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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: Empresa Energética de Sergipe S. A. - Energipe

Impdo: Delegado da Receita Federal em Aracaju

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Tributário. Suspensão de exigibilidade de crédito tributário.

Ainda que não transitada em julgado a sentença concessiva de segurança que autoriza a compensação de créditos tributários, revela-se abusivo o ato administrativo que exige do contribuinte crédito tributário apurado em desconformidade com a referida decisão judicial.

Segurança concedida.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Empresa Energética de Sergipe S/A – Energipe, impetra o presente “writ” contra ato do Delegado da receita Federal em Aracaju, objetivando, liminarmente, em pedidos sucessivos, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relacionado ao PA n.º 10510.000836/98-59, com o cancelamento da respectiva Carta de Cobrança, e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança n.º 98.0003549-4.

Explana que ajuizara, anteriormente, Mandado de Segurança (98.0003549-4), objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade das legislações que alteraram o FINSOCIAL, bem como assegurar o direito de proceder às devidas compensações.

Paralelamente, requereu administrativamente o direito à compensação dos referidos créditos, o que gerou o processo administrativo n.º 10510.000836/98-59, com o escopo de promover a homologação da compensação dos créditos do Finsocial, e a consequente extinção dos créditos tributários a título de COFINS.

O “writ”, acima indicado, foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo o direito ao crédito compensável daquilo foi pago a maior a título de Finsocial e a aplicação, na apuração destes créditos, de correção monetária com os expurgos inflacionários. Referida ação encontra-se, hoje, em grau de recurso especial junto ao STJ.

Na esfera administrativa, obteve o reconhecimento da exação em período distinto do postulado, em face da prescrição de parte dos créditos.

Procedendo à verificação das compensações efetivadas pelo contribuinte, a Receita Federal apurou a existência de débito a título de COFINS no valor de R$ 381.284,52, em face da desconsideração do período prescrito, pelo contribuinte.

Tece comentários doutrinários e jurisprudenciais acerca do direito invocado, pede a liminar e , afinal, a concessão da segurança.

Com a inicial, os documentos de fls. 28/127.

Custas iniciais pagas (fls. 128).

Em decisão de  fls. 130/131, deferi a liminar.

Notificada, a autoridade impetrada presta suas informações nas fls.  135/140, aduzindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, uma vez que a demonstração da certeza do crédito compensado depende de instrução probatória e que, nos termos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 98.3549-4, a CND ficou condicionada à manifestação da autoridade administrativa. Diz, ainda, que  impetrante está se valendo do mandamus como meio de executar a sentença proferida naqueles autos, cujo trânsito em julgado ainda não ocorreu e, por fim, que a compensação não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Nas fls. 143, noticia a Fazenda Nacional a interposição de agravo de instrumento visando a reforma da decisão de fls. 130/131.

O MPF, em seu parecer, opina pela denegação da segurança.

É o relatório.

A preliminar de inadequação da via eleita é improcedente, porque o deslinde da questão debatida nestes autos não diz respeito à aferição dos cálculos relativos aos valores compensados.

É que a impetrante pretende demonstrar que não se encontra em débito perante o Fisco, valendo-se do comando da sentença proferida no Mandado de Segurança n.º 98.3549-4 para fundamentar suas alegações, daí porque, para tanto, a prova documental trazida aos autos é suficiente para permitir o julgamento da matéria.

Rejeito a preliminar.

Quanto ao argumento de estar a impetrante tentando utilizar o presente “writ” como substitutivo da ação de cobrança, por representar a execução da sentença proferida nos autos do referido Mandado de Segurança, a preliminar se confunde com o mérito da questão e com ele será decidido.

No mérito, a razão está com a impetrante. Vejamos.

Com efeito, a sentença concessiva de mandado de segurança é recebida somente no efeito devolutivo, permitindo-se, desta forma, a execução prévia do decisium. No caso dos autos, a sentença proferida no MS n.º 98.3549-4 autorizou que a impetrante se valesse dos créditos relativos ao FINSOCIAL, pagos entre setembro de 1989 e março de 1992 (fls. 56/57), não havendo notícia que a decisão tenha sido modificada em instâncias superiores. Ao contrário, foi inteiramente confirmada pelo e. TRF da 5ª Região (fls. 66).

Logo, nada obstou que a parte procedesse à compensação na forma ali deferida e, ainda que tenha ficado determinado que a Certidão Negativa estivesse condicionada à homologação, por parte do fisco, da compensação realizada, tal circunstância não permitiu que a autoridade administrativa dela se valesse, para negar a certidão, alegando que não ocorrera o trânsito em julgado da sentença.

É que a homologação deve observar o período que foi abrangido pela sentença  - 09/89 a 03/92 e não somente aquele em que foi concedido o direito na via administrativa (fls. 94), de menor abrangência (08/90 a 03/92).

Ora, o crédito exigido pela Receita, conforme demonstram os documentos de fls. 96/97, é oriundo da diferença entre os valores reconhecidamente devidos pelo fisco e aqueles compensados pela impetrante. Entretanto, esta tem em seu favor os créditos que foram abrangidos pela sentença, daí porque efetuou somente o pagamento da diferença resultante entre a compensação de todos esses créditos e aqueles que disse ser devedora (fls. 111).

Portanto, até que sobrevenha modificação da sentença, fato não provado pela autoridade coatora, valem as suas disposições, o que afasta, momentaneamente, a exigibilidade do crédito tributário cobrado pela Receita Federal.

Isto posto, concedo a segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário apurado no processo administrativo n.º 10510.000836/98-59, até que haja trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 98.3549-4, determinando que se proceda ao cancelamento da carta de cobrança endereçada à impetrante e abstenha-se a autoridade coatora de impedir o fornecimento da certidão negativa de débitos ou positiva com efeito de negativa em favor da impetrante, por conta do mencionado crédito tributário.

Condeno a União no ressarcimento das custas processuais.

Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.

Oficie-se ao relator do agravo noticiado às fls. 143, remetendo-lhe cópia desta decisão.

P.R.I.C.

Aracaju, 13 de março de 2003.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara