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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 97.2468-7 - Classe 02000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impte: Renata Lago e Leite

Impdo: Reitor da Universidade Tiradentes

 

Administrativo. Mandado de Segurança. Aprovação em vestibular. Comprovação de escolaridade para a matrícula mediante declaração da Escola. Apresentação do certificado de conclusão e Histórico Escolar do 2° Grau para efetivação da matrícula. Segurança concedida.

SENTENÇA

Vistos etc...

Renata Lago e Leite, qualificada na inicial e por seu advogado constituído, ingressa com Mandado de Segurança contra ato do Reitor da Universidade Tiradentes – UNIT, alegando que foi aprovada no vestibular para o curso de Arquitetura, mas sendo impedida de matricular-se no aludido curso, diante da negativa por parte da UNIT em aceitar a declaração de conclusão do curso de 2° grau, emitida pela escola em que estudou, argumentando que esta não era documento hábil. Informa que o impetrado exige o Certificado de Conclusão do 2° Grau emitido por estabelecimento de ensino e reconhecido pela Secretaria de Educação do Estado, o qual, por questões burocráticas, somente estará pronto para apresentação em data posterior ao prazo máximo para a matrícula da postulante na Unit. Sustenta, também, que inexiste no Manual do Candidato qualquer especificação quanto a exigência desse ou daquele documento, constando apenas a advertência de que a não comprovação da conclusão do curso de 2° grau, à data da matrícula, importaria na anulação da classificação e perda do direito à vaga para o candidato, constituindo o documento apresentado em prova eficaz da conclusão do curso de 2° Grau.

Requer a concessão de medida liminar, no sentido de que seja autorizada a matricula da impetrante, no curso de Arquitetura da Unit, confirmando-se esta decisão na sentença de mérito.

Junta comprovante do recolhimento de custas, a Procuração e os documentos de fls. 06/18.

Liminar deferida pelo MM. Juiz plantonista às fls. 19.

Notificado, o impetrado apresenta suas Informações, às fls. 22/24, alegando não ser possível a matrícula da impetrante naquele estabelecimento de ensino, em que pese sua aprovação no Vestibular para o curso de Arquitetura, pois a mesma é concludente do 2° grau, o que poderia criar embaraço da UNIT junto ao MEC.

Junta Procuração e documentos de fls. 24/35.

Às fls. 39/40, a impetrante apresenta cópia autenticado do Certificado de Conclusão do curso de 2° Grau, emitido em 10 de julho de 1997, pelo Centro Baiano de Ensino Supletivo.

O impetrado comunica a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, fls. 43/47.

Reitera pedido de denegação da segurança, às fls. 57.

O Representante do Ministério Público Federal oferta o seu douto Parecer, às fls. 60/62, opinando pela concessão do mandamus, baseado em decisões jurisprudenciais sobre o tema que patenteiam que o atraso da instituição de ensino na expedição de documento de conclusão de curso não pode inviabilizar a matrícula do estudante aprovado em concurso vestibular.

Às fls. 63, jaz decisão do TRF-5ª Região, no Agravo de Instrumento interposto pelo impetrado, não concedendo efeito suspensivo ao recurso e solicitando Informações, que foram prestadas as fls. 67.

Determinei que os autos viessem conclusos para prolação de sentença.

É o Relatório.

Assim, Decido.

Pretende a impetrante assegurar a sua matrícula no Curso de Arquitetura, em que fora classificada no Concurso Vestibular do 2° Semestre de 1997, da UNIT.

A próposito, o item 6.5 do Manual do Candidato da Universidade Tiradentes - UNIT, fls. 26/35 dos autos, estabelece que:

"6.5 – No ato da matrícula, os candidatos classificados deverão apresentar toda a documentação exigida em duas vias, inclusive Certificado de Conclusão e Histórico Escolar original do 2° grau, com a autenticação do órgão de Inspeção Escolar do Estado em que o candidato concluiu o curso secundário, em duas vidas (original e fotocópia), devidamente formalizados, ficando certo que a não apresentação da prova de escolaridade acima referida tornará nula, para todos os efeitos, a classificação dos candidatos."

Segundo a aludida norma, faz-se necessário a comprovação da escolaridade exigida para efetivação da matrícula do candidato em estabelecimento de ensino superior, mediante Certificado de Conclusão e Histórico Escolar originais do 2° grau.

Todavia, a impetrante não obteve na data da sua matrícula na UNIT os documentos exigidos, face a entrave burocráticos na Escola de 2° Grau onde estudava, que prestou Declaração de fls. 16, onde está patenteado que a aluna obteve aprovação no Curso de 2° Grau, já estando em fase de tramitação a emissão dos documentos escoalres reclamados pela UNIT, inclusive já estando fixada a data de entrega.

Com efeito, o Certificado de Conclusão de 2° Grau e o Histórico Escolar da impetrante foram expedidos na data aprazada na aludida Declaração, verificando-se que todo o desencontro ocorreu em virtude da diversidade dos calendários escolares dos Estados de Bahia e Sergipe, onde estudou a acionante, que, na data da matrícula, já havia concluído o 2° Grau, mas, ainda não obtivera o Certificado de Conclusão do seu curso médio eo respectivo Histórico Escolar.

Ilustrativa a decisão trazida à colação pelo Ministério Público Federal, acerca da matéria versada nos autos.

"Mandado de Segurança. Administrativo. Efetuação de matrícula. Ensino Superior. Apresentação dos documentos necessários. Requerimento dentro do prazo regimental. Sentença favorável. Confirmação da sentença.

No caso em análise, deve-se considerar a apresentação do certificado de conclusão do 2° grau, feita pela impetrante, para obtenção de efetuação de matrícula em curso de nível superior, mesmo tendo a apresentação sido feita após o prazo de encerramento para tal requerimento, pois, além do pedido ter ingressado no prazo, é entendimento jurisprudencial que, dependendo da situação, o bom sendo deve prevalecer sobre o regulamento.

Tendo provado a apelada que não apresentou o documento por motivo alheio à sua vontade e tomando por base a importância da Educação preservada pela Constituição Federal, além do fato de que a impetrante, provavelmente, já encontra-se cursando o 2° semestre do curso pretendido, deve-se acompanhar a decisão "a quo", a fim de se confirmar a matrícula". (TRF-5ª Região, AMS n° 556.494, Rel. Juiz Araken Mariz, julgado em 18.03.97)

Isto posto, concedo a segurança para, confirmando a medida liminar deferida, determinar ao impetrado que assegure a matrícula da impetrante no Curso de Arquitetura da Universidade Tiradentes, eis que existe na espécie o direito líquido e certo a Ter acesso à educação e ao ensino.

Condeno o impetrado no ressarcimento das custas processuais suportadas pela acionante.

Sem honorários advocatícios, face ao disposto na Súmula 512 da Corte Suprema.

Sentença sujeita ao reexame necessário

Aracaju, 05 de abril de 1999.

P.R.I.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta