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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.85.00.000638-9 - Classe 2000 - 1ª Vara

Mandado de Segurança.

Impte: Luciano Santana Rocha

Impdo: Universidade Federal de Sergipe

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

 

Mandado de Segurança – Inscrição em Curso de Mestrado. Matéria que exige dilação probatória. Inépcia da inicial. Extinção do processo sem julgamento do mérito.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Luciano Santana Rocha, qualificado na inicial de fls. 02, impetra o presente "writ", com pedido de liminar, contra a Universidade Federal de Sergipe, objetivando a sua inscrição no Curso de Mestrado em Ciências Sociais daquela instituição.

Alega que se submeteu à seleção do Curso de Mestrado supracitado, obtendo, na entrevista, de caráter classificatório, nota 3,0, por conta da perseguição que sofreu, perpetrada pela Professora Tânia Magno, com quem o impetrante já tivera desentendimentos anteriormente, quando fora seu aluno no Curso de Graduação e, segundo informações da secretaria do NPPCS, notas 8,0 e 9,0, na prova de Conhecimento e tradução de texto em língua estrangeira, respectivamente.

Alega, ainda, que, ao receber as provas escritas, a nota da prova de conhecimentos havia sido rasurada de 8,0 para 7,5 e, no quadro geral, havia sido colocada como 7,0, nota esta, que veio a ser a considerada para efeitos de apuração da classificação final, na qual obteve o 16º lugar, desclassificado, portanto, eis que só haviam 15 vagas.

Junta documentos, pede a liminar e a concessão de segurança, ao final.

Custas pagas às fls. 27.

 

É o relatório.

Pretende o impetrante, por meio do presente mandamus, obter deste Juízo, um provimento que lhe assegure a inscrição no Curso de Mestrado em Ciências Sociais da UFS.

A ação não merece prosperar, por absoluta impossilidade jurídica do pedido. É que mandado de segurança não se presta para este tipo de pedido, quando, para a prova dos fatos, exige-se a instrução e dilação probatória.

Mandado de segurança presta-se para resguardar direito líquido e certo, ou seja, aquele que não precisa ser provado, auferido, investigado, ou ainda, no dizer de Hely Lopes Meirelles, citado por José Afonso da Silva, "aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração."

A matéria tratada nos autos exige dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança, onde a prova é eminentemente documental e pré-constituída.

Se houve perseguição na entrevista e rasura de notas nas provas escritas, só por meio da ação própria é que será auferida a validade dos pedidos aqui formulados, não, repita-se, em mandado de segurança, pois, se o exercício do direito depender de situações e fatos indeterminados, não há direito líquido e certo a ser amparado.

Ademais, não cabe ao Judiciário colocar-se na posição de avaliador, para dizer qual a nota correta do impetrante na prova de conhecimentos(fls. 12/14), eis que se trata de ato eminentemente discricionário da banca avaliadora. O mesmo se diga da nota na entrevista.

Na verdade, a inicial é inepta, seja porque o pedido comporta dilação probatória, seja porque não foi trazido pelo impetrante, sequer, qualquer indício de ilegalidade por parte dos membros da Banca Examinadora, na apuração das notas.

 

Isto posto, indefiro a inicial, extiguindo o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I, IV e VI, e 295, parágrafo único, III, todos, do CPC.

Custas pelo impetrante.

 

 

P. R. I.

 

Aracaju, 2 de fevereiro de 2000.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara