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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 94.19346-7 - Classe 10000 - 1ª Vara.

Ação: Sumária

Autor: Aliete Pereira Santos

Réus: União Federal, Instituto Nacional do Seguro Social e IBGE

 

 

Administrativo. Pensão de servidor público concedida em momento anterior ao advento do atual regime estatutário. Legitimidade da União Federal, vez que o benefício já fora pago através do Ministério da Fazenda. Responsabilidade dos mantenedores até a vigência da Lei 8.112/90, conforme orientação dos Tribunais Regionais. Aplicação do art. 40, §§ 4º e 5º (redação original), da CF/88. Ação procedente.

 

 

SENTENÇA:

 

 

Vistos, etc...

 

Aliete Pereira Santos, qualificada na inicial de fls. 02, propõe a presente ação sumária em face da União Federal, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, objetivando que sua pensão corresponda à totalidade da remuneração a que faria jus o instituidor, caso estivesse em atividade, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.

Declarando ser viúva de ex-servidor público, alega que o valor de seu benefício está abaixo da remuneração que seria devida ao de cujus, em contraposição ao que ordena a Constituição Federal.

Cita posições jurisprudenciais e doutrinárias, finalizando.

Com a inicial, os documentos de fls. 09 a 16.

Citados, União Federal e INSS comparecem à audiência, contestando.

A primeira ré pugna por sua ilegitimidade passiva, afirmando, no mérito, que a autora sempre auferira a integralidade da pensão, vez que estaria dividida em cotas em face da existência de filhos que seriam beneficiários temporários.

A autarquia previdenciária, por seu turno, levanta prejudicial de prescrição qüinquenal, tomando por termo o ato citatório.

No mérito, diz que o § 5º, do art. 40, da Carta Magna não é auto aplicável e que a Lei 8.112/90 só pode reger as relações jurídicas constituídas já sob sua vigência.

Entende, em uma mal situada preliminar, que, sendo o IBGE o órgão responsável pelo benefício em tela, deveria ser excluída da lide.

Determinei a citação do IBGE, que também contestou, esclarecendo que o instituidor fora aposentado com base nas Leis nº "1711 e 6.782/89" (sic), promovendo o respectivo pagamento, até agosto de 1993, o Ministério da Fazenda e o INSS, conjuntamente.

Garante que, desde que se encarregara da pensão, esta vem sendo paga integralmente, não havendo qualquer irregularidade que lhe possa ser imputada.

A autora manifestou-se sobre as contestações.

Determinadas diligências a fim de que o INSS demonstrasse os valores que efetivamente foram pagos, as mesmas lograram parcialmente atendidas

É o relatório.

Cuida-se de ação na qual a parte autora pretende que à sua pensão, instituída por ex-servidor público, aposentado sob o regime estatutário antecessor do implementado pela Lei 8.112/90, seja aplicado o disposto no art. 40, § 5º, da CF-88 (redação primitiva, sem alterações). Os réus resistem, argüindo ilegitimidade passiva, prescrição e rechaçando sistematicamente o fundo de direito ligado à pretensão.

Inicio com as preliminares referentes à ilegitimidade ad causam.

Tal condição da ação caracteriza-se na titularidade dos interesses em conflito. Assim, legitimado será aquele que tiver interesse que se contraponha ao deduzido na peça inicial do processo.

Pois bem. O benefício em foco refere-se a servidor submetido ao antigo regime estatutário, o que explica que parte do mesmo, em determinada época, tenha sido paga pela União Federal, através do Ministério da Fazenda. Dessa forma, consoante posição pacífica na jurisprudência, emerge a responsabilidade pelas diferenças que porventura venham a ser verificadas nesse período em particular. Há que se concluir, destarte, que a União Federal é titular de interesse antagônico ao da autora, estando habilitada a figurar no pólo passivo da lide.

Por iguais razões, justifica-se a presença do INSS na demanda, pois também era incumbido do pagamento de parte da pensão.

No caso do IBGE, a legitimidade deflui da imposição encetada pela Lei 8.112/90, que atribuiu aos órgãos de origem dos servidores a responsabilidade por semelhantes benefícios, com a posterior transferência efetiva do encargo.

Diante disso, reconheço a legitimidade passiva de todos os réus, rejeitando a preliminar.

Passo à prejudicial atinente à prescrição.

A prescrição conta-se da data do ajuizamento do feito e não do ato citatório, conforme art. 219, § 1º, do CPC. A jurisprudência é pacífica, hoje, sobre o assunto.

Do mesmo modo, o evento prescricional, na hipótese, não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas pagas que antecedem em cinco anos ou mais à propositura da ação.

Em relação às tais parcelas, se houver, admito a prescrição.

Adentro no mérito.

Nesse aspecto, os argumentos contrários ao intento da autora podem ser resumidos nas assertivas de que o antigo § 5º, do art. 40, da CF 88, não era auto-aplicável; de que a Lei 8.112/90 não poderia alcançar a pensão em comento e de que a pensão sempre fora paga integralmente.

O mencionado parágrafo, não há como se discutir, veicula comando auto-aplicável, tanto que o art. 20 do ADCT concedeu à Administração Pública um prazo de 6 meses para promover os ajustes por ele ordenados. Evidentemente, seria aceitável, nesse lapso, a edição de normas de transição voltadas a disciplinar os prefalados ajustes. Não editadas, porém, em tempo hábil, o comando constitucional por si só se impõe, sendo certo contar com os elementos suficientes para tanto. Aliás, o próprio STF, nas oportunidades em que apreciou o tema (Mandado de Injunção nº 211-8, por exemplo), sempre decidiu pela auto-aplicabilidade.

No que pertine à Lei 8.112/90, a qual estabeleceu um regime estatutário até há bem pouco pretendido único, forçoso ter em mente que a mesma englobou todas as relações jurídicas de caráter funcional dos servidores públicos (em sentido estrito, ressalte-se), mesmo em referência àqueles anteriormente regidos pela CLT.

Poder-se-ia indagar se o aludido diploma legal, por ser endereçado aos ocupantes de cargos públicos, ou seja, àqueles ainda em atividade, produz efeitos quanto aos servidores aposentados e pensionistas cujos benefícios foram concedidos sob a égide da legislação anteriormente aplicada.

Entretanto, o primitivo § 4º (equivalente ao atual § 8º), do art. 40, da Constituição Federal, estende, "aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria".

Concatenando-se esse dispositivo com o § 5º, supra analisado, percebe-se claro o direito da autora em ter os valores de seu benefício paritários aos que seriam devidos ao instituidor, se em atividade ainda estivesse.

Não se trata, pois, de retroação, mas de aplicação imediata da Lei 8.112/90 (o que é previsto no seu bojo, pelo art. 248) às aposentadorias e pensões de início anterior à sua vigência, vez que se constituem em relações jurídicas de trato sucessivo.

A respeito da alegação de que o valor da pensão sempre fora pago integralmente, uma simples comparação entre os documentos de fls. 11 e 15 (estes últimos ratificados pelas fichas financeiras trazidas pelo INSS) é o bastante para refutá-la.

Por fim, cabe delimitar a responsabilidade de cada réu.

Até o advento da Lei 8.112/90, as diferenças são devidas pelos mantenedores. A partir de sua vigência, arcam com elas os órgãos de origem, por força da obrigação legal constante do já indicado art. 248, o qual determinou a imediata transferência do encargo, não deixando antever qualquer período de adaptação ou reorganização. É que, embora tenha este ocorrido em termos práticos, deve prevalecer o preceito inserto na Lei.

Os Tribunais Regionais Federais vêm adotando essa orientação, pacificamente. Mesmo o Eg. TRF da 5ª Região, que mantinha posição dissonante, assentando a subsistência da responsabilidade dos mantenedores até a efetiva transferência aos órgãos de origem, modificou seu entendimento em recentes decisões.

Vejam-se os acórdãos, que apreciam, inclusive, a matéria processual já aqui decidida:

"Documento: TR5-33812

Origem:

TRIBUNAL:TR5 ACORDÃO RIP:5028488 DECISÃO:11-03-1999

PROC:AC NUM:5130360-8 ANO:98 UF:PB

TURMA:1 REGIÃO:5

APELAÇÃO CIVEL

Fonte:

DJ DATA:21-05-99 PG:598

Ementa:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIARIO. PENSÃO ESTATUTARIA. EQUIVALENCIA COM OS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR. ARTIGO 40, PARAGRAFOS 4. E 5., DA CF E ARTIGOS 215 E 248 DA LEI 8.112/90. ADIANTAMENTO PECUNIARIO - PCCS. LEI 7.686/88. INCORPORAÇÃO A APOSENTADORIA OU PENSÃO. NATUREZA JURIDICA DE REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA. LEI 6.899/81. EXPURGOS INFLACIONARIOS. INCIDENCIA. HONORARIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.

- A PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR ESTATUTARIO DEVE SER EQUIVALENTE AOS VENCIMENTOS QUE SERIAM RECEBIDOS PELO MESMO SE VIVO ESTIVESSE (CF/88, ART. 40, PARAGRAFO 5.).

- EM RELAÇÃO A APOSENTADORIA OU PENSÃO ESTATUTARIA, APLICAM-SE AS REGRAS PROPRIAS DE REAJUSTE DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS,

PELAS QUAIS O REAJUSTE E VINCULADO AO AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE (CF/88, ART. 40, PARAGRAFO 4.).

- EM NÃO SENDO EDITADA LEI NO PRAZO DO ART. 20/ADCT, TORNA-SE AUTO-APLICAVEL O DISPOSTO NO ART. 40, PARAGRAFOS 4. E 5..

- RESPONDE O INSS PELO PAGAMENTO DOS BENEFICIOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ATE A VIGENCIA DA LEI 8.112/90, DATA EM QUE AS PENSÕES PASSARAM A SER MANTIDAS PELO ORGÃO DE ORIGEM DO SERVIDOR.

...................................................................................................................

- APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

Relator:

JUIZ:513 - JUIZ UBALDO ATAIDE CAVALCANTE"

(Grifei).

 

"Documento: TR2-51763

Origem:

TRIBUNAL:TR2 ACORDÃO RIP:93738 DECISÃO:17-06-1997

PROC:AC NUM:227887-9 ANO:95 UF:RJ TURMA:2 REGIÃO:2 APELAÇÃO CIVEL Fonte: DJ DATA:2-04-98

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL.

- RECURSO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO RELATIVO AO PERCEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL.

- A RESPONSABILIDADE DO INSS MANTEM-SE ATE O ADVENTO DA LEI 8.112/90, TRANSFERINDO-SE DEPOIS PARA UNIÃO FEDERAL, RAZÃO POR QUE DEVE SER REINCLUIDA A AUTARQUIA NO POLO PASSIVO.

- O SERVIDOR FAZ JUS A PENSÃO ESPECIAL, JA QUE ERA PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE (LEI 1711/52).

- PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL E A REMESSA OFICIAL.

Relator:

JUIZ:230 - JUIZ PAULO ESPIRITO SANTO"

 

"Documento: TR4-60882 Origem: TRIBUNAL:TR4 ACORDÃO RIP:4173975 DECISÃO:09-09-1997 PROC:AMS NUM:417397-5 ANO:94 UF:SC TURMA:4 REGIÃO:4 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Fonte: DJ DATA:3-06-98 PG:797

Ementa:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO ANTES DA ATUAL CONSTITUIÇÃO ( CF-88 ). ART-40, PAR-4 E PAR-5 DA CF-88 E ART-243 DA LEI-8112/90. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES NA ATIVA. AUSENCIA DE DISTINÇÃO ENTRE CELETISTAS E ESTATUTARIOS.

1. A LBA, COMO ORGÃO DE ORIGEM, ESTA RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DOS BENEFICIOS DE ACORDO COM A LEI-8112/90.

2. CITADO O INSS COMO LITISCONSORTE PASSIVO, POR SER O RESPONSAVEL PELO PAGAMENTO DOS BENEFICIOS DOS SERVIDORES CELETISTAS ATE O ADVENTO DA LEI- 8112/90, ESTA LEGITIMADO PARA O POLO PASSIVO.

3. LEGITIMIDADE TANTO DO INSS QUANTO DO ORGÃO DE ORIGEM DO SERVIDOR, A IMPOR A PERMANENCIA NA RELAÇÃO PROCESSUAL.

4. QUANDO SE CUIDA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES PERIODICAS, ONDE O PREJUIZO SE RENOVA A CADA VENCIMENTO, O PRAZO DECADENCIAL TAMBEM COMEÇA A CORRER A PARTIR DE CADA LESÃO AO DIREITO SUBJETIVO.

5. PROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL RECONHECIDA PORQUE NÃO ATACADA A LEI EM TESE, MAS OS EFEITOS CONCRETOS PRODUZIDOS PELA OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A REVISÃO DAS APOSENTADORIAS.

6. PACIFICADO O ENTENDIMENTO QUANTO A AUTO-APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 40, PAR-4 E PAR-5, E ART-42 PAR-10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 COM A DECISÃO DO STF NO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 274-6 DF,

E COMO A CARTA POLITICA NÃO FEZ DISTINÇÃO ENTRE OS APOSENTADOS PELA LEI-1711/52 OU PELA PREVIDENCIA SOCIAL, FICA AFASTADA A TESE DE QUE A LEI-8112/90 NÃO TEM REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA CONCEDIDA AOS SERVIDORES REGIDOS PELO REGIME DA CLT.

7. A REGRA BASICA DE HERMENEUTICA PROIBE DISTINGUIR PARA LIMITAR DIREITOS, ONDE A CONSTITUIÇÃO NÃO O FAZ.

8. GARANTIDA A EQUIPARAÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS, COM A EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS INATIVOS, PORQUE O VOCABULO " SERVIDORES " REFERE-SE AO CONJUNTO DE FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTATUTARIOS E

CELETISTAS, ABSTRAIDA A RELAÇÃO QUE, ORIGINALMENTE, VINCULOU-OS A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.

9. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE EMBASAM O JULGAMENTO.

10. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

Relator:

JUIZ:427 - JUIZA SILVIA GORAIEB"

 

Isto posto, julgo procedente o pedido, pelo que declaro que a pensão da autora deve corresponder à totalidade da remuneração a qual faria jus seu instituidor, se em atividade estivesse, condenando, em conseqüência, o INSS e a União Federal no pagamento das diferenças decorrentes do pagamento a menor, desde 11.05.89, em razão dos termos em que acolhi a prescrição, até a vigência da Lei 8.112/90, obedecendo-se a proporcionalidade de suas respectivas parcelas frente ao valor integral do benefício.

Condeno o IBGE no pagamento das diferenças ocorridas a partir da vigência da mencionada Lei.

As supracitadas diferenças devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, estes no patamar de 6% ao ano, a partir da citação, apurando-se tudo mediante liquidação.

Condeno, por fim, os réus em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez porcento) sobre os valores que forem aferidos, em proporção, igualmente, ao que for devido por cada um, isoladamente.

Sujeita ao reexame necessário.

P. R. I

 

Aracaju, 24 de abril de 2000.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara