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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 00.1241-6 - Classe 05012 - 1ª Vara.

Ação: Desapropriação.

Expte: União Federal.

Expdo: Espólio de Deoclides Paes de Azevedo.

 

Administrativo. Ação de Desapropriação. Companhia Telefônica. Fundo de Comércio. Lucros Cessantes. Sendo a atividade da empresa expropriada exercida em monopólio, não cabe a indenização do fundo de comércio. Igualmente, descabe indenização dos lucros cessantes, que não são cumulativos com os juros compensatórios. A atualização monetária é devida pelos índices oficiais. Ação procedente em parte.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc.

União Federal propõe a presente ação de desapropriação contra o Espólio de Deoclides Paes de Azevedo, objetivando a imissão de posse do acervo dos bens da Rede Telefônica Sergipana, pertencentes ao Espólio acima identificado, conforme Decreto de 71.411, de 21.11.72, a fim de assegurar a regularidade dos serviços de telecomunicações no Estado.

Descreve o imóvel e os demais bens a serem desapropriados no laudo de fls. 07 a 59, aduzindo ser o valor oferecido superior ao apurado nos autos do inventário.

Deferido o depósito do preço ofertado, foi o mesmo efetivado, conforme se constata das guias de fls. 63 e 64.

No despacho de fls. 65, foi deferida a imissão provisória na posse dos bens referidos, a qual foi concretizada às fls. 69, nomeando-se também perito judicial.

Nas fls. 75 a 83, veio a contestação, onde, preliminarmente, alega-se que a Rede Telefônica Sergipana sempre teve personalidade jurídica, devendo a desapropriação afrontar a pessoa jurídica e não os bens do espólio, como consta do Decreto Expropriatório n.º 71.441, de 24.11.72.

No mérito, entende ser irrisório o valor indenizatório.

Os expropriados ofertaram quesitos às fls. 145.

A União manifestou-se sobre a contestação e apresentou quesitos (fls. 148 a 156).

Despacho saneador às fls. 214.

Foi o laudo pericial apresentado às fls. 226 a 244, avaliando os bens em Cr$ 2.120.574,01 (dois milhões cento e vinte mil quinhentos e setenta e quatro cruzeiros e um centavo), avaliação essa realizada em 16.07.73, sendo o montante superior ao depósito inicial de Cr$ 1.263.177,19, efetuado em 02.03.73.

O Assistente da expropriante ofertou laudo às fls. 259 a 272, apurando o valor de Cr$ 1.762.985,53 (um milhão setecentos e sessenta e dois mil novecentos e oitenta e cinco cruzeiros e cinqüenta e três centavos).

Laudo do Assistente do expropriado constante das fls. 274 a 286, cujo valor encontrado foi da ordem de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Nas fls. 300, em face do óbito do Perito Judicial, foi nomeado um outro, tendo este apresentado novo laudo, onde ratifica os termos do anterior, divergindo apenas quanto ao valor devido como justo, que entende ser de Cr$ 2.202.719,66 (fls. 304 a 309).

Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 312 a 314).

Na sentença (fls. 316 a 319), o MM. Juiz prolator acolheu o valor constante do segundo laudo oficial, fixando a indenização devida em Cr$ 2.202.719,66.

Irresignadas, as partes apelaram, estando as razões do expropriado às fls. 323 a 328, e da União às fls. 336 a 339, acostando-se também as respectivas contra-razões do Espólio às fls. 341 a 344, e da União às fls. 331 a 335.

No extinto Tribunal Federal de Recursos, a Turma Julgadora houve por bem dar parcial provimento aos recursos, nos termos do Voto e Acórdão de fls. 362 a 377.

Nas fls. 383 a 387, o pedido de liquidação de sentença.

Nas fls. 383/393, cálculos de liquidação de sentença, os quais foram impugnados (fls. 403 a 405).

Veio informação do Banco do Brasil sobre o saldo existente, o qual correspondia, em 30.05.79, a Cr$ 1.263.177,19, e novos cálculos de liquidação (fls. 429 a 433).

Homologação dos cálculos às fls. 435-verso e 436.

Nas fls. 455, consta certidão informando o desaparecimento do despacho judicial.

Acostadas, às fls. 519/523 e 527, cópias do Relatório, Voto e Acórdão proferidos no Agravo de Instrumento que tramitou perante TFR, onde se concedeu provimento parcial ao mesmo, para manter apensado os autos das execuções e recolher ao IAPAS o que lhe é devido.

Foi também juntado, às fls. 548, cópia do Acórdão dos Embargos Infringentes em Ação Rescisória, processados no STF, anulando o processo por falta de intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos, eis que existente interesses de incapazes.

Nas fls. 568 a 570, pedido para que o Ministério Público intervenha no feito, sendo tal providência determinada às fls. 685.

O M.P.F. integra a lide, requerendo a consecução de diligências diversas (fls. 686 e 806), tendo sido as mesmas deferidas (fls. 687 e 807).

Nomeado como Curador Especial do herdeiro incapaz Carlos Deoclides Barreiros de Azevedo (fls. 854), o Dr. José Elias Pinho de Oliveira lança cota nos autos às fls. 869, corroborando as pretensões contidas nas fls. 567 e 577.

O Espólio manifestou-se às fls. 880 a 884, requerendo que o IAPAS devolvesse a importância levantada, o depósito prévio de Cr$ 200.000.000,00, e a realização de nova perícia.

No despacho de fls. 924, o Juiz indeferiu os pedidos de depósito prévio e de se determinar ao IAPAS a devolução dos valores já levantados.

Os herdeiros, às fls. 930 a 935, pedem que seja oficiado ao Ministro das Comunicações para proceder a acordo perante a 1ª Vara deste Juízo Federal, havendo sido o mesmo deferido às fls. 937.

Foi o processo saneado às fls. 957-verso e 958.

Consta das fls. 961 e 962, despacho determinando que, antes de ser designada a perícia, haja uma audiência para fixar-se o seu objeto.

Em audiência, o Juiz determinou a abertura de vista à União (fls. 974).

A União apresenta nova réplica à contestação e pede o pronunciamento do M.P.F. para que o mesmo diga como a perícia deva ser processada (fls. 991 a 994).

O M.P.F. requer, antes da fixação do objeto pericial, seja informado o atual estado de conservação dos bens (fls. 999 e 1000).

Conforme termo de audiência realizada no dia 14.12.1993 (fls. 1.069 e 1.070), ficou delimitado o objeto da perícia a ser realizada nos autos, cujos pontos a serem observados pelos peritos deveriam ser os seguintes: a) avaliar todo o patrimônio da Cia. telefônica expropriada, levando em consideração o n.º. de linhas telefônicas na data da desapropriação, e qual o equipamento que seria necessário para por em funcionamento essas linhas telefônicas. A avaliação deve ser feita com valores da época da desapropriação. O valor do equipamento deve ser calculado considerando o tempo de uso até a data da desapropriação e sua depreciação até aquele momento; b) Avaliar, também, o prédio onde se encontrava instalada a empresa.

Os honorários periciais foram apresentados em audiência realizada no dia 11.01.1995 (fls. 1.130 e 1.131) – no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fixei os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 1.148), não tendo as partes agravado da r. decisão. O assistente técnico da União foi indicado às fls. 1.162.

Em petição de fls. 1.169 a 1.172, o inventariante José Augusto Barreiros de Azevedo, requereu: a) sua inclusão no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário; b) desentranhamento de todas as peças existentes no processo, a partir da folha 102, inclusive; c) A indicação de seu assistente técnico; d) A juntada de documentos que serviriam para a perícia; e) que não fossem aceitos neste Juízo Federal quaisquer outros assuntos que não dissessem respeito à Desapropriação; f) responsabilização da União pela destruição causada pelo incêndio ocorrido em 20.08.87, que acabou destruindo alguns documentos do acervo da RTS.

O Espólio, em petição de fls. 1.196 a 1.197, adita a petição de fls. 1.169 a 1.172, anexando novos documentos (44).

Memorial de fls. 1.312 a 1.325, apresentado pelo Espólio, no qual faz uma análise histórica da RTS, apresentando dados para a perícia.

O laudo pericial se encontra às fls. 1.339 a 1.367, estando anexado ao mesmo os documentos de fls. 1.358 a 1.462.

Requereu o perito, ainda, fossem revistos os honorários periciais anteriormente fixados, face à complexidade do trabalho.

Em despacho de fls. 1.463, foi determinada a abertura de vista às partes para se manifestarem sobre os documentos apresentados pelo Espólio (fls. 1.169 a 1.336) e sobre o laudo pericial.

Primeiramente, a União Federal requereu dilação de prazo e em petição às fls. 1.467, suscitou o Incidente de Falsidade dos documentos de fls. 1.174 a 1.180, cujo conteúdo atesta a constituição da RTS como Sociedade Por Cotas de Responsabilidade Limitada (atualmente os originais de tais documentos se encontram nos autos da Ação Criminal n.º 98.3571-0-SPCr.-1ª Vara-JF/SE), baseando seu pedido na alegação de que tais documentos (tidos como falsos), influíram na elaboração do laudo pericial. Manifestou-se ainda a União Federal sobre os documentos de fls. 1.196 a 1.336. Ao final, requer a expropriante o seguinte: a) suspensão da desapropriação até o julgamento do incidente de falsidade; b) realização de perícia grafotécnica; c) declaração do inventariante como litigante de má-fé, condenando-o, ainda, ao pagamento dos honorários periciais do perito a ser designado; d) após o julgamento do incidente, a abertura de prazo para manifestação acerca do laudo.

Em requerimento de fls. 1.508, o perito Antônio Henrique Soares Nascimento solicitou o levantamento dos seus honorários periciais, referentes à perícia realizada nestes autos, em 1975, tendo sido certificada a expedição do competente precatório para o pagamento da aludida quantia, não tendo chegado, até aquela data, qualquer valor que se destinasse à quitação em apreço.

A CEF juntou extratos referentes à conta n.º 005.3500.548-3, no período de janeiro de 1986 a agosto de 1996. (fls. 1.520 a 1.639).

O Espólio não se manifestou sobre o incidente de falsidade, tendo sido determinada a realização de perícia grafotécnica em decisão de fls. 1.642. No mesmo despacho, foi determinada a notificação do Banco do Brasil para informar a quantia que fora depositada pela União Federal em 02.03.73, bem como para que enviasse os extratos da referida conta, desde sua abertura até a transferência para a CEF em 1979. O ofício foi reiterado, tendo em vista que o Banco do Brasil não atendeu as requisições.

A União Federal indicou assistente técnico às fls. 1.651, apresentando quesitos à fls. 1.652, e juntando guia de depósito, referente aos honorários periciais, às fls. 1.654.

Às fls. 1.656, as herdeiras Maria Tereza de Azevedo e Maria de Lourdes Barreiros de Azevedo requerem a juntada da documentação alusiva ao óbito do herdeiro incapaz Carlos Deoclides Barreiros de Azevedo, bem como cópia da decisão datada de 05.12.1996, da lavra do MM. Juiz Anselmo de Oliveira, que destituiu o inventariante José Augusto Barreiros de Azevedo, nomeando, em seu lugar, o Dr. Flamarion D’Ávila Fontes, na condição de inventariante judicial.

Em despacho de fls. 1.666, foi determinado que o Espólio juntasse Termo de Compromisso do novo inventariante, bem como que indicasse assistente técnico e formulasse quesitos, tendo as herdeiras supra referidas, em 02.04.1997, manifestado-se às fls. 1.671, noticiando que não havia inventariante nomeado, requerendo fosse oficiado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível desta Capital, para que informasse acerca de nomeação do novo inventariante do Espólio.

Em petição de fls. 1.678, o Dr. Adilson Cavalcante requereu a juntada do instrumento de mandato, pelo qual o mesmo passava a representar, em Juízo, as herdeiras Maria Tereza de Azevedo Barros, Maria de Lourdes Barreiros de Azevedo, Vandete Azevedo Gomes, Olga Maria Maliarenko e Auta Maria Barreiros de Azevedo.

A Srª. Maria Eloísa Melo Santos requereu a habilitação de sua filha, a menor Ana Carla Santos Barreiros de Azevedo, na qualidade de herdeira por representação do herdeiro João Barreiros de Azevedo (fls. 1.684). O pedido foi deferido às fls. 1.687, sem que antes fosse ouvido o M.P.F. a respeito.

Às fls. 1.689 e 1.690, foi requerido pela Belª. Maria Tereza C. Barreto Macedo (Patrona da herdeira habilitada) a sua inclusão no feito, para que pudesse acompanhar o seu andamento. Tal pedido foi deferido pelo MM. Juiz Edmilson da Silva Pimenta (fls. 1.691).

O M.P.F. requereu inúmeras diligências em requerimento de fls. 1.695 a 1.696. Os pedidos foram deferidos e cumpridos integralmente.

Às fls. 1.698 a 1.699, encontra-se o pedido da herdeira Olga Maria Maliarenko, requerendo a sua inclusão no feito na qualidade de inventariante, tendo juntado o devido Termo de Compromisso.

O Órgão Promotorial requereu, às fls. 1.702, a juntada de inúmeros documentos que atestavam a remoção do herdeiro José Augusto Barreiros de Azevedo, bem como cópia da petição de agravo de instrumento interposto pelo mesmo, junto ao Eg. Tribunal de Justiça de Sergipe (fls. 1.715 a 1.728).

Às fls. 1.743 e 1.744, consta declaração do Bel. Flamarion D’Ávila Mendonça, informando a sua renúncia à condição de inventariante e o pedido do Bel. Juvenal Francisco da Rocha Neto, que requereu o reconhecimento da perda do objeto da curatela do interdito Carlos Deoclides Barreiros de Azevedo, face ao seu falecimento.

O herdeiro José Augusto Barreiros de Azevedo juntou o documento - "original" - referente ao contrato de constituição da Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada, celebrado entre ele e Deoclides Paes de Azevedo, no ano de 1958 (atualmente o original encontra-se nos autos da Ação Criminal 98.3571-0-SPCr.-1ª Vara-JF/SE). (fls. 1.745 a 1.751).

O M.P.F. requereu a juntada de cópia de decisão exarada pela Desembargadora Clara Leite Resende, na qual negado efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo ex-inventariante, contra a decisão que o removeu desta condição (fls. 1.757 a 1.758).

Cumprindo o contido no despacho de fls. 1.666, o Espólio indicou o seu assistente técnico às fls. 1.760, anexando, também, a relação dos herdeiros (fls. 1.759 a 1.762).

Foram acostados petição de fls. 1.764 e 1.765 e instrumento de mandato de fls. 1.766, que outorga poderes ao Dr. Adilson Alves Santos para representar em Juízo os Espólios expropriados.

Às fls. 1.769, o M.P.F. requer diligências, dentre elas, a reiteração dos expedientes encaminhados à JUCESE e à Superintendência do Banco do Brasil em Sergipe, relativos ao sumiço de documentos naquela Junta Comercial e à movimentação ocorrida na conta que fora aberta por ocasião do ajuizamento da desapropriação, tendo em vista que era a terceira vez que se requisitavam tais documentos, e ainda a oitiva das partes acerca do documento de fls. 1.746 a 1.750, juntado pelo ex-inventariante.

A União requereu abertura de vista para falar não só sobre os documentos, bem como sobre o estado em que se encontrava o feito.

O espólio não se manifestou acerca da documentação acima identificada.

O pedido da União foi apreciado às fls. 1.782, tendo sido deferido para após a realização da perícia.

Às fls. 1.784, consta a resposta do Banco do Brasil, informando sobre a impossibilidade de remeter os extratos requeridos, face à não localização da conta informada.

O laudo pericial documentoscópico se encontra às fls. 1.790 a 1.798, tendo concluído pela ilegitimidade dos documentos de fls. 1.174 a 1.180, e pela falsificação das assinaturas de "Deoclides Paes de Azevedo", "Maria Olga Barreiros de Azevedo" e "Marieta Franco Andrade". Anexo ao laudo, encontram-se os documentos de fls. 1.799 a 1.844, que serviram de apoio à perícia.

O Espólio, cumprindo o quanto determinado no despacho de fls. 1.845, por sua nova Patrona, Drª. Andréa Sobral Villa-Nova de Carvalho (instrumento de mandato de fls. 1.880 e 1.881), manifestou-se sobre o laudo pericial, requerendo, ao final, a declaração de falsidade dos documentos de fls. 1.174 a 1.180.

Em petições de fls. 1.884, 1.886 e 1.896, o herdeiro e ex-inventariante José Augusto Barreiros de Azevedo, requereu a juntada do instrumento de mandato de seu novo advogado (Dr. Raul Chaves Filho – fls. 1.885), bem como a abertura de vista do autos para manifestar-se sobre o feito e sobre o laudo.

Os documentos de fls. 1.891 a 1.895, bem como os de fls. 1.899 a 1.914, não guardam pertinência direta com o feito, tendo em vista que se tratam de correspondências e manifestações divergentes entre a inventariante e alguns herdeiros, que queriam a manutenção do Dr. Adilson Alves do Santos como advogado do Espólio.

Às fls. 1.916, manifestação dos herdeiros Maria de Lourdes Barreiros de Azevedo, Maria Tereza de Azevedo Barros, Auta Maria Barreiros de Azevedo, Vandete Azevedo, Nilson e Nelson Santos de Azevedo, através de seu patrono, o Dr. Adilson Alves dos Santos, requerendo: a) julgamento procedente do incidente de falsidade e declaração do ex-inventariante José Augusto B. de Azevedo como litigante de má-fé, condenando-o ao pagamento dos honorários periciais; b) informações do cartório acerca de pagamentos efetuados ao inventariante pelo extinto TFR, em 02/1981, através do Banco do Brasil e CEF, mediante cheques, cujas cópias foram inclusas (fls. 1.934 e 1.935); c) acolhimento dos documentos referentes ao precatório em tramitação no STJ, em favor de José Augusto Barreiros de Azevedo e Auta Maria Barreiros de Azevedo, sem que os outros herdeiros dele tivessem conhecimento (fls. 1.928 a 1.933).

A União Federal manifestou-se sobre os documentos de fls. 1.746 a 1.750, e sobre os laudos periciais de fls. 1.339 a 1.462 e 1.890 a 1.898 (fls. 1.934 a 1.946), requerendo, ao final: a) declaração de falsidade dos documentos de fls. 1.174 a 1.180; b) declaração do ex-inventariante José Augusto Barreiros de Azevedo como litigante de má-fé, condenando-o a restituir a quantia paga a título de honorários periciais, proibindo-o de falar no processo até o pagamento da quantia devida; c) declaração de nulidade da perícia de fls. 1.339 a 1.462, tendo em vista que aquela partira do pressuposto da existência da sociedade por cotas de responsabilidade limitada; d) aceitar como devido ao Espólio, a título de indenização, a quantia de R$ 545.951,49 ou de R$ 1.308.232,06 (caso a expropriada fosse considerada empresa), argumentando que a diferença entre os valores se deve aos lucros cessantes (R$ 762.280,57).

O M.P.F., em cota de fls. 1.985, opinou pela declaração de nulidade dos documentos de fls. 1.174 a 1.180, e, como conseqüência, da perícia de fls. 1.339, declarando-se como litigante de má-fé o ex-inventariante José Augusto Barreiros de Azevedo, e condenando-o ao pagamento da quantia paga a título de honorários periciais.

Em decisão de fls. 1.986, foi determinado que: a) os autos fossem inteiramente xerocopiados e sua saída só se desse por cópia, quando quem os retirasse não fosse o MPF ou a União; b) certificação das páginas que faltam nos autos; c) e abertura de vista ao advogado do herdeiro José Augusto B. de Azevedo, para manifestar-se sobre o laudo. Os demais pedidos ficaram para serem apreciados depois das providências ali determinadas.

O Dr. Adilson Cavalcante, em petição de fls. 1.987 e 1.988, requereu um série de diligências a serem efetuadas pela Secretaria deste Juízo, pedidos estes todos indeferidos conforme decisão de fls. 1.989.

Certidões de fls. 1.991, atestam que o feito foi integralmente xerocopiado, que foi certificada a ausência de numeração ou ausência de folhas e ainda que foram retirados do processo os originais das fls. 1.174 a 1.180 e 1.746 a 1.780, conforme determinado na decisão de fls. 260, exarada nos autos da Ação Criminal n.º 98.3571-0-SPCr-1ª Vara-JF/SE.

O herdeiro José Augusto Barreiros de Azevedo, às fls. 1.993, solicitou o processamento do incidente de falsidade em apenso, a abertura de prazo para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico para a perícia grafotécnica, esta já realizada nos autos (fls. 1.890 a 1.898). Lastreou seu pedido no cerceamento defesa, face o seu interesse no deslinde do incidente, tendo em vista que os documentos, tidos como falsos, foram juntados por ele. Requereu, ainda, a abertura de prazo para manifestar-se sobre o laudo pericial.

Concedido prazo para se manifestar, quedou-se inerte o herdeiro José Augusto Barreiros de Azevedo (fls. 2.016).

Nas fls. 2.017 a 2.024, julguei procedente o incidente de falsidade documental, aproveitando para sanar o feito, manifestando-me sobre uma série de pedidos, inclusive, designando nova perícia, para avaliar os bens expropriados, em face da falsidade documental e também diante das circunstância de haver falecido o perito anterior, impossibilitado, assim, de responder quesitos explicativos.

A conclusão da sentença incorporando uma série de decisões, está versada nos seguintes termos:

"A primeira questão a ser decidida, diz respeito à revisão do valor dos honorários do Perito, relativamente à perícia de fls. 1.339 a 1.367, que se refere à avaliação dos bens expropriados.

À época, arbitrei os honorários em R$ 2.000,00 reais, que ainda não foram pagos. O valor, efetivamente, dado à complexidade do trabalho, foi baixo. Entretanto, a perícia necessita de esclarecimentos, principalmente após o julgamento do incidente de falsidade dos documentos que a embasaram. Como o Perito, lamentavelmente, veio a falecer, outro perito deverá ser nomeado para uma nova perícia, em face do aludido óbito. De qualquer forma, o valor revela-se baixo, daí porque arbitro-o, apenas, em R$ 3.000,00 reais, tendo em vista a necessidade de nova perícia.

Sobre o incidente, vale lembrar que o herdeiro José Augusto Barreiros de Azevedo foi, na condição de inventariante, intimado a se manifestar sobre os documentos argüidos de falsidade e por ele produzidos.

Como houve, logo em seguida, sua destituição da representação do Espólio, deferi o pedido para que, mesmo concluída a perícia, oferecesse quesitos e indicasse assistente técnico e, sobre a mesma, manifestasse-se, tal como requerido (fls. 2.014).

O interessado silenciou (fls. 2.016), sanando, assim, dúvidas sobre quaisquer irregularidades.

Encerrada a instrução do incidente, o mesmo deve ser autuado em apenso (art. 393, CPC), inclusive para efeito de possíveis recursos, impedindo que os interessados venham a prejudicar, mais uma vez, o andamento do feito.

Quanto à falsidade dos documentos apresentados pelo herdeiro José Augusto Barreiros de Azevedo, esta restou evidenciada pelo laudo documentoscópico de fls. 1.790 a 1.798, que concluiu pela falsidade do registro da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, supostamente composta por Deoclides Paes de Azevedo e José Augusto Barreiros de Azevedo, concluindo que a concessão dos serviços de telefonia fora outorgada à pessoa natural do falecido Deoclides Paes de Azevedo (fls. 1.791).

O Perito detalhou a falsidade dos documentos de fls. 1.174 a 1.180, informando que as assinaturas e carimbos apreciados, submetidos aos acurados exames de "luzes emergente, incidente, negatoscópica, de ‘wood’ (ultra-violeta) e ‘infra-red’ (infra-vermelha), ficando descartada a utilização de quaisquer auxílios químicos anômalos perceptíveis visualmente". (fls. 1.795).

Conclui que: "Dessa exaustiva análise, resultaram identificados, em as fls. 1.174 a 1.179, 02 (DOIS) CARIMBOS hipoteticamente apostos pela ‘Junta Comercial do Estado de Sergipe’, com rubrica de Luiz Carlos Dantas Sobral, EXATAMENTE IGUAIS, fato pericialmente ESPÚRIO, e de legitimidade técnica inadmissível, fazendo INESCONDÍVEL que foram objeto de um fraudulento PROCESSO DE TRANSPLANTE E MONTAGEM’.

Para melhor visualizar e fazer compreensível esse procedimento ilegítimo, o Perito signatário houve por bem de traduzi-lo com justaposição das aduzidas falhas ‘montadas’, através de ‘scaneamento’, utilizando-se do ‘SCANNER GENIUS’ de 9600 DPI e impressora ‘EPSON-STYLUS COLOR 600’". (fls. 1.795).

Como se vê, o herdeiro citado compôs um documento falso, com vista a alterar a natureza jurídica da Rede Telefônica Sergipana, que, de firma individual, seria considerada sociedade por quotas e o herdeiro, um dos seus sócios, com quase 50% do capital, o que, de certo, levaria a obter vantagem na partilha dos bens do inventário e no recebimento da indenização, relativamente à RTS.

Falsos, portanto, são os documentos de fls. 1.174 a 1.180, litigante de má-fé o herdeiro José Augusto Barreiros de Azevedo, devendo sofrer as condenações que, adiante, lhe serão impostas, à exceção de proibição para falar nos autos, que não encontra fundamento legal.

Ainda que fosse o caso, tal restrição implicaria em recurso, que, se provido, acarretaria mais atrasos ao andamento dos autos principais.

Quanto à declaração de nulidade da perícia de fls. 1.339 a 1.462, requerida pela União Federal, também não é o caso, pois os documentos considerados falsos não tiveram o condão de nulificar a avaliação do patrimônio e dos lucros cessantes. Na verdade, os documentos só tiveram reflexos sobre o capital da empresa e na repartição do valor dos bens a serem indenizados. A própria União reconhece isso, quando admite o pagamento dos lucros cessantes apurados.

O resultado da perícia poderia ser alterado pelo próprio Perito, mas, com o seu falecimento, necessário se torna a realização de outra perícia, que poderá valer-se, inclusive, dos elementos contidos na perícia anterior, se assim entender o "expert".

Diante da necessidade de nova perícia, como demonstrado, não há como aceitar, no momento, os valores sugeridos pela União, a título de indenização, de R$ 545.951,49 ou R$ 1.308.232,06, se considerada a expropriada como empresa.

Isto posto, julgo, por sentença, como falsos os documentos de fls. 1.174 a 1.180, pelo que declaro litigante de má-fé o herdeiro interessado José Augusto Barreiros de Azevedo, condenando-o a indenizar apenas o Espólio, em 20% sobre o valor da causa, atualizado, mais honorários de advogado de 20% sobre o valor a ser indenizado, tendo em vista que só este tem sofrido as consequências econômicas no retardo da resolução final do processo.

Condeno-o, ainda, a pagar R$ 3.000,00 reais de honorários de Perito, relativamente à perícia de fls. 1.339 a 1.462 e a ressarcir a União, os honorários relativos à perícia documentoscópica de fls. 1.790 a 1.798, no valor de R$ 1.948,00 (fls. 1.654), atualizados até a data do efetivo pagamento.

Quanto aos demais pleitos dos herdeiros de fls. 1.916 a 1.922, indefiro o pedido de que o Banco do Brasil seja condenado a repor ao Espólio a correção e juros legais até a data da transferência, porque a questão não pode ser decidida nestes autos, tendo em vista que não houve ordem judicial para que o depósito se efetivasse em conta sujeita à correção (fls. 1.918).

Defiro o pedido dos herdeiros de fls. 1.919.

Relativamente ao pedido de fls. 1.920, para a abertura de inquérito policial, o pedido está prejudicado, eis que já há denúncia em curso nesta Vara, por conta da falsidade documental.

Determino, entretanto, que cópia desta sentença seja remetida aos autos da ação criminal referida.

Quanto ao pedido de fls. 1.921, item III, o Cartório não tem condições de atender. Os requerentes devem se dirigir ao egrégio STJ.

Acerca dos pedidos de fls. 1.169 a 1.172, do ex-inventariante, Augusto Barreiros de Azevedo, defiro-os parcialmente, determinando que seja intimado de todos os atos processuais, bem como os demais herdeiros que tenham procuradores nos autos.

Quanto à responsabilização da União pelo incêndio, a questão será examinada na sentença.

Para a formação do apenso, determino a extração de cópias das fls. 1.467 até esta decisão, no original.

Cópia desta decisão para os autos principais.

Determino a realização de nova perícia, com o objetivo delimitado nas fls. 1.069 e 1.070, devendo ser observado pelo Perito os seguintes pontos:

1 - Avaliação de todo o patrimônio da telefônica expropriada, levando-se em consideração o n.º de linhas telefônicas à época da desapropriação, e qual o equipamento necessário para por em funcionamento essas mesmas linhas;

2 - A avaliação deve ser procedida com valores da época da desapropriação e o valor do equipamento deve ser calculado considerando-se o tempo de uso até a data da desapropriação e sua depreciação até aquele momento;

3 - Deve ser avaliado também o prédio onde se encontrava instalada a expropriada, que deverá ser considerada empresa, sob o aspecto econômico, ainda que de firma individual se tratasse;

4 - O Perito pode valer-se, no exame a ser procedido, dos elementos contidos na perícia de fls. 1.339 a 1.462, desde que afaste quaisquer reflexos dos documentos de fls. 1.174 a 1.180, os quais acabam de ser declarados nulos.

Nomeio Perito o Dr. Jádson Gonçalves Ricarte, com endereço na Rua Vereador João Calazans, n.º 98, Praia 13 de Julho, nesta Capital, devendo observar, como objeto da perícia, o quanto acima delimitado, intimando-se o mesmo, pessoalmente, a propor seus honorários periciais". Da sentença e decisões acima proferidas, não houve irresignação, operando-se a preclusão das decisões e o trânsito em julgado da sentença".

 

Nas fls. 2035, o perito nomeado formula sua proposta de honorários em R$ 24.320,00.

Nas fls. 2.041, a CEF informa o valor do saldo depositado em R$ 1.188,88, juntando cópia dos extratos.

Nas fls. 2.111, determinei que as partes fossem intimadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários.

Nas fls. 2.114, a União Federal apresenta os quesitos, sugerindo o valor dos bens expropriados em R$ 545.951,49 e, nas fls. 2.121 a 2.122, discordou da proposta de honorários, o mesmo fazendo as herdeiras Ana Carla Santos Barreiros de Azevedo e Maria Heloísa Melo dos Santos (fls. 2.123).

A União requereu o ingresso da ANATEL no feito.

O herdeiro José Augusto Barreiros de Azevedo também se insurgiu contra a proposta de honorários (fls. 2.128), manifestando-se o MPF (fls. 2.132).

Nas fls. 2.133, arbitrei os honorários do Perito.

O Perito insistiu na impossibilidade de realizar a perícia por R$ 3.000,00 e sugeriu o valor de R$ 8.000 (fls. 2.144).

A inventariante, nas fls. 2.146, manifestou-se, aduzindo dificuldades financeiras para pagar a perícia, o mesmo fazendo os demais herdeiros.(fls. 2.165).

Diante das divergências na fixação dos honorários, determinei a realização de audiência com esse objetivo (fls. 2.176).

Na audiência em que indeferi o pedido de aditamento requerido pelo herdeiro José Augusto Barreiros de Azevedo, arbitrei os honorários periciais em R$ 5.000,00, com o consentimento do MPF (fls. 2.188), não tendo havido oposição às decisões ali proferidas salvo o agravo retido da União contra o valor arbitrado para os honorários (fls. 2.254).

Nas fls. 2.196 a 2.198, a ANATEL manifesta o desinteresse no feito.

Depositados os honorários periciais (fls. 2.297), quesitos dos interessados vieram às fls. 2.248.

O perito apresentou o laudo (fls. 2.258), que foi autuado em apenso, havendo os interessados e a União Federal, sobre o mesmo, manifestado-se, formulando quesitos explicativos (fls. 2.269 a 2.286).

Nas fls. 2.287 a 2.321, veio o laudo do assistente técnico da União.

Nas fls. 2.223, proferi despacho, determinando a requisição de informações sobre o número de linhas que possuía a TELERGIPE na época da desapropriação.

As informações solicitadas vieram às fls. 2.330.

Em audiência para esclarecimento do laudo, determinei:

 

"... deve o perito refazer os cálculos de forma que os bens desapropriados sejam corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros compensatórios de 1%. Deve também apresentar um cálculo dos valores encontrados nas fls. 22, do laudo, onde conste a atualização pelos índices da poupança, sem o acréscimo de 0,5% de juros e que, sobre 80% desse valor, incidam juros de 1% ao mês. Em todas as hipóteses, a atualização deve ser até a data do laudo."

 

Na mesma audiência, foi determinado prazo para o perito apresentar esclarecimentos sobre o laudo e intimadas as partes para as razões finais

Os esclarecimentos sobre o laudo estão em apenso.

Nas fls. 2.370 a 2.375, estão as razões finais do herdeiro José Augusto Barreiros de Azevedo. Nas fls. 2.376 a 2.378, estão as alegações finais dos herdeiros Maria de Lourdes Barreiros de Azevedo e Outros.

A União Federal manifestou-se em razões finais nas fls. 2.381 a 2.387, anexando esclarecimentos do seu assistente técnico (fls. 2.388 a 2.455), que repetem, na verdade, o conteúdo do laudo do assistente.

A herdeira Ana Carla Santos Barreiros de Azevedo apresenta razões finais nas fls. 2.456 a 2.464 e o Espólio, nas fls. 2.465 a 2.474.

Em parecer de fls. 2.477 a 2.480, o MPF pugna pela "Procedência da Desapropriatória, corrigindo-se pelos índices oficiais (ORTN/INPC – Súmula n.º 136 – TFR), acrescida de juros compensatórios de 1%(um por cento) ao mês (12% ao ano – Súmulas n.º 618 – STF; 69 e 113 – STJ) e honorários advocatícios (Súmula n.º 131 e 141 – STJ), sem prejuízo da fixação de juros moratórios de 0,5% ao mês (6% ao ano – Súmulas n.º 12, 70 e 102 – STJ), tudo após excluídas as parcelas atinentes a : "faturas recebidas pela TELERGIPE; biblioteca fiscal; rede aérea do Interior; telefones públicos; fundo de comércio; e lucros cessantes".

 

É o relatório.

 

O presente processo já se arrasta por longos 27 anos, em virtude de uma série de incidentes levantados pelas partes, acrescidos da circunstância de, durante algum tempo, restar o Espólio sem inventariante, ora por força do falecimento de alguns dos herdeiros, ora em virtude de desentendimentos entre os mesmos.

Diante desse quadro lamentável, onde as regras do processo fazem a delícia dos amantes da chicana, estabeleci prioridade no seu andamento, visando a sua conclusão o mais rápido possível, mas, quando tudo parecia caminhar para um desfecho final, eis que surge o incidente de falsidade suscitado nas fls. 1.467, o que levou à suspensão do mesmo, atrasando, mais ainda, o feito e enchendo-o de documentos, alguns inteiramente inúteis, tornando ainda mais complicado o seu andamento.

No particular, guarda relevo o comportamento do herdeiro José Augusto Barreiros de Azevedo que, mesmo após ser declarado litigante de má fé, prosseguiu com o seu obstinado propósito de tumultuar o feito.

Assim tem sido desde o início da ação, a ponto de valer-se de documento falso para obter vantagem ilícita, o que lhe valeu a condenação constante das fls. 2.024, proferida no incidente de falsidade, cuja sentença transitou em julgado.

À audiência para fixação dos honorários do Perito, não compareceu e ainda insistiu no seu adiamento, sem prova de motivação, visando, sempre, o tumulto para impedir que o processo chegasse a bom termo.

Em face dessas circunstâncias, busquei confeccionar um relatório detalhado, porque é evidente a intenção do interessado em, sempre, argüir nulidades impertinentes.

Assim o fez nas razões finais. Vejamos.

A primeira preliminar diz respeito ao pedido para que o incidente de falsidade fosse processado em apartado, o que se verificou. Nas fls. 2.014, determinei que fosse intimado pessoalmente a se manifestar sobre o laudo do incidente (fls. 2.015), que julguei(fls. 2.022) e transitou em julgado.

Dessa nulidade, não conheço, em face dos efeitos da preclusão, o que revela, na verdade, mais uma atuação de litigância de má-fé.

Quanto à segunda nulidade, fico com a manifestação do ilustre representante do M.P.F., nos seguintes termos: "... nada aplaude a nulidade por ausência de intimação do causídico antecedente... pois, além de consistir tema sujeito à fiscalização e responsabilidade do Suscitante (art. 1.316, inc. I, e 1.319, do CC; e 44, do CPC), "a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva da anterior, envolve revogação de mandato" (RSTJ-14/421; e 32/336; RT-516 /138; 613/137; e 624/160; e RJTJESP-102/291).

Ainda que o mandato anterior houvesse sido explicitamente ressalvado, a publicação do nome de um só dos patronos excluiria a idéia de nulidade, mormente quando o nome do advogado consignado foi justamente o último constituído. Para essa hipótese, que não é dos autos, a jurisprudência também vem se manifestando nesse sentido.

Rejeito a preliminar.

Rejeito, igualmente, a integração da ANATEL ao feito, em face do que dispõe o §. 3º, do art. 73, do Decreto 2.338, de 07.10.97, in verbis:

 

"Art. 73 ... A transferência a que se refere este artigo, não alcança os processos judiciais, envolvendo a concessão, permissão ou autorização de serviço de radiodifusão sonora ou de sons e imagens."

 

Quanto ao pedido de responsabilidade da União pelo incêndio ocorrido nas dependências da empresa expropriada (fls. 1.172), os laudos periciais buscaram esclarecer o patrimônio da expropriada à época da expropriação, o que torna irrelevante tal responsabilização nestes autos, cujo escopo é buscar o valor justo do patrimônio expropriado.

No mérito, praticamente inexiste divergência entre o valor original dos bens expropriados apresentados no primeiro laudo, no segundo e no do último Perito que funcionou no feito, entre os valores originários do assistente da Expropriante e dos herdeiros.

A divergência que se apresenta diz respeito, tão-somente, ao acréscimo de alguns itens, à incidência de lucros cessantes e à indenização do fundo de comércio pugnados pelos expropriados.

Comecemos, pois, pela questão do fundo de comércio sobre ser possível ou não a indenização.

Em princípio, entendo que a indenização do fundo de comércio, como um dos elementos que compõem a empresa, é possível. No caso dos autos, entretanto, cumpre definir a sua natureza jurídica, para ver se a indenização pode alcançar-lhe.

Penso que a melhor definição é da destinação financeira, como propriedade incorpórea, uma espécie de "direito à clientela", na expressão de Juliot de La Morandière, mas um direito fluido, porquanto a clientela é da alvo concorrência, numa economia capitalista baseada nessa regra.

Segundo Rubens Requião, " a doutrina francesa, partindo da lição Planiol, construiu a teoria de que o fundo de comércio tem o caráter de propriedade incorpórea. O grande jurista francês havia comentado em seu ‘Traité Élémentaire de Droit Civil’, que ‘essas expressões de universalidade de direito e universalidade de fato, se tem dito nada significam... Não existem elementos determinantes que integrem a composição do fundo de comércio. Pode-se separar ou destruir a maior parte dos elementos existentes sem que o fundo seja por essa destruído. O direito sobre o fundo de comércio, é como todas as propriedades incorpóreas, um direito às clientelas, que é assegurado por certos elementos de exploração. A clientela não é, como se diz, um elemento do fundo, é o próprio fundo. Essa clientela pode ser conquistada ou retida por elementos diversos; a situação do local, o nome comercial ou insígnia, a qualidade do material ou das mercadorias. Eis porque seguidamente é um ou outro desses elementos que é o elemento do fundo."

Sendo a clientela o próprio fundo, este só existe em um sistema de livre concorrência, o que não foi o caso da expropriada, que exercia sua atividade em sistema de monopólio. O fundo de comércio pressupõe uma clientela conquistada e a expropriada dispunha de uma clientela cativa, à qual não era dado o direito de opção.

O nome comercial ou a insígnia, como elementos do fundo, só se revelam relevantes se houver livre concorrência, como se vê nas atividades de exploração comercial na modalidade "franchising".

Hoje, em função de uma concorrência, ainda que limitada, seria possível admitir-se a indenização do fundo de comércio das companhias exploradoras do serviço de telefonia.

No monopólio, é impossível.

A situação do imóvel, como elemento do fundo de comércio não é ensejadora de indenização específica. Constitui, na verdade, circunstância que determina ou não a valorização do bem expropriado. Tal circunstância foi levada em consideração nos laudos apresentados.

Não há, pois, fundo de comércio a merecer indenização específica.

Quanto aos lucros cessantes, por construção jurisprudencial, são inadmitidos se, sobre o valor da indenização, houver incidência de juros compensatórios.

Como razão de decidir, valho-me do parecer do ilustre Procurador, Dr. Gilson Gama Monteiro, do qual extraio:

 

"Em relação aos "lucros cessantes", nada aplaude, de igual sorte, a sua indevida inclusão, como bem asseverado pela Autora(fls. 2.282/2.284, 2.368 e 2.383), a teor, inclusive, de coerentes excertos jurisprudenciais, mesmo porque se impõe repetir: "as condições da firma que explorava o acervo expropriado eram de extrema dificuldade financeira... sem quaisquer perspectivas de imediata recuperação..", como lucidamente percebido pelo em. Min. NÉRI DA SILVEIRA (fls. 362/377).

Afinal,

"a condenação, em juros compensatórios, na ação de desapropriação, exclui qualquer indenização, a título de lucros cessantes" (RTFR-152/113),

pois,

"na desapropriação de imóvel, a indenização abrange o respectivo valor e, quando há imissão antecipada da posse, os lucros cessantes, neste caso representados pelos juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês" (Resp. n.º 105.209-PR/2ª Turma/STJ/Rel.: Min. ARI PARGENDLER/DJU-26.04.99/Seção 1/p. 79).

Realmente, é

"impossível cumular, em ação expropriatória, a condenação de juros compensatórios com lucros cessantes, sob pena de "bis in idem", visto que aqueles se destinam a compor o patrimônio do desapropriado indenizando-o dos lucros que deixou de auferir em razão da expropriação" (Resp n.º 32.358-RS/1ª Turma/STJ/Rel.: Min. CÉSAR ROCHA/DJU-16.08.93/Seção1/p. 15.973).

Sem quaisquer dúvidas,

"os juros compensatórios destinam-se a ressarcir, no caso, pelo impedimento do uso e do gozo econômico do imóvel, constituindo solução pretoriana indissociável da indenização, ressarcindo o impedimento e a usufruição dos frutos derivados do bem.. Assim, descabe cumular os juros compensatórios com lucros cessantes" (Resp n.º 39.842-SP/1ª Turma/STJ/Rel.: Min. MILTON PEREIRA/DJU-30.05.94/Seção 1/p. 13.455).

Em verdade, os juros compensatórios,

"resultantes de criação pretoriana, destinam-se a cobrir os lucros cessantes, nos casos de ocupação antecipada do imóvel pelo Poder Público" (Resp n.º 2.120-SP/2ª Turma/STJ/Rel.: Min. ILMAR GALVÃO/DJU-23.04.90/Seção1/p. 3.218).

Relembre-se por oportuno, que o extinto Tribunal Federal de Recursos, a par das deficitárias condições financeiras (então) exibidas pela Rede Telefônica, afastou a incidência da questionada verba... "especialmente porque os juros compensatórios, desde a imissão na posse, têm, já, a finalidade de compensar o expropriado pela não utilização, até o pagamento final, do bem que passou à posse do Poder Expropriante..." (fls. 362/377, 2.282, 2.368 e 2.383)."

 

 

Relativamente às faturas recebidas pela TELERGIPE, biblioteca fiscal, rede aérea do interior e telefones públicos, a razão está com a autora.

Como bem ressaltou a expropriante, o Perito do Juízo, por determinação judicial, acatou elementos dos laudos dos Drs. Peritos José Steremberg e Dr. Antônio Henrique, que afastou aqueles equipamentos, face a ausência de prova de sua existência.

As faturas, se admitidas como crédito, haveriam de ser compensadas com a relação de débito constante das fls. 245 e 246, em valores bastante expressivos, superiores, na soma total dos créditos.

Quanto aos valores encontrados, a divergência do perito do Juízo com o assistente do expropriante, relativamente ao valor original que o expropriante atribui em Cr$ 2.215.279,96 e o Perito em Cr$ 2.480.840,81, decorre da exclusão acima.

No mais, a divergência é de ordem financeira. O Perito chega a um resultado excessivamente alto de R$ 38.802.878,20, porque adicionou lucros cessantes e se valeu do rendimento da poupança mais 0,5% de juros, como critério de correção monetária, encontrando um valor de R$ 13.699.458,32, capitalizando juros indevidamente.

Como determinei que os cálculos fossem refeitos para serem apresentadas duas tabelas, uma, pelos índices oficiais e, outra, pela correção da poupança menos os juros, o Perito encontrou um valor de R$ 2.780.100,43 e, pelos índices oficiais, um valor de R$ 1.257.874,84.

A União ao se manifestar, em razões finais, demonstrou o equívoco dos cálculos do perito, estabelecendo comparação, com uma série de índices, valendo-se do laudo de seu assistente.

É verdade que a União usou também o dólar americano, como parâmetro, que entendo inadequado, já que a variação do dólar, na história da nossa economia, ao longo dos últimos 30 anos, jamais refletiu a inflação. Momentos há em que a moeda americana dá saltos gigantescos, por força de maxidesvalorizações promovidas pelo governo e, em outros, comprime-se, em face das políticas de combate à inflação.

Mesmo sem utilizar o dólar americano como parâmetro, não é possível admitir-se a correção do valor da indenização pelos índices da poupança e juros de 0,5% ao mês.

Excluindo-se os juros, os valores entre os índices oficiais INPC/ORTN, etc..., e os utilizados pela poupança acabam por se aproximarem ao fim de um longo período, até porque, a poupança sempre se valeu de índices oficiais para corrigir seus saldos, daí porque opto pela correção com base nos índices oficiais.

No cálculo da indenização, entendo que o valor depositado deve ser deduzido do total, mas corrigindo-se, apenas, a parcela de 80% disponível.

É verdade que o depósito, de fato, não foi corrigido, mas, sobre o assunto, já me manifestei nas fls. 2.024, conforme esclarecido no relatório.

Assim, tenho como corretos os cálculos de fls. 2.394, extraídos do laudo do Assistente Técnico da União, conforme tabela abaixo:

 

Valor original da Indenização (Cr$)

2.215.279,66

Valor corrigido da Indenização (R$)

0,2548 x 2.215.279,66 = 564.453,26

   

Juros Compensatórios:

 

1. Calculados sobre o montante corrigido

320% x 564.453,26 = 1.806.250,42

2. Calculados sobre 80% do valor da oferta (corrigido)

 

2.1 - 80% da oferta (valor original)

1.010.541,75

2.2. - 80% da oferta (valor corrigido)

0,2548 x 1.010.541,75 = 257.486,04

2.3 - Juros Compensatórios

320% x 257.486,04 = 823.955,33

Juros Compensatórios a indenizar ( "1" – "2")

1.806.250,42 – 823.955,33 = 982.295,09

   

Valor Total a Indenizar

564.453,26 + 982.295,09 = 1.546.748,35

 

Isto posto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar a União a indenizar os expropriados o valor de R$ 1.546.748,35(um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos).

O valor encontrado está atualizado e incorporou os juros compensatórios, havendo sido abatido o valor do depósito atualizado, tudo até 31.10.99.

A partir da data indicada, isto é, 31.10.99, os valores serão novamente atualizados e acrescidos de juros compensatórios de 1% ao mês, até o trânsito em julgado da sentença e, após este, prossegue-se a atualização acrescidos os valores, apenas de 0,5% de juros moratórios até a data do efetivo pagamento.

Tendo em vista que a União ofertou um valor de depósito bem inferior, condeno-a em honorários advocatícios, calculados em 20% sobre a valor total do débito remanescente, a ser pago ao Espólio e herdeiros, "pro rata".

Deve a União ressarcir, igualmente, as despesas suportadas com as perícias realizadas, salvo a que se refere à condenação constante das fls. 2.024.

Sentença sujeita a reexame necessário.

P. R. I.

Aracaju, 01 de agosto de 2000.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara