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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2004.85.00.341-2- Classe 02000 - 3ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impte: Câmara Municipal de Siriri

Impdo:Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional de Seguridade Social  em Aracaju e Outro

  

 

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. Mandado de Segurança. Contribuição Previdenciária. Art. 13, § 1º, da Lei n. 9.506/97. Art. 12, I, alínea “h”, da Lei n. 8.212/91. Inconstitucionalidade. Segurança concedida para determinar a suspensão do desconto da referida contribuição e a não imposição de qualquer penalidade à Câmara Municipal e ao seu Presidente.

 

 

 

 

SENTENÇA:

 

 

Vistos etc...

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SIRIRI, representada por seu Presidente JOSÉ EVANDRO MOURA, e este também como parte, na condição de litisconsorte ativo, devidamente qualificados na exordial e por seu advogado regularmente constituído, impetram Mandado de Segurança contra ato do GERENTE REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,  neste Estado, que vem exigindo dos impetrantes o recolhimento da Contribuição Previdenciária incidente sobre os subsídios dos Vereadores, por terem sido incluídos como segurados obrigatórios da Previdência Social, a teor do que prescrevem o § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506/97 e o art. 12, inciso I, alínea “h”, da Lei nº 8.213/91.

 

Argúem, preliminarmente, a legitimidade ativa das Câmaras Municipais para virem a juízo defender seus direitos institucionais, em pese não possuírem personalidade jurídica.

 

Asseveram que a Lei 9.506, de 31 de outubro de 1997, em seus §§ 1º e 2º do art. 13, ofendeu o Princípio Constitucional da Isonomia insculpido no art. 5º, posto que, ao equiparar o agente político a condição de empregado, para fins de contribuição previdenciária, equiparou categorias que se encontravam em situações absolutamente distintas.

 

Aduzem que foi declarada a inconstitucionalidade pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, em sessão plenária, realizada em 08 de outubro de 2003, da alínea h, do inciso I, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, introduzida pelo § 1º art. 13, da Lei n. 9.506/97, que criou nova figura de segurado obrigatório e instituiu fonte nova de custeio para a Previdência Social, ao criar contribuição sobre o subsídio de agente político.

 

Salientam os Impetrantes que as contribuições previdenciárias incidentes nos subsídios dos vereadores agride o processo legislativo, vez que o artigo 154, I e 195, § 4º, da Constituição Federal exigem que a criação da nova fonte de custeio da previdência seja feita por lei complementar e não por lei ordinária, como o foi pelas Leis nº 8.212/91 e 9.506/97.

 

Requerem a concessão de medida liminar, determinando ao impetrado que suspenda o desconto da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos vereadores, inclusive e principalmente a contribuição patronal a que o Presidente da Câmara, como ordenador de despesa, está obrigado a recolher e, ainda, que se abstenha de praticar qualquer ato que tenha por fim a cobrança da exação guerreada e de aplicar penalidade,  sob a forma de multa, ao atual Presidente da aludida Câmara.

 

Pleiteiam que, a final, seja julgado procedente o presente mandamus, confirmando-se a liminar concedida, para afastar, definitivamente, a contribuição questionada, incidente sobre os subsídios dos Vereadores e o recolhimento supostamente devido pela Câmara Municipal.

 

Junta a Procuração de fl. 20 e os documentos de fls. 21 usque 70.

 

Custas pagas, às fls. 71.

 

 

Às fls. 74/77, foi proferida decisão concedendo a liminar requestada, para determinar a suspensão do desconto da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos vereadores, incluindo a contribuição patronal a que o Presidente da Câmara Municipal está obrigado a recolher, determinando-se, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha de  não fornecer Certidão Negativa de Débito – CND, com base exclusivamente no não recolhimento da aludida exação.

 

Notificada, a autoridade coatora oferta suas Informações às fls. 81 usque 97, argüindo a legitimidade da condição de segurados dos vereadores, vez que, não possuindo nenhum vínculo com outro regime de previdência, estão obviamente vinculados ao regime geral de Previdência Social, em conformidade com o Princípio da Universalidade de Financiamento da Seguridade Social, insculpido no art. 195 da Constituição Federal.

 

Afirma que a inexistência de vínculo empregatício não constitui óbice à incidência da contribuição previdenciária, sendo o que se infere da leitura do inciso II do art. 195, da CF.

 

Assevera a desnecessidade da edição de lei complementar, eis que a previsão para a instituição da contribuição em tela encontra-se no próprio texto constitucional, o que afasta as restrições do art. 154, I, da Carta Magna.

 

Aduz a divergência jurisprudencial acerca da inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/97, advertindo que uma decisão isolada proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, não tem o condão de vincular os demais órgãos do Poder Judiciário.

 

Enfatiza a constitucionalização superveniente ocorrida com a Emenda Constitucional nº 20/98, afirmando que sobre qualquer espécie de rendimento, ainda que sem vínculo empregatício, deve incidir a obrigatoriedade da contribuição.

 

Sustenta que o dispositivo constitucional inserto no art. 195, com a redação dada pela supracitada Emenda Constitucional, inclui os agentes políticos para o custeio da seguridade social.

 

Salienta que a conduta do Impetrado está amparada no princípio da legalidade, porquanto a retenção de recursos destinados ao Município pelo FPM tem previsão legal, tanto em caso de falta de pagamentos correntes de contribuições sociais, como também em caso de acordos firmados com à Seguridade Social para quitação de débitos.

 

Requer a revogação da medida liminar e a denegação da segurança pleiteada, em face da iliqüidez e incerteza do direito, bem como da ausência de ilegalidade ou abuso de poder.

 

Requer, também, o ingresso do Instituto Nacional do Seguro Social como assistente litisconsorcial.

 

Às fls. 100/115, o Chefe do Serviço de Arrecadação do INSS em Aracaju/SE, como representante da autarquia previdenciária neste Estado, oferta outras Informações, delineando as mesmas razões já apresentadas na peça de fls. 81/97.

 

Às fls. 117/121, o Ministério Público Federal emite seu parecer, opinando pela concessão da segurança, sob o argumento de que a norma contida na alínea “h”, do inciso I, do artigo 12, da Lei nº 8.212/91 não alcança os detentores de cargo político, haja vista que tais agentes não são servidores públicos, não prestam serviços ao Estado, nem tampouco mantêm com este qualquer relação empregatícia.

 

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

 

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

 

Admito o INSS, como litisconsorte passivo, nos termos do artigo 54 do Código de Processo Civil.
 
Preliminarmente, cabe positivar a legitimidade da Câmara Municipal que, embora desprovida de personalidade jurídica, goza de personalidade judiciária excepcional, podendo figurar no pólo ativo de relação processual para defesa de seus atribuições institucionais, conforme posição jurisprudencial abaixo colacionada: 
 
 
“PROCESSUAL CIVIL. CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica e, sim, judiciária, e pode estar em Juízo defendendo os seus interesses.  Tendo o Município interesse a defender na lide, deve ele figurar em seu pólo passivo. Recurso provido.” (Resp nº 241.637 – BA, citada no BCM de agosto/2000, pág. 514)  grifo nosso

 

O exame da matéria revela que o § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506/97 acrescentou ao inciso I do art. 12 da Lei n. 8.212/91, a alínea h, expressamente evidenciando que são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social “o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social”.

 

A propósito das contribuições destinadas à Seguridade Social, consagra o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98:

 

“Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termo da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a)       a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b)       a receita ou o faturamento;

c)       o lucro.

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o art. 201;

III – sobre a receita de concursos de prognósticos”.

 

 

Como se vê, a alínea “h”, do inciso I, do art. 12, da Lei n. 8.212/91, não encontra apoio no art. 195 da Lei Magna, posto que este dispositivo não alcança os agentes públicos detentores de cargo eletivo, uma vez que não podem ser considerados empregados e nem prestadores de serviços.

 

 

Deve-se observar, ainda, que essa nova contribuição somente poderia ser instituída por lei complementar, o que não ocorreu, desatendendo exigência contida no § 4º do art. 195 e art. 154, inciso I, da Carta Política.

 

Impõe-se considerar, por outro lado, que a Suprema Corte, a quem compete decidir, em última instância, sobre as questões de natureza constitucional, entendeu inconstitucional a alínea h, do inciso I, do art. 12, da Lei n. 8.212/91, introduzida pelo § 1º do art. 13 da Lei n. 9.506/97, por ocasião da apreciação do RE n. 351.717-PR, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, nos termos da seguinte ementa:

 

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido.

 

 

 
Assim, a nova exação criada pela alínea h, do inciso I, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, não está compreendida no art. 195 da Carta Política, pois suas regras não se referem aos ocupantes de cargo eletivo, que não podem ser considerados empregados e nem prestadores de serviços, nem tampouco as Câmaras Legislativas podem ser tratadas como empresas, empregadoras ou entidades equivalentes, nem ser tida como relação trabalhista o vínculo do parlamentar com o Poder Público, pois os cargos são eletivos e não contratuais.
 

 

Isto posto, e ante os argumentos expendidos, concedo a segurança reqüestada, garantindo à impetrante a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga pelos exercentes de mandato eletivo municipal em face da inconstitucionalidade da alínea “h”, do inciso I, do art. 12 da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.506/97, além do que, seja vedado a negativa de fornecimento de Certidão Negativa de Débito em razão  da exclusiva falta de recolhimento da exação em referência.

 

Sem honorários advocatícios, consoante entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Súmula n.º 512.

 

Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51.

 

                   P.R.I.

 

                   Aracaju, 30 de abril de 2004.

 

                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta