small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

cab-decisoes.jpg (3390 bytes)

wpe17.jpg (2027 bytes)       

Processo nº 2006.85.00.002949-5 - Classe 12000 – 3ª Vara

Ação: Cautelar

Partes:

           Autor: Carlos Eduardo Carvalho Moura

          Réu: Caixa Econômica Federal –CEF e Outro

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE MÚTUO. SERVIDOR COMISSIONADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXONERAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INADIMPLÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO À CREDORA. SUBROGAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA SEGURADORA. DIREITO DO AUTOR À EXONERAÇÃO DA DÍVIDA. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PERIGO NA DEMORA. DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA NÃO NEGATIVAR O REQUERENTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E NAO PRETESTAR O TÍTULO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA.

 

     

 

                                          DECISÃO

 

Vistos etc.

 

 

CARLOS EDUARDO CARVALHO MOURA, qualificado na proemial e por seus advogados constituídos, promove ação cautelar inominada preparatória, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, também qualificada na peça vestibular, alegando que firmou, em dezembro de 2004, contrato de mútuo com a insstituição financeira demandada, visando concessão de crédito no valor de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, através de desconto das prestações mensais em folha de pagamento da Justiça Federal, porque ocupante de cargo em comissão na Seção Judiciária de Sergipe.

 

Salienta que, quando da contratação do empréstimo, pagou R$ 385,73 (trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), através de desconto no crédito liberado, relativo à “ressarcimento seguro de crédito”.

 

Aduz que, no dia 21 de fevereiro do ano em curso, foi exonerado do cargo em comissão que exercia junto à Justiça Federal, em virtude de regras trazidas pela Resolução nº 07/2005, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, fato que levou o seu rendimento mensal a zero.

 

Acrescenta que comunicou a ocorrência do sinistro de crédito à CEF, com a remessa da documentação comprobatória das suas afirmações, requerendo à entidade financeira ré que acionasse à seguradora, solicitando a quitação do débito.

 

Enfatiza que a CEF respondeu-lhe que o seguro contratado garante o ressarcimento, pela seguradora, à CAIXA, no caso de sinistro por morte e sinistro por inadimplência, caso em que a dívida será cobrada pela seguradora, com os encargos devidos, além da negativação do requerente nos cadastros restritivos (SPC, SERASA e CADIN).

 

Esclarece que, diante tal resposta, viu-se compelido a buscar o Poder Judiciário para ver reconhecida sua condição de segurado na relação creditícia e nao ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes.

 

Diz-se amparado pelos disposições do Código de Defesa do Consumidor, alertando que, da forma como os fatos foram postos pela ré, o contrato de seguro de crédito realizado, com pagamento do prêmio pelo autor, teve como objetivo resguardar a instituição financeira de sinistros futuros. No caso, o autor é, efetivamente, o segurado, ao passo que a CEF figura como terceira beneficiada, devendo a expressão sinistro de crédito ser compreendida como qualquer evento que ceife a possibilidade de efetivação dos pagamentos mensais, que no caso ocorreu pela perda involuntária de emprego do segurado.

 

Patenteia que a CEF repassou o valor do prêmio de seguro sem a apresentação das condições gerais do contrato, devendo ser responsabilizada pela fata de informação adequada ao cliente, sozinha ou solidariamente, com a seguradora.

 

Realça que ingressará, oportunamente, com a lide principal, visando rever as cláusulas contratuais abusivas, declarando a existência de seguro contra sinistro de crédito em seu favor e, por consegüinte, declarar a inexistência de qualquer débito oriundo do contrato de mútuo já mencionado.

 

Pede a concessão de medida liminar para que seja proibida a inclusão do nome e do CPF do declarante no SERASA, SPC e CADIN, bem assim o protesto do título representativo do contrato de mútuo questionado, ou, se já foi negativado nos aludidos cadastros, que sejam excluídas as restrições feitas ao seu nome, fixando-se multa diária, na hipótese de descumprimento da decisão.

 

Pede a procedência da medida cautelar, com a ratificação da liminar concedida.

 

Junta a procuração de fl. 12 e documentos de fls.13 usque 22.

 

Custas pagas, fl. 23.

 

A Mma. Juíza que me antecedeu na presidência do feito reservou-se para apreciar o pedido initio litis após a contestação da ré.

 

Às fls. 29 usque  32, a CEF oferta a sua contestação, aduzindo que o estado de desempregado do requerente era totalmente previsível e fortemente provável, pois ocupante de cargo em comissão, que é de livre nomeação e exoneração, ressaltando que se a Seguradora quitasse a mencionada dívida, o débito persistiria e o nome do autor continuaria negativado por ordem da novel credora. Informa que a cláusula do contrato é clara quando prevê que, sendo a CEF indenizada pela Seguradora, esta subroga-se nos direitos de cobrança.

 

Pede a improcedência do pleito autoral.

 

Junta os documentos de fls. 33 usque 39.

 

À fl. 43, o promovente requer a juntada de comunicado do SERASA, fl. 44, informando-lhe quanto a inclusão do seu nome no referido cadastro, caso nao seja solucionada a pendência.

 

É O BREVE RELATO.

DECIDO.

 

Trata-se de ação cautelar preparatória de ação principal, onde será discutida a questão alusiva à cláusula contratual que prevê a existência de seguro da dívida contraída pelo acionante, em caso de sinistro que impossibilite a sua quitação.

 

Em que pese esteja expressa a forma de liquidação do sinistro de crédito no parágrafo único da cláusula nona da avença, que é contrato de adesão, a um exame perfunctório, parece, no mínimo, estranho que o devedor pague o prêmio de seguro para prevenir futuros eventos que inviabilizem a satisfação da dívida e, ocorrendo o sinistro, ainda tenha que indenizar a própria Seguradora. Se o seguro era destinado a atender a interesse da CEF, deveria o valor do prêmio ser satisfeito por essa instituição de crédito e não pelo cliente, que benefício algum auferiu na hipótese.

 

Em tese, pode haver violação a direito do consumidor, considerando que a contratação do aludido seguro é praticamente compulsória, pois se trata de contrato de adesão.

 

Acresce que o desemprego do requerente afigura-se involuntário, pois ocupante de cargo em comissão, foi exonerado por ato da autoridade administrativa, por força da Resolução nº07/2005, do Conselho Nacional de Justiça.

 

A necessidade e utilidade do processo cautelar é evidente para que se assegure a efetividade de possível decisão favorável ao demandante no processo principal.

 

A presença da plausibilidade do direito invocado é indiscutível, como assentado acima, enquanto o perigo na demora é inquestionável, considerando que a inclusão do nome do postulante em cadastros de inadimplentes ou o protesto do título representativo da combatida dívida, poderá ocasionar-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

 

Posto isso, defiro a medida liminar reclamada, determinando à ré que não inclua o nome e o CPF do requerente nos cadastros de inadimplentes conhecidos como SERASA, SPC e CADIN, bem assim que não promova o protesto do título representativo do crédito em discussão e, se já procedeu à negativação do nome e CPF do postulante nos cadastros em alusão ou o protesto do título pertinente, que providencie torná-los sem efeito, ao tomar ciência desta decisão.

 

Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, acerca da contestação.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 17 de agosto de 2006.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta