo 2º e 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Citado, o DNOCS contesta, afirmando que o autor aposentou-se em 14.02.77, sob a égide da Lei Complementar nº 29, de 05/07/76, auferindo proventos proporcionais a seu tempo de serviço. Além disso, indica a sucessão de leis que regeram a matéria, assegurando que, embora não incluído no Plano de Classificação de Cargos, por pertencer ao então chamado Quadro Suplementar, o requerente fora beneficiado administrativamente com os diversos reposicionamentos impostos pela legislação.

Acompanha sua peça os documentos de fls. 22 a 52.

O INSS, por seu turno, propaga sua ilegitimidade passiva ad causam, para no mérito ressaltar ser inaplicável, ao caso, os arts. 201 e 202 da CF.

Intimada, o autor manifestou-se sobre a contestação.

Com o despacho de fls.61, o MM. Juiz Edmilson Pimenta requisitou do DNOCS o procedimento administrativo que resultou na aposentadoria do autor e um comparativo entre os proventos do mesmo e a remuneração percebida por um servidor da ativa, ocupante do mesmo cargo.

Documentos apresentados às fls. 65/76.

Em razões finais, reiteraram as partes seus argumentos primeiros.

É o relatório.

Cumpre, de início, analisar a preliminar argüida.

Com efeito, o INSS é parte ilegítima para figurar na lide. O autor é aposentado pelo DNOCS, autarquia federal, submetendo-se, portanto, a regime específico de previdência, em relação ao qual não tem o INSS nenhuma responsabilidade.

Assim, acolho a preliminar, para excluir o INSS da lide.

No mérito, sem razão o autor.

Primeiro, porque os arts. 201 e 202 da CF não se aplicam ao caso. Tais dispositivos são voltados aos trabalhadores aposentados pelo regime celetista, apenas. O autor, como já dito, submete-se a um regime específico de previdência, regido pelo art. 40 da CF, que exclui aqueles primeiros. Aliás, caso fosse esse o único fundamento da pretensão, o processo deveria ser extinto, sem julgamento do mérito, por estar aí configurada a impossibilidade jurídica do pedido.

Do mesmo modo, ao evocar o já citado art. 40, da Constituição Federal, parece esquecer-se o autor de que fora aposentado com proventos proporcionais a seu tempo de serviço, como demonstrou o DNOCS. Assim, inútil o argumento de que seus rendimentos seriam menores de que um servidor da ativa.

Não ficou demonstrada qualquer irregularidade quanto aos valores percebidos pelo autor. Não há um elemento nos autos que forneça ao menos um indício que corrobore sua tese, que dá a impressão de ser fruto de uma confusão entre as normas constitucionais que disciplinam a questão.

Isto posto, julgo improcedente o pedido. Deixo de condenar o autor nas custas e em honorários por lhe reconhecer os benefícios da assistência judiciária gratuita.

 

P. R. I.

Aracaju, 14 de outubro de 1999.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara