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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SS. Nº 97.002157-2 - Classe I - 3ª Vara.

Ação : "ORDINÁRIA".

Partes: ... Demóstenes de Araújo Cavalcanti.

... União Federal.

 

E M E N T A: SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 77/85 DO DASP. MOVIMENTAÇÃO DE REFERÊNCIAS. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. A progressão funcional determinada na EM 77/85-DASP estava vinculada à situação fática de cada servidor. O ato administrativo deu ensejo ao reposicionamento dos servidores em até 12 referências, condicionado a existência de claros na lotação. A estipulação da quantidade de referências dependia da condição funcional de cada servidor. É defeso ao Judiciário corrigir injustiças do ato normativo. Homenagem ao princípio da autonomia e independência dos Poderes, que foi recepcionado pela nova ordem constitucional o teor da Súmula 339, do STF

S E N T E N Ç A.

 

 

I - RELATÓRIO.

1.1 - Suma do(s) Pedido(s).

O autor é funcionário público federal, ocupante do cargo de odontólogo, integrante da estrutura aprovada pela Lei 5.645/70, que estabeleceu as formas e condições de provimento das categorias funcionais do Plano de Classificação de Cargos.

Entre outros princípios, a nova sistemática definiu a uniformidade de critérios, relativos à igualdade e isonomia, e como forma de viabilizar essa política, a referida norma delegou à Administração Pública poderes para estabelecer e disciplinar as formas de provimentos de cargos, afastando, nesse particular, as regras constantes do Estatuto do Funcionários Civis da União, art. 13.

O Poder Executivo, então, baixou atos menores estatuindo sobre a matéria. Contudo, apesar da preconizada uniformidade de critérios administrativos, a incorreta aplicação das normas pertinentes criou condições mais favoráveis aos funcionários dos Ministérios Militares. Cita como exemplo o de um contador do INAMPS e seu paradigma do Ministério da Aeronáutica. Enquanto aquele estava posicionado na Ref. 37, este percebia vencimentos equivalentes à Ref. 49.

Posteriormente, entretanto, a própria Administração reconheceu o equívoco, mandando corrigir a anomalia através de ato administrativo do DASP - Departamento Administrativo do Serviço Público.

Ocorre que, dada à tardia extensão determinada pelo ato normativo em questão, e pela alegada falta de vagas ou claros na lotação, houve lesão ao seu direito de igualar-se aos seus pares, pertencentes às entidades militares, pois não foi reposicionado como deveria.

Desta forma, houve um acréscimo da remuneração dos servidores militares, sob a capa e aparência de prosaico reposicionamento de referências, enquanto outros servidores, como é o caso do demandante, não obtiveram a extensão de tal vantagem, em desobediência ao princípio da igualdade de tratamento para situações iguais.

Acrescenta que a progressão funcional obedece a critérios de antiguidade e merecimento, entretanto, na forma como exteriorizado pelo ofício-circular do DASP, correspondeu a um verdadeiro aumento de vencimentos, que deveria ser aplicado a todos os servidores indistintamente.

Entende, ainda, que os benefícios do ofício-circular deverão retroagir a outubro/84, isso porque, ele apenas estendeu aos demais servidores da Administração Pública e Autárquica o mesmo benefício deferido originalmente ao pessoal dos Ministérios Militares, portanto deve obedecer as mesmas condições, inclusive a observância de idêntica dies a quo.

Pede a condenação da ré a reposicioná-lo em até doze referências, ou não sendo possível, a deferir-lhe aumento de remuneração correspondente, em qualquer caso a partir da mesma data em que o benefício foi concedido aos servidores do Ministério da Aeronáutica, mais parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.

 

 

1.2 - Suma da(s) Resposta(s).

O reposicionamento de 12 referências, como pretendido, não decorreu da Lei 5.645/70, mas sim na Exposição de Motivos 77/85, que autorizou o reposicionamento das 12 referências aos servidores incluídos no Plano de Classificação, de que trata aquela referida lei.

Havia, porém necessidade de cumprimento de requisitos, e as doze referências eram o limite máximo de reposicionamento, observado o previsto no Ofício-Circular 008/85.

Por força da aludida Exposição de Motivos, o demandante foi reposicionado da referência NS-22 para a NS-25, da mesma classe.

Diferentemente do que pretende o demandante, a Exposição de Motivos não garantira o reposicionamento indiscriminado de doze referências, mas assegurara, tão somente, o reposicionamento até este limite, caso houvesse vaga ou vago no percurso ascensional, conforme critérios estabelecidos no referido Ofício-Circular.

Lembra a Súmula 339 do STF, onde se consigna que não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos.

Requer a improcedência do pedido, condenando-se o autor nas verbas de custas e honorários.

 

 

 

1.3 - Registro das Principais Ocorrências.

Com a vestibular vieram documentos.

Originalmente o feito foi ajuizado perante a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, onde houve decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos a este Juízo.

Não houve pagamento de custas iniciais, por tratar-se de processo oriundo de Juízo Federal.

A peça contestatória se fez acompanhar de documento.

Não houve réplica.

Instadas, as partes não indicaram provas a serem produzidas em audiência.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO.

2.1 - Questões de Fato.

Parece-me que não há questão fática controvertida a dirimir.

Parece-me que não existe questão fática controvertida a dirimir.

Em todo caso, há alguns tópicos a mencionar que facilitarão o exame da questão:

    1. em 01.09.84 o demandante obteve progressão vertical para a classe S, referência NS-22, da categoria funcional de odontólogo;
    2. em 13.03.85 obteve reposicionamento para a referência NS-25, da mesma classe e cargo, por força da EM 77/85-DASP;
    3. em 10.10.84 fora concedido reposicionamento dos servidores do Ministério da Aeronáutica – EM 54/GM-1.

 

2.2 - Questões de Direito.

2.2.1 - Preliminares.

As partes não invocaram preliminares.

 

 

2.2.2 - Mérito.

Em resumo, pretende o demandante o seu reposicionamento em 12 referências ou aumento de remuneração correspondente, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, na mesma forma e a partir da mesma data em que o benefício foi concedido aos servidores do Ministério da Aeronáutica, ou seja, outubro/84.

Primeiramente, temos de constatar que o demandante não trouxe qualquer comprovação de que todos os servidores militares tenham recebido 12 referências, indistintamente. Destarte, não há como se admitir a invocação de que estaria tendo um tratamento diferenciado, em afronta aos princípios da igualdade e isonomia insculpidos na Carta Magna.

ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT.

Ao contrário, o ato administrativo que estendeu o benefício aos servidores da Administração Pública e suas Autarquias, valeu-se dos mesmos critérios aplicados ao Ministério da Aeronáutica, senão vejamos:

A fim de proceder à extensão de que se trata aos servidores desse órgão, de maneira uniforme, recomendamos sejam observados, nos seus estritos termos, os seguintes critérios aplicados pelo Ministério da Aeronáutica:

Por outro lado, dentre os critérios elencados, cabe destacar aquele que, no entendimento do demandante, provocou a disparidade entre as remunerações:

O reposicionamento ficará limitado a 12 (doze) referências acima daquela em que o servidor estiver localizado.

IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO. A norma não garantiu a todos os servidores o acréscimo de 12 referências, apenas o estabeleceu como limite máximo.

Sobre este aspecto não há muito a se discutir, pois me parece sedimentado o entendimento jurisprudencial:

A Exposição de Motivos nº 77 – DASP autorizou o posicionamento de servidores em até doze referências...

Ademais, à época da edição do ato normativo, o demandante encontrava-se na referência NS-22, obtendo, em decorrência do aludido ato, reposicionamento para a referência NS-25, que representava o máximo de sua categoria funcional, e que não poderia ser ultrapassada, por ausência de respaldo legal.

Observa-se que, quando da concessão do reposicionamento dos servidores militares, o demandante já se encontrava posicionado na referência NS-22.

Infere-se que, a prevalecer o entendimento do demandante, o mesmo superaria o limite máximo para a sua categoria em 09 (nove) referências, caracterizando-se um verdadeiro reajuste. Então, vem à lembrança o enunciado sumular:

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Destarte, não vejo como prosperar o pleito. Idêntico tratamento é de ser dado ao pedido alternativo.

Há ainda, um outro aspecto a examinar, que diz respeito à pretensão autoral no sentido de que os efeitos do ato administrativo do DASP possa retroagir à mesma data da concessão do benefício aos militares.

Como bem salientou o demandante em sua peça vestibular, o ato normativo do DASP teve como objetivo a correção de anomalias existentes no Plano de Classsificação de Cargos dos Servidores Civis da União, cuja implantação foi delegada à Administração Pública, através da Lei 5.645/70. Esta norma, por sua vez, apenas estabeleceu as diretrizes para a classificação de cargos do serviço civil da União e das autarquias federais.

Ao estabelecer as diretrizes, a norma concedeu ao Poder Executivo uma certa liberalidade, ao dispor:

A implantação do Plano será feita por órgãos, atendida uma escala de prioridade...(grifei)

E mais:

A transposição e transformação dos cargos, em decorrência da sistemática desta lei, processar-se-á gradativamente considerando-se as necessidades e conveniências da Administração...(grifei)

Deduz-se que, na implantação do plano de classificação e cargos, a Administração não estava adstrita a implementação de uma só vez, poderia efetivá-la por partes.

Ademais, há atributos comuns aos atos administrativos, notadamente, no que tange à presunção JURIS TANTUM de legitimidade.

É a qualidade que tem todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito. Milita em seu favor uma presunção JURIS TANTUM de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. Com efeito, se a Administração Pública só pode agir ou atuar se, como e quando a lei autoriza, há de se deduzir a presunção de legitimidade de seus atos, isto é, quer presumem-se verdadeiros e que se conformam com o Direito.

Com isto, não se afirma que os atos administrativos estejam a pairar sobre a legalidade. O que se pretende é asseverar que eles são dotados de força a prevalecer, a menos que se depare com uma dissonância em relação ao ordenamento jurídico.

Não vejo, pois, como fazer retroagir os efeitos ato combatido sem intervir na autonomia e independência de outro Poder.

Na mesma trilha, temos o entendimento jurisprudencial:

- Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, corrigir injustiças existentes no ato normativo.

- Aplicação da Súmula 339 do STF.

 

 

2.3 - Sucumbência.

2.3.1 - Honorários Advocatícios.

Por força de dispositivo dos arts. 20ss, do Estatuto Civil de Ritos, a parte contra quem o resultado do conteúdo sentencial for desfavorável deve arcar com o encargo da verba honorária. Até mesmo, se vem plasmando o entendimento que tal cominação prescinde de qualquer menção no pedido inicial. Opera-se OPE LEGIS.

A alíquota arbitrada deve incidir, em princípio, e salvo disposição diferente, expressamente manifestada na sentença, sobre o valor total da condenação, por força do art. 20, § 3º, do CPC.

 

 

2.3.2 - Despesas Processuais.

No que concerne ao aspecto das custas, incide o princípio geral de que a parte sucumbente arca com o ônus.

No entretanto, temos na lembrança a isenção prevista no art. 4º, e incisos, da Lei 9.289/96, mas que onera as pessoas lá mencionadas, quanto ao reembolso do que foi adiantado pelo vencedor. É a previsão do parágrafo único do art. 4º, do mesmo diploma legal.

 

 

III - DISPOSIÇÃO.

Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado e a serviço do povo:

Rejeitado o Pedido.

Extingo o processo com julgamento do mérito, rejeitando o pedido da parte ativa.

 

Honorários pelo demandante em 10% sobre o valor da causa, com atualização desde o ajuizamento.

Custas pelo demandante.

 

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

 

Aracaju, 31 de maio de 2000.

 

 

 

Carlos Rebêlo Júnior

Juiz Federal - 3ª Vara.