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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo 2002.85.00.001524-7 - Classe 10.000 - 2ª Vara

Ação Sumária

Partes: ... Paulo César Andrade Gama

           ...  Fazenda Nacional

  

 

EMENTA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA.

I – Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, e não sendo esta efetivada de forma expressa, computa-se o lapso qüinqüenal, a partir da homologação tácita.

II – A isenção do imposto de renda em relação às férias vencidas e períodos de licença-prêmio, dá-se quando percebidas tais verbas a título de indenização. Precedentes do STJ. Enunciados das Súmulas 125 e 136.

III – Inexistindo prova sequer quanto à percepção das verbas relativas às ‘folgas e abono assiduidade’, descabida a alegação de isenção.

IV – Sendo o julgamento do feito pela sua improcedência, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º do CPC.

 

 

        S E N T E N Ç A:

 

(Relatório)

 

Demanda proposta por Paulo César Andrade Gama, objetivando a restituição dos valores recolhidos pela requerida - União, a título de imposto de renda, incidentes sobre férias e abono constitucional não gozados, licença prêmio, folgas e abono assiduidade em dinheiro (pedido inicial), sob o argumento de terem as referidas verbas natureza indenizatória e, portanto, insuscetíveis de tal exação, fruto de errônea interpretação da Lei nº 7.713/88 e em afronta ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. Em sede de antecipação de tutela, requereu a suspensão da cobrança dos aludidos recolhimentos por parte da empregadora ENERGIPE – Empresa Energética de Sergipe S.A.

Antecipação dos efeitos da tutela denegada na forma do r. despacho de fl. 14.

Audiência de instrução e julgamento, às fl. 19, na qual não foi obtida a conciliação, tendo a ré apresentado defesa, fl. 20-33, alegando, preliminarmente: a) não ter o autor carreado, junto à exordial, os documentos comprobatórios dos descontos combatidos, b) não comprovação da efetivação dos descontos em comento, c)  inexistência de prova quanto às férias e a licença-prêmio não gozadas em função da necessidade do serviço, d) decadência do direito à repetição do indébito atinente ao qüinqüênio anterior à propositura da presente ação. No mérito, salienta que as verbas, reclamadas pelo autor, não possuem caráter indenizatório, passíveis, portanto, da incidência de imposto de renda.

Admitido o julgamento antecipado da lide, na forma do r. despacho de fl. 37, que restou irrecorrido.

 

(Fundamentação)

           

1. Preliminar:

No que pertine à preliminar argüida, é preciso consignar, de logo, que se está abstraindo a discussão, tanto porque desnecessária, se se trata de prescrição ou de decadência o prazo contido no art. 168 do CTN.

Importante registrar é que a lógica da contagem do dito lapso encontra decisões assentadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa do julgado abaixo colacionado:

“Prescrição. IR. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Cômputo do prazo a partir da homologação tácita. ‘TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TERMO INICIAL – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. A retenção do tributo na fonte pagadora é inconfundível com a extinção do crédito tributário. O crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento (artigo 142 do CTN). Em se tratando de Imposto de Renda, o lançamento deve ocorrer após as informações do sujeito passivo, na declaração de ajuste (Lei nº 8.383/91, artigo 15) ou pela informação da fonte que promoveu a retenção. Qualquer das hipóteses leva ao exame dos artigos 147 e 150, § 4º. Não havendo homologação expressa ela ocorreria tacitamente, decorridos 05 (cinco) anos do fato gerador, e só aí há extinção do crédito. Recurso parcialmente provido. (STJ, 1ª T., Resp 250.306/DF, rel. Min. Garcia Vieira, jun/2000) (Op. cit., p. 826).

Não há prova (que competia à requerida) de que houve homologação expressa, no caso em exame.

Dessa forma, mesmo se considerando que o prazo é efetivamente de cinco anos, o termo inicial se dá, a partir do término do prazo de cinco anos, em que ocorrera a homologação tácita do lançamento. Portanto, são dez (10) anos, a partir de quando fora feito o pagamento.

No caso específico dos autos, a parte demandante pode questionar o imposto pago, a título de IRPF, desde o ano exercício de 1992, uma vez que só homologado tacitamente, a partir de 1997.

A preliminar, assim, deve ser acolhida parcialmente, na forma da fundamentação acima aduzida.

 

2. Mérito:

A alegada falta de prova dos argumentos deduzidos pela parte demandante, bem como a suposta não comprovação da natureza indenizatória das parcelas, é matéria que se insere no campo meritório, pelo que seu exame será feito de forma ínsita ao meritum causae.

A parte autora reclama da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre as seguintes verbas, conforme pedido final (fl. 06/07): “requerem (sic) a suspensão dos valores cobrados (...), a fim de que deixe de proceder ao desconto do Imposto de renda na Fonte, sobre as parcelas identificadas no presente pedido, isto é, férias e abono constitucional não gozados, licença prêmio, folgas e abono assiduidade em dinheiro ...”.

A Lei n. 7.713/88, ao dispor acerca do rol de isenções relativas ao imposto de renda, assim prescreve quanto ao caso em análise:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

IV - as indenizações por acidentes de trabalho;

V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”;

É sabido que as verbas indenizatórias não sofrem incidência do imposto de renda, por não constituírem acréscimo patrimonial. Acerca deste ponto, importante transcrever lição de Hugo de Brito Machado, nos seguintes termos:

“Indenizar é tornar inteiro. Indene é o que não sofreu dano. Vem do latim, indenis. Derivou de in+damnum, sem dano. Indenização é a ação de tornar inteiro, vale dizer, de tornar sem dano. Da linguagem comum à linguagem técnica, jurídica, o sentido é pacífico. Indenização é ‘ressarcimento, reparação, compensação’. É ‘a reparação do prejuízo de uma pessoa, em razão da inexecução ou da deficiente execução de uma obrigação ou da violação de um direito absoluto’. A indenização, em última análise, ‘consiste em o ofensor colocar materialmente o patrimônio do ofendido no estado em que se encontrava se não fora a lesão’ (...). Na verdade sobre a indenização não incidem os tributos em referência porque o recebimento de indenização não configura fato gerador de nenhum deles. Com efeito, indenização não é renda ou provento de qualquer natureza, e por isto não configura o fato gerador do imposto de renda” (Apud PAULSEN, Leandro. Direito tributário. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 526).

Assim, torna-se imperioso verificar se, no caso, há de se falar na existência de verbas indenizatórias. Segundo o autor citado, “há muitas discussões acerca da natureza dos diversos valores recebidos pelo empregado. A questão é saber se podem ser considerados acréscimo patrimonial para fins de incidência do Imposto de Renda. Quanto ao salário, propriamente, inexiste dúvida de que constitui renda tributável” (Op. cit., p. 529).

A parte autora reclama da incidência do IRPF sobre: férias e respectivo abono; licença prêmio, folgas e abono assiduidade em dinheiro.

No que diz respeito às férias e respectivo abono (o chamado terço das férias), bem como em relação à licença-prêmio, o seu caráter indenizatório só exsurge quando não houver o gozo por parte do empregado. A Súmula 125 do STJ assim dispõe: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda”. De igual teor é o enunciado da Súmula 136/STJ, dispondo em relação à licença-prêmio. É de se frisar que se vem atenuando a disposição de tais enunciados, permitindo-se que, mesmo que as férias e a licença-prêmio não tenham sido gozadas por necessidade de serviço, mas por conveniência do empregado, haja a indenização.

Todavia, é preciso assinalar que, neste feito, sequer ficou comprovado ter incidido IRPF sobre eventual verba devida a título de licença-prêmio. De outra parte, e em relação às férias e correspondente abono, a indenização só se dá quando impossível o seu gozo, mormente por ocasião de aposentadoria ou mesmo rescisão do contrato de trabalho. Estando o contrato em curso, não há que se falar em indenizabilidade de férias. É o que se deduz do disposto no art. 146 da CLT (regime ao qual é vinculada a parte demandante), como bem salientado pela requerida.

O pedido inicial visa eximir da incidência do mencionado imposto verbas relativas a férias e gratificação recebidas regularmente no transcurso do contrato, o que se revela incabível.

De sua parte, a incidência sobre a verba intitulada “folgas e abono assiduidade em dinheiro” sequer restou comprovada. Mesmo que se considere que a parte autora tenha se referido à participação nos lucros (conforme docs. de fl. 10 e 11), não se pode falar em isenção do IRPF, mormente em se levando em conta o disposto na Lei n. 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

 

(Dispositivo)

 

Com tais considerações, extingo o feito com apreciação do mérito, para julgar improcedente o pedido contido na inicial.

Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), com fundamento no §4º do art. 20 do CPC, tendo em vista a inexistência de condenação. Justifica-se tal verba, em face da não complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço foi acessível, bem como o trabalho da procuradora cingiu-se à feitura de uma peça contestatória. Ademais a formulação da peça de fls. 39/40 não exigiu qualquer esforço adicional, razão pela qual não induz à majoração da verba honorária, por esse motivo.

P. R. I.

Aracaju, 15 de julho de 2003.

 

 

                     Ronivon de Aragão

                  Juiz Federal Substituto