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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo 99.3555-0 - Classe II - 2ª Vara

Ação Mandado de Segurança

Partes: ... Mary Barreto Dória

 

... Reitor da Universidade Federal de Sergipe

 

 

S E N T E N Ç A:

 

(Relatório)

Mandado de segurança objetivando a decretação, em definitivo, da participação da impetrante no curso regular de História da Universidade Federal de Sergipe, na pérgula de se enquadrar na primeira prioridade do edital publicado pela UFS, oferecendo vagas, na condição de ex-aluna, tendo o pedido sido indeferido.

O MM. Juiz processante preferiu reservar-se para apreciar a liminar após as informações, f. 31.

A autoridade coatora informou, f. 36-43, esclarecendo que o aproveitamento de ex-aluno só se verifica se atendidas as exigências da alínea a, do § 1º, do art. 34, das Normas do Sistema Acadêmico, ou seja, decaindo no prazo de 5 (cinco) anos, se os estudos forem interrompidos antes da conclusão do curso, desde que não tenha sido ultrapassado o limite máximo de duração do curso, estabelecido pelo CEF, f. 39, situação na qual a demandante se encaixa, considerando-a, por fim, como litigante de má-fé, f. 42.

Colhi o parecer do Procurador da República Paulo Vasconcelos Jacobina, opinando pela denegação da segurança, visto que, pelas normas acadêmicas, a impetrante somente pleitear nova vaga se ainda não houvesse completado, desde o seu ingresso, o tempo máximo para conclusão de curso, o que já ocorreu, f. 63.

 

(Decisão)

 

No edital divulgado pela impetrada, f. 24, a oferta de vagas, em ordem de prioridade, primeiro é concedido a ex-aluno da UFS que tenha interrompido seu curso e pleiteie continuá-lo, desde que o mesmo tenha condições de integralizar o total de créditos do curso dentro do tempo máximo permitido pela legislação.

Neste contexto se enquadra a impetrante, na condição de ex-aluna da UFS, que interrompeu o curso, pleiteando, agora, com o pedido, continuá-lo.

O edital não consignou a norma da decadência, não advertindo o candidato ex-aluno deste detalhe. Tivesse assim feito, provavelmente a impetrante não teria se candidatado, visto que a situação se dilui na alínea a, do § 1º, do art. 34, das Normas do Sistema Acadêmico.

A omissão no edital é notória. Na dicção da sua leitura, os requisitos para tanto são em número de quatro, isto é, 1) o candidato deve ser ex-aluno, 2) que tenha interrompido o curso, 3) e pleiteie agora continuá-lo, 4) desde que o mesmo (candidato) tenha condições de integralizar o total de créditos do curso dentro do tempo máximo permitido pela legislação.

Estes são os requisitos exigidos no edital de f. 24. Não há mais outro. Nenhum outro foi inserido. Apenas estes quatro.

Pois bem. O indeferimento veio alicerçado em requisito que o edital não consignou, não proclamou, não trouxe, não adotou, não fez menção, requisito que estava escondido nas Normas do Sistema Acadêmico, sem que o candidato, ex-aluno, pudesse saber já que não é de sua alçada a obrigação de conhecer todo o emaranhado de normas que regem o sistema acadêmico. O candidato sabe aquilo que o edital, que oferta as vagas, estipula e encampa. O edital é o farol que ilumina seu pedido, calcando-se nele para a formulação de sua pretensão. O mais é problema de ordem interna da Administração, sem incidência nas suas relações nem influência com o candidato.

O edital é lei entre as partes. O edital de f. 24 é lei entre as partes, entre o candidato-impetrante e a impetrada. Não importa que as normas do sistema acadêmico adotem algum empeço, como adotam. Importa que o edital não carreou nenhum obstáculo, abrindo as portas da Universidade para o ex-aluno da UFS que tenha interrompido seu curso e pleiteie continuá-lo, desde que o mesmo tenha condições de integralizar o total de créditos do curso dentro do tempo máximo permitido pela legislação.

Dentro deste contexto é que o pedido da impetrante deveria ter sido apreciado. Não dentro de normas que o edital não fez a menor referência, embora com eficácia no âmbito da impetrada, que deve ter mais cuidado, sobretudo para amoldar o edital as suas normas do sistema acadêmico, a fim de evitar surpresas desagradáveis para os candidatos aos seus quadros.

Da omissão da impetrada, na redação do edital, o direito líquido e certo da impetrante, por possuir os requisitos ali, no edital, inseridos.

Por este entender, concedo a segurança, para decretar, em caráter definitivo, a participação da impetrante no curso regular de História da Universidade Federal de Sergipe.

Custas processuais solvidas.

Sem lugar para honorários advocatícios.

Sujeita ao duplo grau de jurisdição.

P. R. I. C.

Aracaju, 24 de setembro de 1.999.

 

Juiz Vladimir Souza Carvalho