PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
PROC. Nº : 99.1030-2/2ª VARA
REQTE : T. M. T. CONSTRUÇÕES LTDA
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO CAUTELAR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO DE TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA PARA GARANTIR PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Em face do vigente sistema jurídico processual, a execução é feita no interesse do credor, não se admitindo que esse possa vir a ser constrangido a aceitar meio de pagamento que não lhe convém, salvo se existir lei ou ato normativo impositivo da própria Fazenda Pública.
2. Os Títulos da Dívida Agrária, inobstante constituírem espécies de título da dívida pública, estão excluídos do rol daqueles que só cedem a preferência ao dinheiro para os efeitos da penhora (Lei nº 6.830/80, art. 11, II), assimilando-se a direitos e ações na ordem de precedência dos bens penhoráveis (Lei nº 6.830/80, art. 11, VIII), por não possuírem, destarte, cotação em bolsa.
3. A orientação dominante no STJ é no sentido de inadmitir a nomeação e penhora de TDAs, não se admitindo, por conseguinte, o depósito - em caução - dos referidos títulos para elidir os efeitos da execução fiscal.
4. Ademais, o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
5. Pedido julgado improcedente.
- SENTENÇA -
1. Cuida-se de Ação Cautelar de Caução, preparatória de ação ordinária, em cujos autos figuram como partes as pessoas acima nominadas
2. O Requerente, com a presente cautela, dizendo-se, em suma, devedor do Requerido e portador de Títulos da Dívida Agrária TDAs, cedidos por Escritura Pública, pretende caucionar referidos títulos, para garantir o pagamento de débitos que relaciona, junto ao Requerido e, conseqüentemente, impedir a promoção de qualquer execução fiscal contra si, atinente aos mencionados débitos.
3. Devidamente citado, o Requerido contesta, alegando, em sede preliminar, a falta de interesse processual e a ausência de provas e, no mérito, que a caução é incabível, uma vez que os TDAs só podem e devem ser aceitos para quitar débitos dos proprietários dos imóveis rurais desapropriados e não para terceiros que venham a adquirir meros direitos creditórios sobre os títulos, além do que a caução de títulos não pode suspender a exigibilidade de crédito tributário e que os títulos oferecidos em caução sequer forma emitidos e ainda se encontram sub judice .
4. Em réplica, o Requerido impugna as preliminares e reitera os termos da inaugural.
5. Conclusos, vieram-me os autos. Relatados e tudo ponderado, tecidas vão as considerações abaixo, fundamentos da sentença exaranda:
5.1. De logo, assevere-se que a hipótese dos autos é daquelas que se subsumem à previsão legal insculpida no art. 330, I, do CPC, eis que a questão de mérito - do mérito cautelar - é unicamente de direito, prescindindo de produção de prova em audiência. Se assim o é, julgo antecipadamente a lide, na conformidade dos fundamentos abaixo debuxados.
5.2. As preliminares são impertinentes. A falta de interesse de agir cai por terra diante da própria contestação do Requerido, em a qual se resiste à pretensão deduzida, revelando, assim, e de forma inquestionável, a necessidade da presente demanda. Demais disso, a Carta Magna, ao agasalhar a garantia da inafastabilidade do controle judicial, baniu do ordenamento jurídico o chamado contencioso administrativo (admitindo-o, apenas, na chamada justiça desportiva). Quanto à ausência de provas, porquanto não se tratar de preliminar, será examinada, adiante, junto com a própria pretensão.
5.3. No mérito, entrementes, não prospera a pretensão cautelar, à míngua do fumus boni iuris. Com efeito, inexistindo qualquer instrumento legislativo ou normativo que imponha ao Requerido o recebimento de TDA como forma de pagamento e conseqüente quitação de crédito tributário, não pode o Requerente/devedor compeli-lo a aceitá-lo, ainda que de títulos públicos se trate. Isso porque, em face do vigente sistema jurídico processual, a execução é feita no interesse do credor, não se admitindo que esse possa vir a ser constrangido a aceitar meio de pagamento que não lhe convém. Ademais, os Títulos da Dívida Agrária, inobstante constituírem espécies de título da dívida pública, estão excluídos do rol daqueles que só cedem a preferência ao dinheiro para os efeitos da penhora (Lei nº 6.830/80, art. 11, II), assimilando-se a direitos e ações na ordem de precedência dos bens penhoráveis (Lei nº 6.830/80, art. 11, VIII), por não possuírem, destarte, os mencionados TDAs, cotação em bolsa. Assim, salvo nas hipóteses excepcionais, previstas em lei ou ato normativo da Fazenda Pública, em que são admitidos como meio de quitação de tributos, os Títulos da Dívida Agrária constituem modalidade de pagamento vedada pelo Código Tributário Nacional. Em face disso, a orientação dominante no STJ é no sentido de inadmitir a nomeação e penhora de TDAs, não se admitindo, por conseguinte, o depósito - em caução - dos referidos títulos para elidir os efeitos da execução fiscal. Confira-se, pois, os seguintes arestos daquela Corte Superior:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ.
- A orientação dominante nesta Corte é no sentido de inadmitir a nomeação e penhora de TDAs Títulos da Dívida Agrária.
- Precedente do STJ.
- Recurso provido."
(STJ, 1ª Turma, Resp 180854/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARRO, DJU de 21.06.99, pg. 00081)
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA.
- Os Títulos da Dívida Agrária constituem espécies de título da dívida pública e, por isso, são irrecusáveis para os efeitos da penhora, salvo, se observada a precedência legal, a execução puder ser melhor aparelhada; não tendo cotação em bolsa, esses títulos estão excluídos do rol daqueles que só cedem a preferência ao dinheiro para efeitos da penhora (Lei nº 6.830/80, art. 11, II), assimilando-se a direitos e ações na ordem de precedência dos bens penhoráveis (Lei nº 6.830/80, art. 11, VIII).
- Recurso Especial conhecido e provido."
(STJ, 2ª Turma, Resp 199546/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU de 26.04.99, pg. 00087).
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO A PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA SEM COTAÇÃO NA BOLSA. IMPOSSIBILIDADE.
- Em face do sistema jurídico processual vigente, a execução é feita no interesse do exeqüente, não se admitindo a nomeação a penhora de títulos sem cotação na bolsa de valores, sem quantificar-lhe o valor (total) e com omissão quanto ao vencimento de cada um.
- Títulos da Dívida Agrária (TDAs) de valoração duvidosa desservem para a garantia do Juízo, em execução, porquanto a incerteza no dizente a respectiva quantificação em dinheiro (valor real) impede o exeqüente de conhecer, antecipadamente, se bastam ou não para cobrir o quantum debeatur.
- Recurso a que se nega provimento."
(STJ, 1ª Turma, Resp 108914/SP, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJU de 03.11.97, pg. 56221)
"TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. QUANDO É POSSÍVEL.
- O depósito judicial em matéria tributária deve ser feito em moeda corrente nacional, porque supõe conversão em renda da Fazenda Pública se a ação do contribuinte for mal sucedida.
- A substituição do dinheiro por título da dívida agrária, fora das hipóteses excepcionais em que estes são admitidos como meio de quitação de tributos, implica modalidade de pagamento vedada pelo Código Tributário Nacional (art. 162, I).
- Hipótese em que, faltando aos títulos da dívida agrária o efeito liberatório de débito tributário, o contribuinte não pode depositá-los em garantia da instância.
- Recurso Especial conhecido e provido."
(STJ, 2ª Turma, Resp 87640/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU de 04.05.98, pg. 00133)
5.4. Deveras, faltando aos Títulos da Dívida Agrária o indeclinável efeito liberatório de débito tributário, o Requerente não pode depositá-los, em caução, como garantia de pagamento dos débitos que contraiu junto ao Requerido.
5.5. De mais a mais, não se tem descortinado o valor real destes títulos, além da circunstância de que os mesmos como asseverado pelo Requerido sequer foram emitidos, mormente vencidos, para fins de resgate. Doutro ângulo, sumulou o STJ, no verbete nº 112, o entendimento de que
"O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." (grifos nossos)
6. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com o deslinde do mérito, condenando o Requerente na complementação, se houver, das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa.
Traslade-se cópia desta ao feito principal, se já promovido.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Aracaju, 26 de julho de 1999.
Dirley da Cunha Júnior
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO