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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 99.5953-0 - Classe 02000 – 1.ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança.

Impte: Gilberto Nogueira do Nascimento.

Impto: Superintendente do INCRA e Outro.

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

Adm179-MS-Férias 60 dias-Procurador autárquico-Lei 9527-1997-Concessão

 

Constitucional e Administrativo. Férias de 60 dias de Procurador Autárquico. A Lei n.º 9.527/97, que restringiu as férias, entre outras vantagens, dos procuradores autárquicos, de 60 para 30 dias, só pode valer para aqueles que vierem a integrar a carreira após a edição da lei. Os atuais ocupantes não sofrem seus efeitos, em atenção às regras dos arts. 5.º, inciso XXXVI, 7.º, inciso XVII e 37, inciso XV, da Constituição. Segurança concedida.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Gilberto Nogueira do Nascimento, qualificado na inicial de fl. 02, impetra o presente ‘writ’, com pedido de liminar, contra o Superintendente e o Gerente de Recursos Humanos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, objetivando garantir o gozo de 60 dias de férias, relativamento ao período de 1999, acrescidos de 1/3, bem como seja declarada inconstitucional a Lei n.º 9.527/97.

Em longa explanação, aduz ser Procurador Autárquico do INCRA e que, após o advento da Medida Provisória n.º 1.522/96, posteriormente convertida na Lei n.º 9.527/97, passou a ter somente 30 dias de férias, em clara afronta às normas constitucionais que cita.

Tece comentários doutrinários e jurisprudenciais para amparar a sua tese, junta documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.

Na fl. 100, indeferi a liminar.

Notificadas, as autoridades coatoras prestam suas informações (fls. 105 a 109), alegando, em preliminares, ilegitimidade passiva, pois não foram responsáveis pela edição das normas que modificaram a disciplina das férias dos Procuradores Autárquicos; litispendência, pois o impetrante já ajuizara, perante a 2.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, anterior mandado de segurança com idêntico pedido e, ainda, a decadência do direito de ação pela via mandamental, pois já decorreram mais de 120 dias da suposta lesão ao direito do autor.

No mérito, dizem que não há direito líquido e certo a ser amparado, eis que apenas cumpriram o quanto determinado pela Lei n.º 9.527/97.

Juntam documentos e pedem a denegação da segurança.

Intimado, o impetrante alega que inexiste a litispendência, pois já requerera a desistência da ação perante a 2ª Vara (fl. 119).

Ouvido, o douto representante do M.P.F. opina pelo reconhecimento da litispendência, mas, caso seja esta ultrapassada, no mérito, entende pela concessão da segurança (fls. 121 e 122).

É o relatório.

A primeira das preliminares a ser apreciada é a da prevenção, arguída pelo M.P.F., que implica na firmação ou não da competência deste Juízo.

Pelo que os autos noticiam, a prevenção como forma de modificação da competência não se configurou.

Embora a autoridade coatora não seja ré em mandado de segurança, a notificação tem o efeito de citação, mas só torna prevento o Juízo uma vez consumada.

Os autos revelam a existência de despacho determinando a notificação (fl. 113) e o recibo da mesma por autoridade diversa da impetrada (fl. 112), inexistindo certidão da efetiva notificação ou das informações prestadas.

Destarte, o pedido de desistência foi formulado em razão de não ter sido anexado o requerimento de férias, deixando de configurar preconstituição probatória (fl. 119).

Ressalte-se, por oportuno, que, em se tratando de mandado de segurança, regra geral, inexiste prevenção, mormente no presente caso, em que o direito do autor decorre de relação de trato sucessivo.

Rejeito a preliminar.

Quanto à litispendência, valem os fundamentos acima para rejeitá-la, acrescidos da circunstância de que, uma vez homologada a desistência, não há mais feito pendente.

No que pertine à decadência, tratando-se de direito decorrente de relação de trato sucessivo, o prazo renova-se a cada momento em que foi o mesmo violado.

Rejeito a preliminar.

Igualmente descabe alegação de ilegitimidade passiva. Cumprindo às autoridades administrativas observar lei impingida de inconstitucionalidades, se, como tal vier a ser reconhecida, tornam-se responsáveis pelo ato, convertendo-se em autoridades coatoras.

Também rejeito mais essa preliminar.

No mérito, a razão está com o autor.

Se a Lei n.º 4.069, de 11.06.62, estendeu aos demais membros dos serviços jurídicos da União (art. 37, parágrafo único), neles incluídos os procuradores autárquicos, os mesmos vencimentos, gratificações e vantagens dos Procuradores da República, incluindo-se aí o direito a férias de 60 dias (art. 13, da Lei n.º 1.341/51), lei posterior jamais poderia restringir tais vantagens para os procuradores autárquicos que se encontravam na carreira.

Não se nega a validade da Lei n.º 9.527/97, que extinguiu as férias de 60 dias para aqueles que vierem a integrar o cargo após a edição da lei, mas não pode valer para os ocupantes cujo direito estava disciplinado na legislação anterior acima citada.

Aplicar a Lei n.º 9.527/97 a procuradores autárquicos, na situação do autor, implica em ofensa às disposições do art. 5.º, inciso XXXVI, art. 7.º, inciso XVII e art. 37, inciso XV, da Magna Carta.

Relativamente ao art. 5.º, inciso XXXVI, que assegura o direito adquirido, não poderia a lei retroagir para atingir os períodos já adquiridos de férias.

Para o futuro, a Lei n.º 9.527/97 ofende a regra da irredutibilidade de vencimentos, do art. 37, inciso XV e a regra do art. 7.º, inciso XVII, que asseguram, nas férias, o pagamento de 1/3 a mais de salário. Suprimido um período de férias, reduz-se os vencimentos, seja porque as férias gozadas implicam em ganho sem trabalho, seja porque impossibilita o recebimento de 1/3 a mais dos vencimentos. É que a remuneração sem trabalho é paga após um determinado período trabalhado. Extinguir-se o direito, equivale, no caso, a reduzir-se o vencimento, por conta de uma contraprestação que, antes, não era exigida.

O raciocínio é financeiro e é o mesmo que decorre da lógica do imposto de renda das empresas que admite, como despesa fícta, aquela que seria desembolsada a título de aluguel, quando o contribuinte dispõe de sede própria.

A irredutibilidade de vencimentos, aqui, há de ser observada no período de um ano, que equivale ao exercício financeiro gerador da hipótese de incidência do imposto de renda.

Isto posto, concedo a segurança para assegurar ao impetrante o direito de gozar 60 (sessenta) dias de férias relativas ao período de 1999, com a incidência de 1/3 constitucional nos dois períodos, ficando assegurado, para o futuro, o direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, desde 1998, na forma da legislação anteriormente referida.

Custas pelos impetrados.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

Sentença sujeita a reexame.

 

P. R. I.

 

Aracaju, 31 de julho de 2000.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal – 1.ª Vara