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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SS. Nº 95.0005045-5 - Classe X - 3ª Vara.

Ação : "SUMÁRIA".

Partes: ... José de Sá Cardoso.

... Universidade Federal de Sergipe.

 

 

 

E M E N T A: SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. INSALUBRIDADE. ADICIONAL. A norma instituidora do Regime Jurídico Único exclui o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, se cessadas tais condições. Entretanto, completado o tempo de serviço, antes da vigência da norma, faz jus o servidor ao benefício. Incide sobre a aposentadoria a regra pertinente ao período em que completadas as exigências para implementá-la. Inteligência do art. 68, da Lei 8.112/90.

S E N T E N Ç A.

 

JF/SE

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I - RELATÓRIO.

1.1 - Suma do(s) Pedido(s).

O requerente inicialmente laborava sob o regime celitário, e com o advento do Regime Jurídico Único passou a estatutário. Nesta última condição, após cumprir os requisitos legais, obteve sua aposentadoria por tempo de serviço, em 15.05.91, com proventos integrais.

Quando em atividade, o postulante exercia a função de técnico de laboratório, fazendo jus a uma gratificação de 30% sobre o salário padrão, a título de adicional de insalubridade, posteriormente transformado em periculosidade, por lidar com substâncias deletérias, potencialmente nocivas, exposto permanentemente à ação dos seus efeitos.

Entretanto o benefício do demandante vem sendo pago sem a aludida vantagem, o que não ocorre com os servidores da ativa, consoante disposições da Lei 8.112/91, arts. 61, IV e 68, caput.

O não pagamento da vantagem ao demandado caracteriza-se por afronta ao princípio constitucional da isonomia perante a lei, ferindo, igualmente, o disposto no art. 40, § 4º, da Carta Magna, que estende aos inativos as vantagens concedidas aos servidores da ativa.

Por outro lado, o demandante aposentou-se com 39 anos de serviço, sendo 38 destes prestados sob o regime da CLT. Assim, antes mesmo de ser estatutário, já fazia jus aposentadoria pelo regime celetista, onde ter-se-ia incorporado o referido adicional, por força do art. 201, § 4º, da CF.

Requer a condenação da demandada a incluir em seus proventos o adicional de 30% sobre o provento-padrão, além de indenização pelo não pagamento até o final julgamento da ação, acrescidos de juros e correção monetária.

 

 

 

1.2 - Suma da(s) Resposta(s).

Levanta preliminar de inépcia da inicial, pois os pedidos são inconciliáveis. A autora aposentou-se sob o amparo do RJU. Passou 23 anos de trabalho sob a CLT, e os dois últimos sob o pálio do RJU, aposentando-se sob este, não havendo possibilidade de conciliação entre os dois regimes. A Lei Orgânica da Previdência Social aplica-se aos celetistas, cabendo, portanto o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo.

No mérito, aduz que quando da transposição da postulante do regime celetista para o estatutária, esta contava com 23 anos de serviço, e, portanto, não tendo completado o tempo para a aposentadoria especial naquele regime. Assim, não se pode falar em direito adquirido.

Com o seu enquadramento no RJU, sob os ditames deste cabia a concessão da aposentadoria. Daí, o art. 186, § 2º, inciso III depender de regulamentação, através de lei específica, sem invocação possível às normas da previdência social, que têm um campo peculiar de incidência. Tanto isto é verdade que tramita projeto de lei no Congresso, justamente, para regular a situação, não só de laboratoristas, mas também de médicos, enfermeiros, engenheiros.

 

AD CAUTELAM, lembra que em caso de eventual deferimento, qualquer valor há de operar a partir do ajuizamento, e invoca o art. 100, da CF, sobre a necessidade de dotação orçamentária específica.

Requer a improcedência da ação, com cominações de custas e honorários para a parte ativa.

 

 

 

1.3 - Registro das Principais Ocorrências.

Com a vestibular vieram documentos.

Custas iniciais honradas.

A contestação se fez acompanhar de documentos.

As partes não indicaram provas que pretendessem produzir em audiência.

 

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO.

2.1 - Questões de Fato.

O STATUS funcional da postulante é incontroverso, e o que está a se debater é aspecto essencialmente jurídico, quer quanto às preliminares, quer quanto à matéria de fundo.

 

 

 

 

2.2 - Questões de Direito.

2.2.1 - Preliminares.

Há uma invocação de preliminar por inépcia da inicial, por ter invocado a parte ativa a incidência de normas referentes à segurados celetistas, quando é a postulante estatutária.

Ainda que a fundamentação jurídica de um pedido seja submetida de forma errônea, cabe ao juiz examinar o objeto da lide através de seu próprio convencimento, aplicando as normas que entender pertinentes. E em tal atividade intelectiva não está adstrito às invocações normativas das partes. É a consagração do princípio DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS.

Expurgo, pois a preliminar.

 

 

 

2.2.2 - Mérito.

Pretende o demandante a inclusão do adicional de periculosidade, que percebia quando na atividade, em seus proventos.

Observe-se que a aposentadoria ocorreu pela Portaria de 29.04.91.

Portanto, o evento – aposentação - ocorreu após a edição do RJU.

Então, temos o excerto normativo:

O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Por conta de tal dispositivo, há entendimento pretoriano de que a aposentadoria faz cessar as condições de risco, e que, portanto, descabe o adicional.

O direito ao adicional de periculosidade cessa com a eliminação dos riscos a que deu causa, não se incorporando aos proventos da aposentadoria.

Neste caso há a peculiaridade de que o demandante já contava tempo suficiente para aposentar-se quando da edição do RJU.

Todavia, assiste ao servidor público, aposentado antes do advento da referida lei, o direito à incorporação pleiteada. Da mesma forma, em relação àqueles que, no citado período, satisfizeram, comprovadamente, as condições necessárias à aposentadoria.

Observe-se que o demandante falou que ao se aposentar contara 39 (trinta e nove) anos de serviço, e tal assertiva, sem refutação, foi até transcrita na peça contestatória.

No que tange ao percentual, constata-se que era pago em 30%, sobre os vencimentos, conforme documento da demandada, sem refutação desta.

JF/SE

Fls.....

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2.3 - Sucumbência.

 

2.3.1 - Honorários Advocatícios.

Por força de dispositivo dos arts. 20ss, do Estatuto Civil de Ritos, a parte contra quem o resultado do conteúdo sentencial for desfavorável deve arcar com o encargo da verba honorária. Até mesmo, se vem plasmando o entendimento que tal cominação prescinde de qualquer menção no pedido inicial. Opera-se OPE LEGIS.

A alíquota arbitrada deve incidir, em princípio, e salvo disposição diferente, expressamente manifestada na sentença, sobre o valor total da condenação, por força do art. 20, § 3º, do CPC.

 

 

2.3.2 - Despesas Processuais.

No que concerne ao aspecto das custas, incide o princípio geral de que a parte sucumbente arca com o ônus.

No entretanto, temos na lembrança a isenção prevista no art. 4º, e incisos, da Lei 9.289/96, mas que onera as pessoas lá mencionadas, quanto ao reembolso do que foi adiantado pelo vencedor. É a previsão do parágrafo único, do art. 4º, do mesmo diploma legal.

 

 

2.3.3 - Correção Monetária.

Está assente que a correção monetária não é um apêndice ou um PLUS ao débito principal. Nada acrescenta ao débito. O aviltamento do poder aquisitivo da moeda encontra neste mecanismo uma simples oportunidade de recomposição ao valor pecuniário originário.

Inafastável a incidência da correção monetária como único meio hábil a recompor o patrimônio desfalcado e, bem assim, evitar o enriquecimento sem causa.

É ressabido que o reajuste monetário visa exclusivamente a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não gera acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, sob regime de desvalorização da moeda.

A correção monetária consulta o interesse do próprio Estado-juiz, a fim de que suas sentenças produzam - tanto quanto viável - o maior grau de satisfação do direito cuja tutela se lhe requer.

Dentro deste princípio, outro não é o caminho a não ser admitir que a data-base para o seu cálculo opere desde a época em que surgiu a obrigação ao pagamento, ID EST, quando a mesma deveria ter sido honrada.

 

 

2.3.4 - Juros de Mora.

Entre os cinco efeitos da citação, temos a menção no artigo 219, do CPC, a constituição em mora do devedor. Salvo, portanto, outros parâmetros explicitados em legislação extravagante, temos aí indicado o princípio para aplicação geral.

Limitando-se a sentença a reconhecer "devidos juros de mora", está implícito que a fluência se fará a partir da citação.

 

III - DISPOSIÇÃO.

Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado e a serviço do povo:

Acolhido o Pedido.

 

Extingo o processo com julgamento do mérito, e acolho o pedido da parte ativa para condenar a demandada a:

    1. incluir nos proventos do autor o adicional de periculosidade, correspondente a 30% sobre a parcela vencimento que perceberia se estivesse em atividade;
    2. pagar as diferenças apuradas, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação;
    3. honorários advocatícios de 10% sobre o valor das diferenças atrasadas e 12 (doze) vincendas;
    4. reembolsar custas adiantadas.

 

SENTENÇA SUBMETIDA À ORDEM DE DEVOLUÇÃO.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Aracaju, 31 de maio de 1999.

 

 

 

 

Carlos Rebêlo Júnior

Juiz Federal - 3ª Vara.