Processo nº 93.13962-2 - Classe 01000 - 1ª Vara
Ação: Ordinária
Autor: Terezinha Santos e Outro.
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social e Outro.
Juiz Federal: Dr. Ricardo César Mandarino Barretto
Administrativo e previdenciário. Reajuste de pensão especial, paga a menor, conforme constatação de prova pericial. Ação procedente.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
Terezinha Santos e sua filha, Noemi Santos Melo, qualificadas na inicial de fls. 02, propõem a presente ação ordinária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social e da União Federal, objetivando receber os valores pagos a menor nas pensões que percebem dos réus, bem como o pagamento, pelo INSS, à segunda requerente, da parcela devida após ter completado a maioridade, ou, conforme for, que seja a mesma revertida em favor de sua mãe, aplicando-se a súmula 71 do TFR.
Alegam que são, respectivamente, viúva e filha de ex-servidor vinculado ao Ministério das Comunicações e que, com a morte deste, as mesmas fizeram jus a uma pensão especial igual ao valor dos vencimentos do cargo do ex-servidor, devendo, cada um dos réus, 50 % da mesma, por força do que dispõem a Lei 6.872/80, 1.771/52, 3.373/58 e o Dec. 76.954/75.
Todavia, desde que passaram a receber o mencionado benefício, nunca dispuseram de meios para verificar se o valor que lhes vinha sendo pago estava correto ou não. Desse modo, apresentaram diversos requerimentos administrativos, sempre frustrados, culminando com a obtenção de uma declaração dos valores pagos pelo INSS que não corresponderia à verdade, à luz dos comprovantes de pagamentos que instruem a inicial.
Asseveram, por fim, que desde que a filha do instituidor completou 21 anos, o INSS deixou de pagar sua cota, sem que a União Federal a completasse.
Juntaram os documentos de fls. 06 a 59.
Citado, o INSS contesta, argüindo, preliminarmente, prescrição qüinquenal.
No mérito, diz que não há direito à aplicação da súmula 260, do TFR, bem como que, além de não terem as autoras comprovado a depreciação do benefício, o mesmo só poderia ser reajustado de acordo com as variações dos rendimentos dos servidores públicos da União, e não com base em índices do salário mínimo .
As autoras manifestaram-se sobre a contestação do INSS.
A União Federal juntou os documentos de fls. 77.
Atendendo determinação do MM. Juiz Edmilson Pimenta, a segunda ré apresentou as ponderações de fls. 95/96, seguida dos documentos de fls. 97 a 301. O INSS, por seu turno, trouxe os documentos de fls. 309 a 311.
Em audiência de conciliação, determinou-se a produção de prova pericial.
Laudo anexado às fls. 348/365.
As partes manifestaram-se em seguida, aduzindo suas razões finais.
É o relatório.
Cuida-se de ação extremamente confusa, tanto no pedido quanto na contestação, pela ausência inicial de documentos satisfatórios ao deslinde dos fatos.
O pedido principal das autoras é para corrigir a pensão especial que demonstram ter direito, conforme documento de fls. 08, o que a União acabou por admitir.
Realizada a perícia, tanto o laudo oficial de fls. 348 e 365, como o laudo de fls. 377 a 382, da União, encontraram diferenças a serem pagas às suplicantes, o que demonstra a existência de pagamento à menor da pensão devida.
A União discorda do laudo oficial pelo fato de haver equívoco na evolução salarial e pela correção monetária das diferenças, cujo cálculo não teria sido determinado.
Por seu turno, os autores entendem que a apuração das diferenças podem ser deixadas para a fase de liquidação.
Efetivamente, não foi determinada a aplicação da correção monetária, mas esta é devida, daí porque, poder-se-ia aproveitar os cálculos dos peritos não fosse as divergências apontadas, até porque o Perito Oficial não indicou o índice utilizado.
Tais divergências, de fato, podem ser resolvidas na fase de liquidação com outros esclarecimentos que haverão de ser solicitados dos peritos.
O que importa é que a própria União admite as diferenças no cálculo da pensão das autoras.
Isto posto, julgo procedente a ação para condenar os réus à corrigirem as pensões das autoras, com base na pensão especial e pensão previdenciária e a conversão da pensão de Noemi Santos Melo em favor de Terezinha Santos, após haver a primeira completado 21 anos.
Condena-se os réus, no pagamento das diferenças atualizadas e acrescidas de juros, na forma do pedido, respeitando-se a prescrição das parcelas devias ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Sobre as diferenças, são devidos, pelos réus, honorários de advogado de 20% na proporção dos débitos, tudo a ser apurado em liquidação.
Condeno os réus ainda a ressarcirem as custas pagas.
Sentença sujeita a reexame.
P. R. I.
Aracaju, 29 de março de 2000.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal da 1ª Vara