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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SE. Nº  - Classe V - 4ª Vara.

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Embargante(s):

Embargado(a): Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

 

 

 

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE MANGUEZAL. DESTRUIÇÃO. EDIFICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. A certidão da dívida ativa, embasadora de execução fiscal, goza da presunção relativa de certeza e liquidez, somente ilidível mediante prova inequívoca, a cargo do devedor ou do terceiro, a quem aproveite. 2. Os manguezais são áreas de preservação ambiental permanente e, nesta condição, merecem especial proteção constitucional. A legislação sobre a matéria adotou o princípio da responsabilidade objetiva. 3. Ainda, por força de dispositivo constitucional, a responsabilidade de preservação do meio ambiente, incumbe ao poder público, mas, também, a todos cidadãos, pessoas físicas ou jurídicas, sem distinguir as da administração pública ou o particular. 4. A prestação de serviços, pelos órgãos públicos, como fornecimento de água e energia elétrica, em construção realizada, irregularmente, em área de preservação permanente, por si só, é insuficiente para afastar a multa aplicada, em razão do cometimento da infração ambiental.

SENTENÇA:

 

 

Aduz o embargante que em 30.12.1998 foi autuado por prática lesiva ao meio ambiente, ensejadora da multa, objeto da execução embargada, em virtude da posse de um imóvel que, segundo o auto de infração, encontra-se em área de preservação ambiental.

Entende, todavia, que inexiste dano ao meio ambiente, haja vista que, desde 12.09.1998, são pagas as faturas de água e esgoto, referentes à ligação que houvera solicitado em julho de 1988 (sic) à DESO.

Por sua vez, a Energipe, em julho/2001, efetuou ligação elétrica no imóvel, sobre o qual se encontra a suposta área de preservação ambiental. Esta não foi invadida pelo embargante, mesmo porque, se invasão houve, foi ela antes provocada pela DESO, que efetuara a ligação de água do imóvel antes da realização do auto de infração, gerado da execução fiscal.

Afirma que não é possível imaginar área de preservação ambiental com imóveis regularizados com os serviços das empresas concessionárias citadas. Presume-se que estas, para realizar tal mister, disponham de autorização dos órgãos estatais de defesa do meio ambiente.

Salienta que, provavelmente, em épocas de antanho, aquela área fosse de preservação ambiental. Não mais o é, e já não o era antes da lavratura do auto de infração, gerador de ilegítima e injusta dívida fiscal.

Ressalta que, se o órgão de defesa do meio ambiente não agiu oportunamente, lançando mão das medidas preventivas e educativas, não pode, tempos depois, já consolidada a destruição, aplicar multas aos alegados infratores, mesmo porque, empresas concessionárias de serviços públicos já prestavam seus serviços naquela área.

Assevera que não pode ser vítima da negligência do embargado, pois o local já se encontrava sem qualquer vestígio de manguezal. Tanto é verdade que a DESO não se escusou de prestar os serviços de ligação de água, solicitados pelas pessoas que ali residem, inclusive o embargante, em data anterior ao da lavratura do indigitado auto de infração. Ademais, o imóvel encontra-se localizado numa rua em que, além de outras pessoas residirem mansa e pacificamente, a Prefeitura Municipal de Aracaju já lançou todas as benfeitorias que cabem a uma via urbana.

 

 

Fundamenta o seu pleito nas disposições contidas no art. 225, da Constituição Federal, e na boa-fé, uma vez que a sua posse deu-se quase que simultaneamente ao pedido de ligação de água. Como poderia imaginar que aquela área era de preservação ambiental se uma empresa estatal estava a realizar serviços a partir de uma rede pública de fornecimento d’água por ela instalada?

Requer a procedência dos embargos para anular a autuação, com a conseqüente extinção da dívida, por absoluta inexistência de crime ambiental, condenando-se o embargado em honorários advocatícios e demais cominações legais.

A inicial trouxe documentos.[1]

Os embargos foram recebidos, e o embargado, instado a se manifestar.[2]

O embargado se manifestou[3], aduzindo que o embargante foi autuado por estar impedindo e dificultando a regeneração de vegetação de mangue, em área de preservação permanente, com aterro e construção de uma casa de alvenaria,(...).

Alega que a menção à participação da DESO e de outros órgãos públicos estaduais, que contribuíram para a agressão ambiental, não justifica a invasão e não exime o embargante da responsabilidade pelo ato praticado. Não é papel da sociedade calar-se diante da execução, pelo poder público, de projetos degradadores do meio ambiente, mas sim, organizar-se e protestar, valendo-se, inclusive, do direito de ajuizar ações judiciais para impedir tal prática, uma vez que, a defesa e preservação do meio ambiente, é dever de todos, previsto constitucionalmente.

Ressalta que a presunção de certeza e liquidez do título apresentado pelo embargado só poderia ser ilidida por prova inequívoca, o que não ocorreu no caso sob apreciação.

Pede a improcedência dos embargos, com a condenação do embargante em custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.

 

 

 

A impugnação foi instruída com fotos da construção, em andamento, no local invadido.[4]

Instado, o embargante apresenta réplica[5], refutando a argumentação expendida pelo embargado, e ratificando a suas razões, deduzidas na inicial.

Anunciado o encerramento da instrução e o julgamento antecipado da lide, as partes, intimadas, não se opuseram.[6]

RELATEI.

DECIDO.

Em resumo, pretende o embargante, obter a anulação do auto de infração ensejador da execução fiscal e, conseqüentemente, a extinção desta.

Observo, do simples exame da certidão da dívida ativa, embasadora da execução fiscal embargada, que houve o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980.

Não bastassem tais disposições, convém lembrar que a certidão da dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liqüidez, ou seja, pode ela ser contestada. Entretanto, exercitando tal direito, deverá se adequar ao exigido pelo dispositivo legal: trazer elemento probatório inequívoco de irregularidade do procedimento administrativo fiscal.

O art. 3º, da LEF, é explícito:

A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Por sua vez, o parágrafo único, do mesmo artigo, ensina como pode ser afastada tal presunção:

A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

 

 

 

Tomando por estribo o preceptivo legal e, considerando que o sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do débito, o ônus da prova inequívoca a ele cabe, acaso pleiteie a desconstituição do crédito.

Ainda que se trate de título executivo extrajudicial (art. 585, IV do CPC) e, nos moldes do art. 745 do CPC, seja permitida ampla discussão da matéria de defesa, trazendo proveito ao contribuinte ou a algum outro devedor, que tem uma outra oportunidade de discutir o débito, o pleito somente poderá ter êxito se corroborado por prova inequívoca. É que a própria via administrativa possibilita o exercício de defesa, inclusive em duas instâncias, antes da inscrição da dívida.

Nesse aspecto, sirvo-me do elucidativo ensinamento doutrinário:

...a regular inscrição em dívida ativa gera uma presunção de certeza quanto à existência do direito de crédito da Fazenda Pública, bem como induz à igual presunção quanto à liquidez da prestação devida. Tal presunção, todavia, é de caráter relativo (juris tantum), porquanto admite prova em contrário. Essa prova, como observa Antônio Carlos Costa e Silva, há de ser inequívoca, isto é, “escorreita, desembaraçada, livre de qualquer dúvida, capaz de suscitar no convencimento do magistrado um conhecimento total da causa”, em suma, suficiente a firmar o convencimento judicial.

Desta forma, para embater a certeza, o executado deverá provar, cabalmente, verbi gratia, a inexistência do fato gerador da dívida tributária, ou os fatos ensejadores da decadência do direito ao lançamento, ou omissão, no procedimento administrativo de constituição do crédito, tributário ou não, de sua origem.[7]

Conforme se depreende da análise dos elementos probatórios carreados a estes autos, o embargante sofreu autuação por ocasião de incursão fiscalizatória, promovida por servidor da IBAMA/SE. Os atos praticados pelo embargante foram classificados, pelo órgão fiscalizador, como infração ambiental, nos termos da legislação pertinente. Eis o conteúdo dos dispositivos legais que, segundo o embargado, teriam sido transgredidos (destaquei):

 

 

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.[8]

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.

