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Súmula nº 21 Não cabe agravo regimental da decisão singular que aprecia o pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, ante a sua irrecorribilidade (parágrafo único, do art. 527, do CPC). Lavrada e publicada na sessão de julgamento de 03/06/09 Súmula nº 20 Além das hipóteses previstas no art. 5º, da Lei 10.259/2001, também é cabível o agravo em face de decisões que apresentem grave risco de lesividade à parte. Lavrada e publicada na sessão de julgamento de 24/09/08. Súmula nº 19 O recurso adesivo é compatível com o rito previsto na lei de Juizados Especiais Federais. Lavrada e publicada na sessão de julgamento de 03/09/2008 Súmula nº 18 Nas ações de cobrança visando à correção de contas do FGTS os juros incidem a partir da citação, na forma do art. 219 do CPC. Lavrada na sessão de julgamento de 08.08.2007 Súmula nº 17 Não é devido o reajuste de 10,14%, referente ao mês de fevereiro de 1989, na correção das contas do FGTS. Lavrada na sessão de julgamento de 08.08.2007
Revogada na sessão de julgamento de 11.04.07. Súmula nº. 15 Não tem cabimento a condenação da União, a título de danos morais, pelo mero fato de não ter havido revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, na forma do art. 37, inciso X, parte final, da Constituição Federal. Lavrada na sessão de julgamento de 08.11.2006. Súmula nº. 14 Não cabe recurso em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, no âmbito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais. Lavrada na sessão de julgamento de 08.11.2006. Súmula nº. 13 O reajuste concedido pelas Leis nº.s 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº. 2.131 de 28/12/2000. Lavrada na sessão de julgamento de 08.11.2006. Súmula nº 12
Revogada na sessão de julgamento de 21.05.08 e com publicação nessa sessão. Súmula nº 11
Rejeita-se embargo
de declaração que vise à descrição do (s) documento (s) já referido
(s) na decisão embargada, através da indicação da(s) folha(s) dos
autos. Súmula nº 10 A contribuição previdenciária sobre 13º salário,
incidirá por meio de aplicação em separado das alíquotas estabelecidas
nos arts. 20 e 22 da Lei no 8.212, de Súmula nº 9 Súmula nº 8. Nos procedimentos, cujo valor da condenação ultrapasse sessenta salários mínimos, desde que tal acréscimo ocorra no curso do processo, e a parte não renuncie ao valor excedente, a execução deverá ser procedida no Juizado Especial Federal, via precatório. Alterada na sessão de julgamento de 24.05.06.
Revogada na sessão de julgamento de 23.05.07. Súmula nº 6. O juiz deve ouvir as partes quando os cálculos apontam soma superior a sessenta salários mínimos, a fim de poder possibilitar a renúncia, se for o caso. Súmula nº 5. Não é inconstitucional o IRSM, aplicado no reajuste dos benefícios previdenciários, previsto na Lei 8.542, de 23.12.1992. Súmula nº 4. Aplica-se a correção monetária, prevista na Lei 6.423, de 17.06.1977, aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei 8.213, de 24.07.1991, objetivando a revisão da renda mensal inicial. Súmula n° 3 É possível a renúncia expressa quanto aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação de competência, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Súmula nº 2É carente de ação o segurado que ingressa em juízo com ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria, sem, antes, ter formulado tal pretensão na via administrativa. Referências Legislativas: Constituição Federal/1988, art. 5º, inc. XXXV. Súmula 213 – STJ Súmula nº 1Aplica-se o índice de 39,67%, correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção monetária do salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, antes da conversão em URV, concedidos após março de 1994. Referências Legislativas: Constituição Federal/1988, artigos 201 e 202 da CF/88, antes da alteração consolidada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Lei nº 8.213/1991, artigos 28 e 29. Lei nº 8.542/1992, artigo 9º. Lei 8.880/1994, artigos 20, 5 º e 21, 1º. Precedentes: Processo 0182/2003 - TRJEF (TR, 18/08/03, Relator: Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta) Processo 0185/2003 - TRJEF (TR, 04/08/03, Relator: Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta) Processo 0186/2003 - TRJEF (TR, 04/08/03, Relator: Juiz Federal Substituto Ronivon de Aragão) Processo 0187/2003 - TRJEF (TR, 15/09/03, Relatora: Juíza Federal Substituta Telma Maria Santos) Processo 0188/2003 - TRJEF (TR, 04/08/03, Relator: Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta) Processo 0189/2003 - TRJEF (TR, 04/08/03, Relator: Juiz Federal Substituto Ronivon de Aragão) Processo 0190/2003 - TRJEF (TR, 15/09/03, Relator: Juíza Federal Substituta Telma Maria Santos)
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