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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 2000.85.904-4- Classe 02000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Impte: Helder Felizola Soares e Outro

Impto: Reitor da Universidade Federal de Sergipe e Outro

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

Administrativo. Representação Mensal dos Procuradores de Autarquia. Integra a base de cálculo da Representação Mensal dos Procuradores de Autarquia a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça e a Gratificação Provisória, uma vez que compõem os vencimentos dos impetrantes. Inteligência do art. 1.º, inciso I, do Decreto-lei n.º 2.333/87 e art. 1.º, do Decreto-lei n.º 2.268/85. Segurança concedida.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

 

Helder Felizola Soares e Edenilde dos Santos, qualificados na inicial de fl. 02, impetram o presente ‘writ’, contra o Magnífico Reitor e o Gerente de Recursos Humanos da Universidade Federal de Sergipe, objetivando seja incluída, no cálculo da Representação Mensal dos impetrantes, as parcelas denominadas Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça – GJF e Gratificação Provisória - GP.

Aduzem que são Procuradores da Universidade Federal de Sergipe e, como tais, fazem jus ao recebimento das citadas gratificações que, porém, não são consideradas para efeito de cálculo da verba denominada Representação Mensal, advindo dessa atitude considerável prejuízo, eis que a referida verba, nos termos do Decreto-Lei n.º 2.333/87, deve incidir sobre os vencimentos.

Asseveram que GJF e a GP têm natureza jurídica de vantagem relativa ao cargo, daí porque, nos termos do art. 1º, da Lei n.º 8.852/94, fazem parte de seus vencimentos.

Tecem comentários doutrinários e jurisprudenciais para amparar a sua tese, juntam documentos e pedem, afinal, a concessão da segurança.

Notificadas, as autoridades coatoras prestam suas informações (fls. 28 a 33), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, pois a elaboração das folhas de pagamento da UFS é de competência do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Federal.

No mérito, sustentam que a pretensão dos impetrantes encontra óbice no disposto no art. 15, § 1º, da Lei n.º 9.651/98 e que a inclusão da GJF e GP, para cálculo da Representação Mensal, só é devida, nos termos do Decreto-Lei n.º 2.333/87, aos Membros do Ministério Público da União e da Advocacia Consultiva da União, conforme Parecer da AGU, que transcrevem.

Pedem, assim, a denegação da segurança.

O douto representante do M.P.F., em parecer à fl. 39, opina pela concessão da segurança.

É o relatório.

Não merece acolhida a preliminar de incompetência das autoridades coatoras. É que, tendo as autoridades informantes acatado orientação da Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, órgão do Ministério do Orçamento e Gestão, tornaram-se responsáveis, sendo legítimas as sua posições no pólo passivo da ação.

Rejeito a preliminar.

No mérito, pretendem os impetrantes, procuradores autárquicos, que a verba denominada Representação Mensal, prevista no art. 1.º, inciso I, do Decreto-lei n.º 2.333/87, incida sobre as parcelas denominadas Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça e Gratificação Provisória que, no entender dos autores, compõem seus vencimentos.

No laboratório jurídico da AGU, concluiu-se que a "Representação Mensal incorpora-se ao vencimento para determinar-se o valor das vantagens permanentes, todavia as últimas não são consideradas no cálculo da primeira".

Esse raciocínio tortuoso provocou o humor inteligente do Procurador da República Paulo Vasconcelos, denominando-o de "‘efeito tostine’ (aquele pelo qual não se sabe se o biscoito vale mais porque é mais fresquinho ou é mais fresquinho porque vende mais...). Vale dizer, uma vez que a Representação Mensal integra a base de cálculo das gratificações, haveria um ‘bis in idem’ de igual forma se as outras gratificações integrassem a base de cálculo da representação".

É preciso, muitas vezes, utilizar-se, como fez o Procurador da República, de uma ironia fina, para definir-se o óbvio, tornado confuso pelos pensadores da burocracia, com vistas a sonegar direitos.

De qualquer sorte isso é positivo, posto ser uma oportunidade que temos de nos afastarmos da linguagem barroca, que torna enfadonha a leitura de textos jurídicos, os quais já nascem com cheiro de naftalina.

A questão é tão simples que o fundamento da sentença caberia em, no máximo, três parágrafos, não fosse a tentação incontida de me divertir com argumentos sofismáticos, que não são da responsabilidade dos impetrados, reconheço. Aderiram a eles, por dever de ofício, como o faria qualquer um de nós, se naquela posição nos encontrássemos.

Voltando ao tema.

O silogismo é simples.

PREMISSA MAIOR.

Todos os integrantes das carreiras e categorias funcionais, estruturados pelo Decreto-lei n.º 2.192, de 26.12.84 e Lei n.º 5.968, de 11.12.73, bem como membros da Advocacia Consultiva da União têm direito a uma representação mensal, calaculada sobre os respectivos vencimentos.

É a ilação que se extrai das disposições do art. 1.º, incico I, do decreto-lei n.º 2.333, de 11.06.87 e art. 1.º, do Decreto-lei n.º 2.268/85, "in verbis":

 

Art. 1.º - Aos integrantes das carreiras e categorias funcionais, estruturadas pelo Decreto-Lei n.º 2.192, de de dezembro de 1984, e pela Lei n.º 5.968, de 11 de dezembro de 1973, e demais membros da Advocacia Consultiva da União, pertencentes aos órgãoes a que aludem os artigos 3.º, itens I a IV, com seu § 1.º, e 11, do Decreto n.º 9.237, de 8 de setembro de 1986, será devida:

I – a representação de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 2.268, de 13 de março de 1985, alterado pelo artigo 3.º, da lei n.º 7.333, de 2 de julho de 1985, àqueles ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes, privativos de bacharel em Direito;

......................................................................................................

 

Art. 1.º - É concedida aos Procuradores da República de 1.ª e 2.ª Categorias representação mensal de 60% (sessenta por cento), a ser calculada sobre os respectivos vencimentos.

.......................................................................................................

 

PREMISSA MENOR.

A Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça e a Gratificação Provisória, previstas no art. 1.º e 13, da Lei n.º 9.651/98, integram os vencimentos dos autores.

CONCLUSÃO.

Se ditas gratificações integram os vencimentos e a Representação incide sobre "vencimentos", no plural, a conclusão lógica é a de que tanto a GFJ, como a GP, comporão a base de cálculo da Representação Mensal.

Como, em resumo, deixou claro o Procurador da República: "Com relação a essas gratificações aqui discutidas, por mandamento expresso da lei, a representação não integra a base de cálculo delas (art. 15, § 1.º, da Lei n.º 9.651/98). Assim, elas devem integrar os vencimentos para fins de cálculo da representação, uma vez que o conceito de vemncimento as inclui, na forma da nova redação da Lei n.º, 8.852/94. Não existiria, no caso, o ‘bis in idem’ combatido pelo parecer citado nas informações do impetrado - inaplicável ao caso concreto".

Isto posto, concedo a segurança para determinar que as Autoridades impetradas incluam, na base de cálculo da Representação Mensal dos impetrantes, também a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça e a Gratificação Provisória.

Custas pelos impetrados.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

Sentença sujeita a reexame.

 

P. R. I.

 

Aracaju, 12 de julho de 2000.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal – 1.ª Vara