§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.[9]

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;[10]

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

 

 

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

II e III – (omissis);

IV - à suspensão de sua atividade.[11]

Art. 3º - São Reservas Ecológicas:

a) – (omissis);

b) - as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

I a VII (omissis);

VIII nos manguezais, em toda a sua extensão;[12]

Ressalto que, consoante disposições da norma de regência da Política Nacional do Meio Ambiente, é objetiva a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente.

A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

- ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;[13]

Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.[14]

Tratando-se de responsabilidade objetiva, há que se provar, apenas, a conduta do réu, o evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Em conseqüência, como bem apontado por Hely Lopes Meirelles, in MS, AP, ACP, MI e HD, obra atualizada por Arnoldo Wald, 18ª ed., p. 156:

 

 

“A defesa do réu na ação civil pública é restrita à demonstração de que: a) não é o responsável pelo ato ou fato lesivo ao meio ambiente; ou b) não houve a ocorrência impugnada; ou c) a ocorrência não é lesiva ao meio ambiente e sua conduta está autorizada por lei e licenciada pela autoridade competente. Inútil será a alegação de inexistência de culpa ou dolo, porque a responsabilidade do réu é objetiva”.

Em relação à causa que deu ensejo à autuação, o embargante não faz qualquer abordagem, visando desconstituir o auto, mediante a demonstração de que não violara os dispositivos legais nele descritos. Nesse aspecto, além da falta de prova inequívoca, o comportamento administrativo fiscal da credora está amplamente amparado pela lei vigente e pela jurisprudência pátria.

Acrescento a isso, o fato de ter sido encerrada a instrução processual, anunciando-se o julgamento antecipado da lide, sem que o embargante se insurgisse, ou indicasse outras provas que intencionava produzir.

Quanto à alegação de prestação de serviços públicos, a exemplo do fornecimento de água e energia elétrica, por si só, não tem o condão de eximir a responsabilidade do infrator. No máximo, implicaria responsabilidade solidária.

Semelhante raciocínio se extrai do aresto pretoriano a seguir:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOTEAMENTOS CLANDESTINOS SITUADOS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 1.- Por disposição do art. 21, inciso XII , letra ‘b’, da Constituição Federal, a exploração, direta ou por meio de autorização , concessão e permissão, dos serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, é da competência da União Federal. Como é do conhecimento geral, o poder concedente apenas transfere a execução do serviço público ao concessionário,permanecendo com a titularidade do mesmo.Na qualidade de titular do serviço público, no caso a distribuição de energia elétrica, a União tem o dever da fiscalização dos serviços prestados pela concessionária, sendo, subsidiariamente responsável por danos causados pela má prestação dos serviços, especialmente quando prestados  fora  do  âmbito  das  cláusulas  do  contrato  de

 

 

concessão. Portanto, não pode prevalecer a pretensão da União Federal de ser excluída da lide. 2.- (...) 3.- A responsabilidade pela preservação ambiental é de todos em geral, e, em especial dos órgãos detentores do poder. O poder municipal tem o dever de elaborar seu plano diretor respeitando as áreas de preservação permanente e tem, ainda, o dever, de fiscalizar e impedir as invasões clandestinas de ditas áreas. A União Federal, tem o dever de exigir que suas concessionárias o mais estrito respeito às regras ambientais, contido nesse respeito a negativa de prestação de serviços aos aglomerados humanos que se instalaram nas áreas de preservação permanente. 4.- Dentro desse espírito ambientalista que deve a todos inspirar, até por uma questão de sobrevivência, nossa Constituição Federal, ao exemplo da de muitos outros países, impõe ao Poder Público e à coletividade, o dever de defender e preservar o meio ambiente, tanto para a presente como para as futuras gerações (art. 225 da C.F.). Há, por todo o planeta Terra, movimentos no sentido de preservar nosso belo “planeta azul”. A CELESC deve contribuir com esse movimento, de forma muito simples, bastando para isso que cumpra a lei e não proceda ligações em loteamentos clandestinos situados em áreas de preservação permanente. 5.- (...).[15]

Por último, e porque o tema aqui versado nos leva pelo caminho da Ecologia, interessa que alguns conceitos básicos sobre o assunto permeiem esta peça processual, ainda mais que, a novel Constituição trouxe importantes e imprescindíveis avanços, os quais visam à preservação dos nossos riquíssimos ecossistemas, como forma de garantir a nossa própria sobrevivência, enquanto seres relacionados com os demais: dos mais simples, inclusive aqueles que sequer se adequam à “teoria celular”, que são os vírus, até os mais complexos, os quais ostentam todo o glamour do apogeu da evolução biológica – nós mesmos.

Pois bem, trago algumas generalidades acerca do tema desta decisão: ecologia. Tal palavra provém do grego, sendo que, desdobrando-a, encontramos o seu significado “ao pé da letra”: oikos = casa, e logos = ciência, ou seja, estudo da casa.  É admirável a profunda ternura embutida neste significado, uma vez que, se todas as pessoas encarassem o nosso frágil e querido planeta como a nossa casa querida, certamente haveria uma maturidade de comportamento, desde o abandono da prática de se jogar lixo da janelinha do carro, até a ausência de quaisquer outros tipos mais graves de poluição.

 

 

Felizmente, ainda que timidamente, a humanidade está caminhando - a passos lentos, é verdade - para uma maior conscientização de que as relações entre os seres vivos são frágeis e interdependentes.  Neste ínterim, transcrevo parte de um texto traduzido e adaptado do livro The machinery of nature, de Paul R. Ehrlich, Simon & Schuster Ed., Nova York, 1987 colhido em fl. 341 do livro “Biologia das Populações de Amabis e Matho”, editora Moderna:

“Os princípios básicos da Ecologia são acessíveis a qualquer pessoa que esteja disposta a dedicar um pequeno esforço em compreendê-los. E esse esforço compensa. A familiaridade com a Ecologia básica mudará para sempre sua visão do mundo.  Você nunca mais considerará as plantas, os microorganismos e os animais, incluindo as pessoas, como entidades isoladas.  Ao contrário, você os verá como partes de uma grande e complexa máquina, como elementos relacionados de um sistema em pleno funcionamento.

Para compreender a máquina da natureza, você precisará entender não apenas como ela opera hoje, mas como foi construída nesses bilhões de anos.  O processo de construção, chamado de evolução biológica, foi de tentativa e erro.  O curso da construção foi sendo alterado por diversos tipos de eventos, desde o relativo sucesso ou insucesso de partes da máquina ecológica até destruições catastróficas. (...)”.

A importância ecológica do ecossistema manguezal dispensa maiores explicações, haja vista que salta aos olhos a sua riqueza, tanto no que pertine às espécies animais, como também em relação aos vegetais.

Os danos causados a uma ou mais espécies pode alterar, profundamente, a cadeia alimentar, nos seus diversos níveis tróficos (produtores, consumidores e decompositores), bem assim, o conjunto das relações alimentares (teia alimentar) deste ecossistema e, ainda, alterar as demais atividades, tais como reprodução, hábitos etc. Em outras palavras, podem interferir no nicho ecológico das várias espécies que têm habitat no local prejudicado e daquelas que, mesmo com habitat fora dele, com ele se relaciona.

Vê-se, pois, que com uma indevida interferência, o homem afeta a vida de outras espécies e, em conseqüência, a sua própria vida.

 

 

 

Ilustrando a exposição acima, trago à colação o entendimento jurisprudencial a seguir:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DEVASTAÇÃO E ATERRO NOS MANGUEZAIS DO MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. 1. O réu admitiu que aterrou o manguezal que localiza-se às margens do Rio Patipe em desrespeito à preservação ambiental e à legislação. 2. Os manguezais são considerados recursos naturais de preservação permanente por determinação da Lei 4.7771. 3. O art. 18 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (nº 6.938/81), bem como os artigos 1º e 3º b, VIII da Resolução nº 004/85 do CONAMA elevou os manguezais à categoria de reservas ecológicas. 4. O manguezal é um dos ecossistemas mais produtivos do mundo. 5. "Os manguezais são de grande importância para o homem, é uma importante fonte de renda e alimento, muitos peixes, camarões, caranguejos e ostras que ocorrem nos manguezais são explorados pelas populações ribeirinhas. Os mangues oferecem condições ideais para o desenvolvimento de inúmeros organismos, que procuram esses ecossistemas para a sua proteção, alimentação e reprodução. A vegetação de mangue possui grande importância na cadeia alimentar, produzindo uma grande quantidade de matéria orgânica, proveniente da decomposição de suas folhas pela ação de microorganismos. Toda essa matéria orgânica é carreada para o mar, através de estuários, enriquecendo suas águas. Dessa forma, os organismos aquáticos que vivem na costa podem se desenvolver melhor, aumentando a produtividade da pesca litorânea. Os manguezais agem como fixadores da terra, pois a presença e o entrelaçamento das fortes raízes aéreas do mangue contribuem para a deposição dos sedimentos provenientes das águas dos rios, da drenagem terrestre e das correntes de marés. Os manguezais devem ser preservados, considerando a grande importância que esse ecossistema desempenha em muitos países, nos aspectos ecológico, econômico e social. Mesmo assim, extensas áreas vem sendo criminosamente destruídas total ou parcialmente pelo homem principalmente em função da exploração predatória da sua fauna e da sua folha. Os manguezais são ecossistemas costeiros que ocorrem em regiões tropicais e subtropicais. Apresentam um solo lamacento e sujeito à influência das marés onde se desenvolve uma vegetação característica - os mangues - e uma fauna bastante diversificada, composta por espécie de origem terrestre e aquática. Os manguezais possuem uma fauna bastante diversificada,   composta   por   várias   espécies   de   aves,

 

 

mamíferos, peixes, moluscos, crustáceos e outros pequenos animais. Outros invertebrados de grande importância existentes nos manguezais são os camarões marinhos, que utilizam esses locais para o desenvolvimento de suas larvas e jovens, que ali encontram abrigo e alimento até a época que retornam ao mar, onde completam seu desenvolvimento. Existem também algumas espécies de camarões de água doce, como o pitu e o camarão canela, que também necessitam do manguezal para completarem seu ciclo biológico. Além desses organismos, o manguezal abriga ainda uma fauna microscópica composta principalmente por bactérias, protozoários, nematódios, rotíferos e microcrustáceos. Toda essa microfauna desempenha um papel de grande importância na manutenção e funcionamento da dinâmica ambiental, considerando sua participação na transferência de energia dentro de cada cadeia alimentar". 6. O aterro do apelante afetou profundamente o ecossistema. 7 e 8. (...).[16]

Destarte, forte nos fundamentos expendidos, julgo improcedentes os embargos à execução.

Condeno o embargante em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), valendo-me, para tanto, do art. 20, § 4º do CPC.

As partes estão isentas de custas.

Juntar cópia desta sentença aos autos da execução pertinente, que devem ser destes desapensados, certificando-se em ambos.

Publicar.  Registrar.  Intimar.

Aracaju,  2004.

 

 

TELMA MARIA SANTOS

Juíza Federal


 

[1] - F. 08/12.

[2] - F. 13.

[3] - F. 15/17.

[4] - F. 18/19.

[5] - F. 23/24.

[6] - F. 25/26v.

[7] - Manoel Álvares... |et al.|.; coordenação Vladimir Passos de Freitas. Execução Fiscal: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Saraiva, 1998.

[8] - Lei nº 9.605/1998.

[9] - Idem.

[10] - Lei nº 4.771/1965, art. 2º, “a”, “1” (alínea e subalínea com redação dada pela Lei 7.803/1989).

[11] - Lei nº 6.938/1981.

[12] - Resolução/CONAMA nº 004/1985.

[13] - Lei nº 6.938/1981, art. 4º, inciso III.

[14] - Idem, § 1º, do art. 14.

[15] - TRF4. T3. AC 261886/SC. Relatora: Desembargadora Federal Luiza Dias Cassales. DJ 31.05.2000, pág.176.

[16] - TRF1. T4. AC 01487514/BA. Relator: Desembargador Federal Mário César Ribeiro. DJ 06.08.1999,pág.550.