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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processual e Administrativo. Ação ordinária requerida pelo Sindicato em favor dos substituídos visando concessão de auxílio alimentação aos inativos. Legitimidade ativa, se há autorização dos substituídos.Impossibilidade ante a ausência de expressa disposição legal extensiva aos aposentados.

  

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Sergipe, qualificados na inicial de fls. 02, propõe, contra a União Federal, a presente ação ordinária de cobrança, objetivando a concessão de auxílio alimentação em favor dos substituídos.

Alega que os substituídos são servidores públicos aposentados e que a Instrução Normativa da SAF restringiu o direito `a percepção do auxílio alimentação aos servidores em efetivo exercício, quando a legislação que regula a matéria não faz esta restrição, sendo as restrições as que constam do art. 1º., parágrafo único do Decreto 1.028, de 29.12.93.

Historia toda a legislação sobre o assunto, valendo-se, ainda, da norma do parágrafo único do art. 189, da Lei nº. 8.112/90, que estende aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade.

Em sua contestação, alega o réu, preliminarmente, ilegitimidade ativa do Sindicato, por não se tratar nem de representação, a teor do art. 8º, III, da C.F., nem de assistência, nos termos do art. 50, do CPC.

No mérito, aduz que o art. 12, da Lei nº. 8.460/92, já estabelecia, como condição ao referido benefício, a sujeição a uma jornada de trabalho por parte do servidores civis da Administração direta, autárquica e fundacional, e que todas as exceções do Decreto 1.028/93 dizem respeito aos servidores em atividade, sendo que o Decreto 1.181/94 veio apenas ampliar o benefício àqueles que exercem jornada mínima de 6 horas, mas a condição do cumprimento de uma jornada de trabalho continua.

Pede a improcedência do feito.

O Sindicato-Autor manifestou-se sobre a contestação.

Nas fls. 77, foi determinado que os substituídos demonstrassem sua condição de aposentados, o que foi feito às fls. 79 a 99.

Sobre os documentos, manifestou-se a ré (fls. 101).

É o relatório.

A matéria é exclusivamente de direito, daí porque opto pelo julgamento antecipado da lide.

Examino, primeiramente, a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato.

O art. 8º, III, da Constituição faculta ao Sindicato a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria.

Duas são as hipóteses que o legislador constituinte facultou ao Sindicato para a defesa dos direitos do sindicalizado.

A primeira diz respeito aos direitos coletivos, isto é, aqueles que pertencem a toda categoria profissional, como é o caso do cumprimento de um acordo coletivo de trabalho, a falta de pagamento de um percentual de aumento salarial previsto em lei, etc.

Nessas hipóteses, de defesa dos direitos coletivos, entendo que a simples autorização contida nos estatutos do Sindicato confere-lhe legitimidade para representar os sindicalizados.

Quanto à segunda hipótese, que é a defesa dos direitos individuais, só posso entender a legitimidade processual do Sindicato, se autorizado por cada um dos interessados.

É que o direito individual, quando disponível, só pode ser defendido pelo interessado. No caso, se a Constituição faculta a defesa desses direitos pelo Sindicato, há que ter autorização pessoal de cada um daqueles a quem o direito aproveita.

O caso dos autos enquadra-se na primeira hipótese e, mesmo que assim não fosse, o Sindicato juntou procuração de todos os substituídos, o que afasta qualquer discussão sobre o tema.

No mérito, pleiteia o Sindicato-Autor, em favor dos substituídos, a percepção do auxílio alimentação, sob o fundamento de que a legislação que rege a matéria não exclui os aposentados e que a estes devem ser estendidos os benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade.

De fato, o §4º. do art. 40, da Constituição Federal assegura a revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção dos percentuais concedidos aos servidores em atividade, além da extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos.

Com isso, visou o legislador constituinte evitar aumentos disfarçados aos servidores em atividade, que não fossem repassados aos inativos, sob a nomenclatura de benefícios ou vantagens, com vistas a coibir a redução do valor dos proventos.

Entretanto, vantagens existem que só podem ser atribuídas aos servidores em atividade, em face da natureza daquelas. É o caso do auxílio transporte e alimentação, que a Administração concede, no caso deste último, para evitar que o servidor tenha que se deslocar do seu local de trabalho para o almoço, com prejuízo da continuidade do serviço.

Os inativos não ocupam cargos e não mais prestam serviços à Administração.

A legislação que rege a matéria é toda voltada para o servidor em atividade, eis que refere-se sempre à jornada de trabalho.

Assim foi com o Decreto 969/93, que previa o benefício alimentação para os servidores sujeitos a 40 horas semanais. Posteriormente, o Decreto 1.181/94 estendeu o beneficio independentemente da jornada de trabalho, o que vale dizer, independentemente do tempo da jornada, mas, sempre jornada, porque não há de se supor que qualquer servidor possa ter jornada de trabalho de tempo zero.

Por outro lado, se nas restrições do parágrafo único, do art. 1º., do Decreto 1.028/93, não constam os inativos, assim é porque o auxílio alimentação só é possível aos servidores em atividade, daí porque as restrições referem-se àqueles servidores.

Entender que o auxílio alimentação é devido aos inativos é estender o alcance da norma, descaracterizando completamente a natureza do benefício. O auxílio alimentação só poderia ser estendido aos inativos se houvesse expressa disposição legal prevendo a hipótese.

Isto posto, julgo improcedente a ação, pelo que deixo de condenar o autor a pagar as custas e honorários de advogado, por ter lhe reconhecido o benefício da justiça gratuita.

 

P. R. I.

Aracaju, 07 de outubro de 1997.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara