PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2003.85.00.4632-7 - Classe 02000 - 3ª Vara
Ação: Mandado de Segurança
Partes:
Impte: Planosul Projetos S.C. Ltda.
Impdo:Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NÃO HONRADO. O CONTRIBUINTE NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, A FIM DE OBTER A CND. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. SEGURANÇA DENEGADA
SENTENÇA:
Vistos etc...
PLANOSUL PROJETOS S C LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, impetra Mandado de Segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARACAJU/SE, visando obter o fornecimento de Certidão Negativa de Débito, que lhe fora anteriormente negada pela autoridade coatora, em razão da greve dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, salientando dela necessitar para o exercício de suas atividades econômicas, bem como para a participação de licitações públicas, implicando a não obtenção do documento em prejuízo para a impetrante, que, também, não poderá receber pagamentos de órgãos públicos aos quais prestam serviços, que obstará a remuneração dos seus empregados.
Esclarece que, ao comparecer ao órgão previdenciário, conforme orientação contida no seu site, para o cadastramento da solicitação da referida certidão, foi informado que, por ocasião da paralisação dos servidores, a obtenção desta dependeria de ordem judicial.
Ressalta a presença dos requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, a autorizar a obtenção da certidão negativa pretendida, porquanto diz ter direito líquido e certo, em face da imposição constitucional inserida no inciso XXXIV, alínea “b”, além do fato de estar impossibilitada de exercer, em toda a sua plenitude, as suas atividades econômicas.
Requer a concessão de medida liminar, para o fim de determinar ao impetrado que expeça, em favor da impetrante, Certidão Negativa de Débito, julgando-se, a final, procedente o writ, confirmando-se a liminar concedida.
Junta a Procuração de fl. 08 e os documentos de fls. 09 usque 15.
Custas pagas, à fl. 16.
À fl. 19, a impetrante identifica a autoridade coatora contra a qual impetra o presente mandamus, em cumprimento ao determinado à fl. 18.
À fl. 20, a MM. Juíza que me precedeu na presidência do processo reserva-se para apreciar a medida liminar após as Informações do impetrado.
Notificada, a autoridade coatora oferta suas Informações, às fls. 24 usque 25, salientando que, inobstante o Setor Fiscal do INSS, a quem cumpre fornecer os elementos necessários e precisos à prestação de Informações a este Juízo, esteja com suas atividades paralisadas, em razão da greve deflagrada, verificou, através de pesquisa, que, apesar da empresa haver iniciado suas atividades em 1995, constam apenas dois recolhimentos de contribuição relativos aos meses de fevereiro de 1999 e dezembro de 2001, fato que torna temerário o fornecimento de Certidão Negativa de Débito – CND em favor da postulante.
Junta os documentos de fls. 26/31.
Às fls. 33/34, foi proferida decisão indeferindo a liminar requestada, sob o fundamento de que a impetrante não trouxe aos autos elementos de convicção suficientes para que este Juízo defira o fornecimento de uma CND, pelo caráter satisfativo que ela encerra.
Deferida a moção do Ministério Público Federal de fl. 37, pela oitiva da impetrante, e, em que pese devidamente intimada, a mesma não se manifestou acerca das Informações prestadas pela autoridade coatora e sobre os documentos por ela juntados, conforme certidão de fl. 40.
Às fls. 41/44, o Ministério Público Federal opina pela denegação da segurança, em face do registro do não-recolhimento de contribuições previdenciárias por parte da impetrante, corroborado pelo fato de que a requerente não apresentou documentos que refutassem os argumentos expendidos pela autoridade coatora, não logrando trazer a chamada prova constituída do seu direito líquido e certo exigido pelo mandamus.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança em que se objetiva a emissão de Certidão Negativa de Débito em favor da impetrante, negada pelo INSS em face do movimento grevista realizado pelos servidores da aludida autarquia.
Preliminarmente, acorde com o douto opinamento do Ministério Público Federal, o writ é ação que somente pode ser proposta quando o postulante é titular de direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser demonstrado de plano, independendo de dilação probatória, ônus do qual não se desincumbiu a impetrante.
Somente isto já seria suficiente para ensejar a denegação da segurança, corroborado, ainda, pelo fato de que a acionante nem sequer retorquiu as razões esgrimidas nas Informações, preferindo o silêncio, conforme certidão lavrada nos autos, revelando o seu desinteresse em demonstrar o eventual recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere a autoridade coatora.
No que respeita à certidão negativa ou à certidão positiva com efeito de negativa, em favor da impetrante, sua expedição somente está autorizada nas hipóteses definidas no art. 206 do Código Tributário Nacional, que estatui, in verbis:
“Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
No caso dos autos, não há, ainda, contra a impetrante Execução Fiscal ajuizada a cobrar tais créditos. Todavia, o tributo em questão é daqueles sujeitos à lançamento por homologação, no qual o contribuinte, ele próprio, observando o prazo e a forma de recolhimento legalmente previstos, calcula o montante por ele devido e efetua o pagamento, submetendo, posteriormente, à Autarquia Previdenciária apenas a fiscalização da regularidade do procedimento adotado, efetivando-se desde já o lançamento.Ademais, não está comprovada nos autos qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não me parecendo ilegal a negativa de expedição de Certidão Negativa de Débito, ainda mais porque a impetrante não comprovou o recolhimento das aludidas contribuições, como cabia a ela fazer, não fazendo jus, portanto à pretendida certidão.Este o entendimento que se extrai das jurisprudências a seguir ementadas:
“TRIBUTÁRIO. FALHA NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte calcula e promove o pagamento da exação antecipadamente, sem o prévio exame da autoridade fiscal. 2.Constatada a irregularidade no recolhimento de contribuição, e se o contribuinte não comprova a extinção do débito apontado pelo INSS, este contribuinte não faz jus à obtenção da CND em seu favor, ainda que não tenha havido o lançamento, declarando o crédito tributário. 3.Precedentes. 4.Apelação e remessa oficial providas”. (TRF – 4ª Região – AMS 61686 – 1ª Turma/SC. Rel. Juiz José Luiz B. Germano da Silva – DJU 24.05.2000, pg. .“MANDADO DE SEGURANÇA - CND - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - NÃO COMPROVADA NOS AUTOS QUALQUER HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO É ILEGAL A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CND. 2 - TRATANDO-SE DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, CABE AO CONTRIBUINTE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A FIM DE OBTER A CND, JÁ QUE É DO MESMO A OBRIGAÇÃO DE RECOLHÊ-LAS, CABENDO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA APENAS A FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. 3 - ORDEM DENEGADA.” (TRF – 3ª Região. MS 96030385069/SP – 1ª Seção. Rel. Juiz Sylvia Steiner. DJU 15.07.1997, pg. 54050)Afigura-se-me legítima a recusa do órgão previdenciário em fornecer a Certidão Negativa de Débito.Face às razões aqui esgrimidas e, considerando ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante à obtenção de certidão negativa de débito junto ao INSS, denego a segurança requestada.
Sem honorários advocatícios, consoante entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Súmula n.º 512.
Custas pela impetrante.
P.R.I.
Aracaju, 30 de abril de 2004.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta