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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SS. Nº 96.0003935-6 - Classe I - 3ª Vara.

Ação : "Ordinária".

Partes: ... Ana Maria de Oliveira Santos.

... União Federal e Outro.

 

 

E M E N T A: SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REAJUSTE. DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. ISONOMIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Valores integrativos da remuneração funcional, que tenham matriz em decisão judicial, têm natureza jurídica de vantagem pessoal. Portanto, não é admitida a extensão aos demais servidores, sob o pálio vocativo da isonomia. Homenagem ao princípio da autonomia e independência dos Poderes, que foi recepcionado pela nova ordem constitucional o teor da Súmula 339, do STF. Autarquia Federal tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.

S E N T E N Ç A.

I - RELATÓRIO.

1.1 - Suma do(s) Pedido(s).

A autora é servidora pública, pertencente ao quadro de pessoal Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, regida pela Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único.

Ocorre que vários servidores, colegas da demandante, foram beneficiados com reajuste de vencimentos, num percentual de 192,88%, por força de decisões judiciais transitadas em julgado, provocando uma situação injusta entre os legalmente iguais, desrespeitando o princípio jurídico da isonomia e a determinação da norma constitucional.

Após transcrever trechos legais, jurisprudenciais e doutrinários em apoio a sua tese, requer a procedência da ação, condenando-se os suplicados a proceder ao enquadramento da demandante, equiparando-a aos seus pares, beneficiados com o mencionado reajuste, além do pagamento das diferenças atrasadas, com repercussão sobre os adicionais e demais verbas percebidas, além de honorários advocatícios e demais cominações.

 

 

1.2 - Suma da(s) Resposta(s).

1.2 1 – União Federal.

Levanta preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, porque a demandante faz parte do quadro de funcionários de uma autarquia, a quem cabe responder aos termos da ação até o seu final, e de inépcia da inicial, uma vez que a autora pretende beneficiar-se de uma decisão judicial proferida em processo do qual não fez parte.

No mérito, refuta os argumentos da demandante, alegando que não se pode confundir o princípio constitucional da revisão de vencimentos com o da isonomia. Aquele tem caráter genérico e este restritivo.

Descabível o deferimento do pedido desde a configuração da distorção, por afronta ao disposto no art. 473 do CPC. Se algum êxito obtiver a demandante, o pagamento deverá ser a partir da sentença.

Pede, se ultrapassada a preliminar, a improcedência do pedido e a cominação em custas e honorários.

Em caso de deferimento, que o pagamento seja feito a partir da data da publicação da sentença.

 

 

1.2 1 – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Da mesma forma que a União, e utilizando-se de idêntica argumentação, aduz preliminar de inépcia da inicial.

No mérito, apresenta suas razões de forma semelhante às expendidas pela litisconsorte.

Pede o acolhimento da preliminar, ou se assim não for, a improcedência da ação.

 

 

1.3 - Registro das Principais Ocorrências.

Com a inicial vieram documentos.

Custas iniciais honradas.

Determinou-se o desmembramento, para que o feito prosseguisse apenas em relação à primeira demandante.

As Rés apresentaram contestação.

Houve réplica.

Instadas as partes não indicaram provas a serem produzidas em audiência.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO.

2.1 - Questões de Fato.

Parece-me que inexiste matéria fática controvertida a dirimir.

 

 

2.2 - Questões de Direito.

2.2.1 - Preliminares.

Ambos demandados levantaram preliminar de ilegitimidade passiva. Parece-me que já se plasmou o acolhimento à postura doutrinária de que o direito à ação é subjetivo público, autônomo, abstrato e instrumental. Não existe uma vinculação ou dependência quanto ao conteúdo da RES IN JUDICIUM DEDUCTA.

Então, o exame da possibilidade de ser exercitado o direito à ação tem como corolário que se preencham as suas condições, especificadas em norma:

quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Desde os romanos, já se fazia uma distinção entre capacidade jurídica e capacidade de fato, onde aquela se vinculava à titularidade de direitos e obrigações, e esta à aptidão para praticar atos jurídicos.

O assunto não é juridicamente adiáforo, uma vez que mesmo na relação processual, a capacidade jurídica não se confunde com a pertinência de se posicionar num dos pólos da lide. Ainda, em matéria processual, uma pessoa pode estar na relação jurídica material, e, simultaneamente, impossibilitada de figurar na relação jurídica processual. Então, pode haver legitimidade para a causa e para o processo.

No dizer de LIEBMAN, a legitimidade é a "pertinência subjetiva da ação". Busca-se na parte passiva o fator de ser ela a indicada para suportar os efeitos derivados de um sentença que considere procedente o pedido. A legitimidade passiva implica em ter tal pólo um interesse em resistir a pretensão do Autor.

Tamanha a importância do efetivo exame do assunto, que a lei permite ao juiz conhecê-la, EX OFFICIO:

O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante nos ns. IV, V e VI;

Justamente o número VI diz respeito às condições de ação, que alguns doutrinadores denominam "pressupostos da ação".

Há distinção entre as modalidades de legitimidade, e para bem esclarecê-la, valho-me de percuciente ensinamento:

A legitimação a agir é tanto de quem pode propor a "ação" como de quem pode contradizer. É inconfundível com a LEGITIMATIO AD PROCESSUM a LEGITIMATIO AD CAUSAM. No que foi posto no pedido, o juiz julga o mérito; no que apenas diz respeito a legitimação a agir e a contradizer, o juiz julga sem julgar o mérito; fica no plano do direito processual. A legitimação a agir, a LEGITIMATIO AD PROCESSUM, é elemento essencial à constituição do processo, é um dos seus pressupostos, do que o art. 267, VI, chama "condições da ação".

Desta maneira, um ao detectar o julgador a ilegitimidade que diga respeito à possibilidade de agir e contradizer há de resultar um dúctil pronunciamento à extinção do processo, sem julgamento do mérito. Como, por sinal, o determina o Estatuto Civil de Ritos, na modalidade AD PROCESSUM. É a carência da ação.

Vemos em alguns magistérios, que a legitimação do Autor está biunivocamente vinculada à do Réu. Não configurada esta postura, engendra-se a ausência de uma das condições de ação, conduzindo o resultado sentencial para a extinção do processo sem julgamento do mérito.

A bem da verdade, há posições que proclamam, de forma diferente:

A ilegitimidade AD CAUSAM, como uma das condições da ação ( art. 267, VI, CPC ), deve ser conhecida de ofício ( art. 301, § 4., CPC ) e em qualquer tempo e grau de jurisdição ( art. 267, § 3., CPC ), inocorrendo preclusão a respeito.

Todavia, o próprio IBAMA declarou em sua resposta que a natureza jurídica da entidade é uma autarquia federal, e via de conseqüência, pessoa jurídica de direito público. Portanto, hábil para suportar os efeitos da sentença.

Admitida a legitimidade passiva da autarquia, e sem qualquer interesse manifestado pela União, cabe acolher a preliminar de ilegitimidade desta, excluindo-a do feito.

Por outro lado não vislumbro a inépcia, uma vez que a autora descreveu os acontecimentos, assim como dos mesmos fez resultar um pedido conseqüente e exposto de forma hialina, quanto aos reajustes concedidos a seus pares através de decisão judicial transitada em julgado. Neste tópico, o exame da integralidade dos fatos, há de decorrer das exposições oriundas do contraditório. Tanto que aos Suplicados propiciaram-se elementos para produzir defesa, a contento.

Expurgo, pois, esta preliminar.

 

 

2.2.2 - Mérito.

Em resenha, pretende a parte ativa que se lhe seja pago reajuste de 192,88%, decorrente de expurgos inflacionários dos planos governamentais, que implica a equiparação de seus vencimentos com a de seus pares, beneficiados com dito percentual.

Argumenta que teria direito ao aludido reajuste, com espeque no comando constitucional de isonomia, uma vez que outros servidores da mesma categoria o recebem, por decorrência de decisão judicial transitada em julgado.

Então, o exame da matéria passa pela caracterização da natureza jurídica de uma vantagem pecuniária recebida como decorrência de um comando judicial. Parece que se plasmou o entendimento de que este tipo de aumento, que alguns doutrinadores denominam "aumento impróprio", tem natureza jurídica de vantagem pessoal. Assim, vem à lembrança o enunciado sumular:

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Em que pese este enunciado seja anterior, entendo que foi recepcionado pela atual ordem constitucional.

Reforçando este entendimento, transcrevo o seguinte posicionamento jurisprudencial:

As vantagens pecuniárias decorrentes de decisão judicial têm caráter personalíssimo, não podendo ser invocado, por outros servidores, para efeito de isonomia de vencimento.

 

2.3 - Sucumbência.

2.3.1 - Honorários Advocatícios.

Por força de dispositivo dos arts. 20ss, do Estatuto Civil de Ritos, a parte contra quem o resultado do conteúdo sentencial for desfavorável deve arcar com o encargo da verba honorária. Até mesmo, se vem plasmando o entendimento que tal cominação prescinde de qualquer menção no pedido inicial. Opera-se OPE LEGIS.

A alíquota arbitrada deve incidir, em princípio, e salvo disposição diferente, expressamente manifestada na sentença, sobre o valor total da condenação, por força do art. 20, § º, do CPC.

 

2.3.2 - Despesas Processuais.

No que concerne ao aspecto das custas, incide o princípio geral de que a parte sucumbente arca com o ônus.

Entretanto, temos na lembrança a isenção prevista no art. 4º, e incisos, da Lei 9.289/96, mas que onera as pessoas lá mencionadas, quanto ao reembolso do que foi adiantado pelo vencedor. É a previsão do parágrafo único, do art. 4º, do mesmo diploma legal.

 

 

III - DISPOSIÇÃO.

Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado e a serviço do povo:

Rejeitado o Pedido.

Extingo o processo com julgamento do mérito, e rejeito o pedido da parte ativa.

 

Honorários pela autora, em 10% sobre o valor da causa, com atualização monetária a partir do ajuizamento.

 

Custas pela requerente.

 

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

 

Aracaju, 28 de abril de 2000.

 

 

 

Carlos Rebêlo Júnior

Juiz Federal - 3ª Vara.