Súmula nº 23 

Não cabe execução provisória perante a Turma Recursal, ainda que pendente a apreciação de recurso, que deverá ser requerida ao juízo de origem, através de ação própria.

Lavrada e publicada na sessão de julgamento de 27/08/14

Súmula nº 22 

Sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos casos em que a parte recorrente não for dispensada legalmente ou naqueles em que ela não obtiver expressamente o deferimento da assistência judiciária gratuita no juízo recorrido, é obrigatório o recolhimento de preparo na origem, no prazo estabelecido no art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, independente de intimação específica.

Lavrada e publicada na sessão de julgamento de 20/08/14

Revogada na sessão de julgamento de 24.01.18 e com publicação nessa sessão.
Precedentes:
0501410-69.2017.4.05.8502 – TRJEF/SE (Sessão 24/01/2018, Relator: Juiz Federal Gilton Batista Brito).
0501508-48.2017.4.05.8504 – TRJEF/SE(Sessão 24/01/2018, Relator: Juiz Federal Gilton Batista Brito).
0500728-11.2017.4.05.8504 – TRJEF/SE (Sessão 24/01/2018, Relator: Juiz Federal Gilton Batista Brito).
0502080-13.2017.4.05.8501 – TRJEF/SE (Sessão 24/01/2018, Relator: Juiz Federal Gilton Batista Brito).

Súmula nº 21 

Não cabe agravo regimental da decisão singular que aprecia o pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, ante a sua irrecorribilidade (parágrafo único, do art. 527, do CPC).

Lavrada e publicada na sessão de julgamento de 03/06/09

 

Súmula nº 20

Além das hipóteses previstas no art. 5º, da Lei 10.259/2001, também é cabível o agravo em face de decisões que apresentem grave risco de lesividade à parte.
Lavrada e publicada na sessão de julgamento de 24/09/08.

Revogada na sessão de julgamento de 21.10.15 e com publicação nessa sessão.

 

Súmula nº 19

O recurso adesivo é compatível com o rito previsto na lei de Juizados Especiais Federais.
Lavrada e publicada na sessão de julgamento de 03/09/2008
.

Aprovado o cancelamento na sessão de julgamento de 30/09/15.
Vigência a partir do dia 05.10.15, com a publicação do Ato nº 01, de 30.09.15, da Presidência da Turma Recursal de Sergipe, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 02.10.15

Súmula nº 18

Nas ações de cobrança visando à correção de contas do FGTS os juros incidem a partir da citação, na forma do art. 219 do CPC.

Lavrada na sessão de julgamento de 08.08.2007

Súmula nº 17

Não é devido o reajuste de 10,14%, referente ao mês de fevereiro de 1989, na correção das contas do FGTS.

Lavrada na sessão de julgamento de 08.08.2007

Súmula nº. 16

Comprovada a mora legislativa no tocante à revisão geral anual, prevista no art. 37, inciso X, parte final, da CF/88, é cabível indenização a ser paga ao servidor-demandante, apenas em relação ao passado, observando-se os índices utilizados para reajustar os benefícios mantidos pelo regime geral da previdência social, respeitado o limite de percentual de aumento de receita. Alterada na sessão de julgamento de 07.02.2007.   

Revogada na sessão de julgamento de 11.04.07.

Súmula nº. 15

Não tem cabimento a condenação da União, a título de danos morais, pelo mero fato de não ter havido revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, na forma do art. 37, inciso X, parte final, da Constituição Federal.

Lavrada na sessão de julgamento de 08.11.2006.

Súmula nº. 14

Cabe recurso inominado contra sentença que extingue processo sem resolução do mérito, sempre que a decisão nela veiculada for definitiva para a parte autora e impedir uma nova propositura da mesma demanda perante o mesmo Juizado Especial Federal, a exemplo dos casos de reconhecimento de coisa julgada, litispendência, incompetência, ausência de condições da ação e outras semelhantes.

Alterada na sessão de julgamento de 11.04.2014.


Súmula nº. 14

Não cabe recurso em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, no âmbito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.
Lavrada na sessão de julgamento de 08.11.2006.

Súmula nº. 13

O reajuste concedido pelas Leis nº.s 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº. 2.131 de 28/12/2000.

Lavrada na sessão de julgamento de 08.11.2006.

Súmula nº 12

É incabível a condenação em honorários, mesmo na fase recursal, da parte que goza do benefício da gratuidade à vista da incompatibilidade da Lei 1060/50 com o regime dos Juizados Federais.
Lavrada na sessão de julgamento de 29.03.2006.

Revogada na sessão de julgamento de 21.05.08 e com publicação nessa sessão.

Súmula nº 11

Rejeita-se embargo de declaração que vise à descrição do (s) documento (s) já referido (s) na decisão embargada, através da indicação da(s) folha(s) dos autos.
Lavrada na sessão de julgamento de 30.01.2006.

Súmula nº 10

A contribuição previdenciária sobre 13º salário, incidirá por meio de aplicação em separado das alíquotas estabelecidas nos arts. 20 e 22 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1.991, observando-se o o art. 28 do mesmo diploma.

Súmula nº 9

Encontram-se prescritas as pretensões de pagamento dos expurgos inflacionários dos planos Collor I e Verão relativamente ao PIS/PASEP.

Súmula nº 8.

Nos procedimentos, cujo valor da condenação ultrapasse sessenta salários mínimos, desde que tal acréscimo ocorra no curso do processo, e a parte não renuncie ao valor excedente, a execução deverá ser procedida no Juizado Especial Federal, via precatório.

Alterada na sessão de julgamento de 24.05.06.

Súmula nº 7.

Aplicam-se aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência das Leis 8.213/91, 9.032/95 e 9.528/97, as regras por estas trazidas, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Alterada na sessão de julgamento de 05.04.06.

Revogada na sessão de julgamento de 23.05.07.

Súmula nº 6.

O juiz deve ouvir as partes quando os cálculos apontam soma superior a sessenta salários mínimos, a fim de poder possibilitar a renúncia, se for o caso.

Súmula nº 5.

Não é inconstitucional o IRSM, aplicado no reajuste dos benefícios previdenciários, previsto na Lei 8.542, de 23.12.1992.

Súmula nº 4.

Aplica-se a correção monetária, prevista na Lei 6.423, de 17.06.1977, aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei 8.213, de 24.07.1991, objetivando a revisão da renda mensal inicial.

Súmula n° 3

É possível a renúncia expressa quanto aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação de competência, no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

Súmula nº 2

É carente de ação o segurado que ingressa em juízo com ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria, sem, antes, ter formulado tal pretensão na via administrativa.

Referências Legislativas:

Constituição Federal/1988, art. 5º, inc. XXXV.

Súmula 213 – STJ

Súmula nº 1

Aplica-se o índice de 39,67%, correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção monetária do salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, antes da conversão em URV, concedidos após março de 1994.

Referências Legislativas:

Constituição Federal/1988, artigos 201 e 202 da CF/88, antes da alteração consolidada pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Lei nº 8.213/1991, artigos 28 e 29.

Lei nº 8.542/1992, artigo 9º.

Lei 8.880/1994, artigos 20, 5 º e 21, 1º.

Precedentes:

Processo 0182/2003 - TRJEF (TR, 18/08/03, Relator: Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta)

Processo 0185/2003 - TRJEF (TR, 04/08/03, Relator: Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta)

Processo 0186/2003 - TRJEF (TR, 04/08/03, Relator: Juiz Federal Substituto Ronivon de Aragão)

Processo 0187/2003 - TRJEF (TR, 15/09/03, Relatora: Juíza Federal Substituta Telma Maria Santos)

Processo 0188/2003 - TRJEF (TR, 04/08/03, Relator: Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta)

Processo 0189/2003 - TRJEF (TR, 04/08/03, Relator: Juiz Federal Substituto Ronivon de Aragão)

Processo 0190/2003 - TRJEF (TR, 15/09/03, Relator: Juíza Federal Substituta Telma Maria Santos)