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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº. 95.1931-0 - Classe 01000 - 1ª. Vara

Ação: Ordinária.

Autor: Augusto César Carlos de França e Outros.

Réu: Radiobrás – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A .

Juiz: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

Trabalhista e Administrativo. Anistia da Lei 8.878/94. Legalidade das condições impostas pelo art. 3º, mormente não ser possível assegurar, aos autores, estabilidade no emprego, que não possuíam na época do afastamento. A conseqüência jurídica da anistia é afastar a idéia de demissão sem justa causa, com os créditos trabalhistas daí decorrentes. Estabilidade só para aqueles que já a dispunham. Ação improcedente.

 

 

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Augusto César Carlos de França, José Ediamo de Alcântara e Paulo Severo Filho, qualificados na inicial de fls. 03, propõem a presente ação ordinária, com pedido de liminar, em face da Radiobrás – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, objetivando serem reintegrados na funções que ocupavam nos quadros da ré.

Alegam que, por ocasião do Governo Collor, foram demitidos arbitrariamente. Todavia, com o advento da Lei 8.878/94, foram os mesmos anistiados.

Embora não tenham, a despeito do que preceituava o aludido diploma legal, formulado requerimento perante a Comissão Especial de Anistia, entendem que não pode lhes ser negado o citado benefício, amparando-se nos parceres que citam ao longo da inicial.

Tecem várias considerações doutrinárias acerca do art. 3º da Lei 8.878/94, sustentando que o instituto jurídico da anistia não admite que o retorno ao trabalho seja condicionado à existência de vagas ou de quaisquer outras exigências previstas no citado artigo.

Fundamentam pedido de liminar no art. 273 do CPC, aguardando a procedência do pleito.

Juntaram os documentos de fls. 14 a 46..

Indeferi o pedido de antecipação de tutela às fls. 48.

Citada, a ré contesta, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, por não decorrer dos fatos narrados lógica conclusão.

No mérito, afirma que a concessão promovida pela Lei 8.878/94 não implica automática e imediata readmissão dos acionantes, uma vez que o comando legal determina que o retorno ao trabalho dos anistiados deve acontecer segundo as necessidades da Administração.

Salienta que já readmitira 82 dos anistiados, restando 178 para posterior convocação, assegurando que, até o momento, não planeja a realização de qualquer concurso público para preenchimento de vagas e, caso isso ocorra, respeitará o direito de preferência daqueles primeiros.

Finaliza, observando que o retorno dos autores ao serviço estaria condicionado aos termos do Decreto nº 1.499/95, ao mesmo tempo em que refuta o pedido de liminar formulado pelos demandantes.

Precatória devolvida às fls. 63/116.

Intimados, os autores manifestaram-se sobre a contestação.

Às fls. 124, declinei da competência em favor da Justiça do Trabalho.

No Juízo Trabalhista, a ré manifesta-se nos termos da peça de fls. 137/144.

Suscitado conflito de competência negativo, o STJ declarou competente a 1ª Vara desta Seção Judiciária.

Intimada, a União Federal declara não ter interesse no feito.

Instadas quanto à produção de provas, as partes silenciaram.

 

É o relatório.

Passo ao exame da matéria, tendo em vista que o STJ decidiu ser da competência da Justiça Federal o presente feito.

É de se rejeitar, de plano, a preliminar de inépcia da inicial argüida pela ré, porque, do pedido, decorre lógica conclusão. A contradição que a ré observou foi trazida pelos próprios autores, que entenderam existir no texto da Lei 8.878/94. Longe de caracterizar inépcia da inicial, cuida-se de argumentos de mérito, que visa demonstrar o seu direito, sem a prevalência das restrições do próprio texto legal.

Tampouco, não é verdade que os autores deixaram de demonstrar sua qualidade de empregados. Se não informaram o cargo, no documento de fls. 20 a 25, compõem a lista dos demitidos.

Rejeitam-se as preliminares.

No mérito, os autores, ex-empregados da Radiobrás, pretendem o retorno aos seus antigos empregos, com base na Lei 8.878, de 11.05.94 e sem as restrições ali impostas.

Em abono de sua tese, conceituam o instituto da anistia, em seu conteúdo político, com o significado de perdão, esquecimento, de larga aplicabilidade no campo do Direito Penal.

Efetivamente, o conceito de anistia é doutrinário, significando perdão, esquecimento, sendo freqüentemente aplicado em momentos históricos que seguem ao fim de um regime político de exceção, ou em situações de insurreição de grupos políticos contra a ordem estabelecida, onde o governo, com vistas à pacificação nacional, perdoa possíveis delitos praticados pelos anistiados.

Em assim sendo, a anistia não é necessariamente ampla. Em nosso País, há exemplos históricos de anistia, as mais célebres concedidas no governo de Juscelino Kubitschek em favor dos revoltosos de Jacareacanga e Aragarças e, mais recentemente, ao final do último período ditatorial, com uma anistia que pretendeu restrita, acabando por expandir-se, tornando-se ampla e geral.

No caso dos autos, a Lei 8.878/94 concedeu anistia aos servidores públicos e empregados das pessoas jurídicas indicadas no seu art. 1º, que houvessem sido demitidas, ou exoneradas ilegalmente, no período de 16.03.90 a 30.09.92, época do Governo Collor, de grande turbulências nas relações de emprego e estatutária, com o Estado, quando o Governo iniciou o seu desmonte, o que prossegue até hoje.

A multi-citada lei estabeleceu condições para a concessão da anistia, ou seja, para assegurar o retorno, ao serviço, dos demitidos ou exonerados, excluindo sua aplicação aos dispensados ou despedidos de órgãos que tenham sido extintos ou liquidados e mandando observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração (art. 3º).

Nenhuma dessas restrições constituem ilegalidade, nem afronta ao instituto da anistia. O perdão que o instituto revela trará, sempre, as necessárias conseqüências jurídicas.

A primeira delas é a circunstância de afastar-se a punição aos anistiados. A punição deixou de existir, mas a conseqüência jurídica varia de acordo com a situação de cada um.

Assim é que, se se trata de empregado estável ou funcionário público estável, sua reintegração no cargo é obrigatória, no primeiro caso e, no segundo, facultada a disponibilidade com vencimentos.

Na presente hipótese, onde os autores não gozavam de estabilidade, a empresa não praticou ilegalidade, se observou a regra do art. 3º, não estando, pois, obrigada a readmiti-los.

Se assim não procedeu, entretanto, a conseqüência jurídica da anistia será o direito aos créditos trabalhistas, com se houvessem sido dispensados sem justa causa. Tais créditos aqui não foram pleiteados, nem poderiam sê-los, porque a competência é da Justiça do Trabalho.

Deferir-se o pleito dos autores, sem observância dos requisitos legais, é o mesmo que se lhes reconhecer o direito a uma estabilidade de que não dispunham. O direito dos autores consiste no reconhecimento de que sua demissão foi injusta, sem justa causa, com as conseqüências jurídicas daí decorrentes, nada justificando a inobservância da disposição do art. 3º.

Têm, igualmente, a expectativa de direito do art. 4º, porque a Administração Pública, se vier a realizar concurso para preenchimento das vagas que os autores ocupavam, haverá que, antes, convocá-los.

Isto posto, julgo improcedente a ação.

Condeno os autores nas custas e em honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.

 

P. R. I.

 

Aracaju, 15 de Fevereiro de 2000.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara