I - SÚMULA APROVADA

Súmula nº 24

É cabível recurso inominado nos autos do próprio processo contra decisão final na fase executiva, assim entendida aquela que expressamente homologar os cálculos da Contadoria ou, não havendo, determinar a expedição do requisitório [Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório].

SÚMULAS CANCELADAS – sessão de 01.09.2021 – processo do SEI 0001135-58.2021.4.05.7300: 1 a 7; 9 a 13; 15 a 22.
I - SÚMULAS MANTIDAS

Súmula nº 23

Não cabe execução provisória perante a Turma Recursal, ainda que pendente a apreciação de recurso, que deverá ser requerida ao juízo de origem, através de ação própria.


Súmula nº. 14

Cabe recurso inominado contra sentença que extingue processo sem resolução do mérito, sempre que a decisão nela veiculada for definitiva para a parte autora e impedir uma nova propositura da mesma demanda perante o mesmo Juizado Especial Federal, a exemplo dos casos de reconhecimento de coisa julgada, litispendência, incompetência, ausência de condições da ação e outras semelhantes.

Alterada na sessão de julgamento de 11.04.2014.

Súmula nº. 14

Não cabe recurso em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, no âmbito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.
Lavrada na sessão de julgamento de 08.11.2006.


Súmula nº 8.

Na demanda cujo valor da condenação ultrapassar sessenta salários mínimos em razão de acréscimo de parcelas vencidas no curso do processo, se a parte interessada não renunciar ao valor excedente a aquele limite, após intimada para tanto, a execução deverá ser feita via precatório expedido pelo juizado especial competente”.


..