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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 98.2702-5 - Classe 2000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impte.: Jailson Santana de Oliveira.

Impdo.: Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe - CREMESE.

 

CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO. Processo Administrativo Disciplinar. Nulidade da Portaria de instauração. Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Segurança concedida.

S E N T E N Ç A :

Vistos, etc...

Jailson Santana de Oliveira, qualificado na peça vestibular e por seus advogados constituídos, impetra Mandado de Segurança contra ato do Sr. Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe, alegando que foi instaurado processo administrativo disciplinar contra a sua pessoa pelo referido Conselho, todavia a Portaria e a Notificação correspondentes omitiram os fatos ou comportamentos através dos quais o impetrante teria infringido os dispositivos do Código de Ética Médica apontados no ato administrativo que determinou a instauração do procedimento apuratório e a Notificação enviada para oferecimento de defesa pelo impetrante também não os indica. Sustenta que, assim procedendo, o impetrado violou os princípios constitucionais do devido processo legal e os consectários do contraditório e da ampla defesa, prejudicando o acionante que está impossibilitado de ofertar sua defesa, já que não foram trazidos a lume os fatos que consubstanciam a acusação. Salienta que a impugnada Portaria e a Notificação dela decorrente indicam que o postulante infringiu o disposto nos arts. 15, 45 e 78 do Código de Ética Médica, silenciando acerca de como, quando e onde ele os transgredira, restando coibido ou cerceado o seu direito de defesa, resultando nulo o processo administrativo instaurado. Aduz que o prazo para oferecimento da sua defesa se esgota no dia 24.06.98 e até lá é possível que o Writ ainda não tenha sido apreciado.

Pede a concessão de medida liminar, no sentido de que seja suspenso o questionado processo administrativo disciplinar até o ulterior julgamento do mérito do mandamus e que, a final, seja concedida a segurança para o fim de ser trancado o aludido processo administrativo.

Junta a Procuração de fls. 11, a Portaria e a Notificação indigitadas, fls. 12/13.

Custas pagas, às fls. 14.

Liminar deferida às fls. 16/17.

A autoridade coatora presta as Informações de fls. 21 usque 22, alegando que inexiste violação aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, como alegado pelo impetrante, já que o mesmo possuía conhecimento acerca da matéria versada no processo apuratório, desde a fase da Sindicância, que foi originada de denúncia encaminhada ao Plenário do Conselho Regional de Medicina, em 16.12.96, e para a qual apresentou defesas.

Junta os documentos de fls. 23 usque 38.

Manifestando-se sobre os documentos apresentados pelo impetrado, o postulante afirmou que os fatos não foram descritos com clareza na Portaria Administrativa que ensejou a sindicância, e, ainda, divergindo as imputações desta daquelas descritas na Portaria de instauração do processo administrativo, sobre as quais não se pronunciou.

O ilustre Representante do Ministério Público Federal apresenta seu douto Parecer, às fls. 46 usque 49, posicionando-se pela concessão da segurança pleiteada, em face dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, lesados pela inexistência de especificação dos fatos imputados ao impetrante na Portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e na Notificação para apresentação de sua defesa. Ressalta, porém, o direito do CREMESE de instaurar novo processo administrativo disciplinar.

É o relatório.

Assim, decido.

Dispõe o art. 5°, LV, da Constituição Federal que:

"LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

A Portaria nº 31/97, que instaurou processo administrativo disciplinar contra o requerente, limita-se a fazer referência a artigos do Código de Ética Médica que teriam sido violados, não descrevendo as condutas que ensejaram o enquadramento, prejudicando o direito de defesa do impetrante, que não foi cientificado das acusações a si imputadas, o que desrespeita os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no que se vislumbra a relevância dos fundamentos da impetração.

Ademais, como bem esclarece o ilustre representante do Ministério Público Federal, "a portaria de instauração do referido processo, bem como a Notificação ao acusado para que apresente defesa, devem ser claros em especificar qual a conduta imputada ao agente, possibilitando a sua ampla defesa. A simples descrição das normas violadas, sem menção aos fatos, constitui ofensa aos princípios constitucionais mencionados".

Ainda tomando de empréstimo a sábia palavra do Representante do Ministério Público Federal, "No caso, tanto a portaria de instauração do processo administrativo (fls.12) como a Notificação ao impetrante para que apresente defesa (fls.13) são omissos quanto aos fatos supostamente praticados pelo impetrante, fulminando de nulidade o mesmo."

A decisão a seguir transcrita patenteia a orientação a ser adotada na matéria:

"Administrativo. Recurso em Mandado de Segurança. Processo Disciplinar. Omissão dos fatos imputados ao acusado. Nulidade. Provimento.

1. A Portaria inaugural e o mandado de citação, no processo administrativo, devem explicitar os atos ilícitos atribuídos ao acusado;

2. Ninguém pode defender-se eficazmente sem pleno conhecimento das acusações que lhe são imputadas;

3. Apesar de informal, o processo administrativo deve obedecer às regras do devido processo legal;

4. Recurso conhecido e provido." (STJ, ROMS 0001074/91-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, ac. Unân., DJ 30-03-92, pág. 03968)

Isto posto, concedo a segurança requestada, declarando a nulidade do processo administrativo disciplinar originado da Portaria n° 31/97- CREMESE, em face das irregularidades de que padece, ressalvado o direito da instituição de classe dos médicos instaurar novo processo, observadas as formalidades legais.

As custas devem ser ressarcidas pelo impetrado, na forma da lei.

Sem honorários, face ao contido na Súmula n° 512 da Carta Constitucional.

P.R.I.

Cumpra-se.

Aracaju, 05 de abril de 1999.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta