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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Declaratória

Reqte: José Rezende dos Santos

Reqdo: União Federal

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Tributário. Imposto de Renda Pessoa Física. Variação patrimonial a descoberto caracterizando omissão de rendimento.

Aspecto não impugnado. Vícios formais inexistentes.

Ação improcedente.

 

 

SENTENÇA:

 

Vistos, etc...

José Rezende dos Santos, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, em face da União Federal, a presente ação declaratória, com pedido de antecipação da tutela, objetivando a anulação da autuação que lhe foi imposta com base em omissão de imposto de renda de Pessoa Física.

Diz que foi intimado, através do TIF – Termo de Intimação Fiscal-, em 01.06.99, tendo o auto de infração sido lavado em 09.06.99. Sustenta que não houve notificação prévia do lançamento do autor.

Enumera o desrespeito ao princípio da ampla defesa, nos termos que são aplicados aos processos judiciais, e o não atendimento ao procedimento insculpido pela lei n.º 9.784/99.

Finalmente, diz que não foi atendido o princípio da eficiência, eis que houve uma demora injustificada no julgamento do auto de infração, o que ocasionou uma onerosidade acentuada ao contribuinte, face à contabilização dos juros de mora e correção monetária.

Requer a concessão da tutela antecipada com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, ao final, o julgamento procedente de sua pretensão, anulando, por conseguinte, o lançamento e o procedimento fiscal decorrente do auto de infração.

Em decisão de fls. 64, indeferi a antecipação da tutela.

Citada, a Fazenda Nacional contesta o feito, refutando a pretensão do autor, aduzindo que não houve qualquer desrespeito aos princípios da ampla defesa, contraditório e eficiência, uma vez que o procedimento administrativo fiscal se rege pelas norma do decreto n.º 70.235/72.

Diz, ainda, que o autor se utilizou do CPF de um homônimo para comprar o veículo e, assim, induzir o fisco federal em erro.

Juntou documentos e pediu a improcedência do pedido.

Embora intimado, o autor não se manifestou sobre a contestação e documentos trazidos pela ré.

É o relatório.

Configurada a hipótese do art. 330, I, do CPC, passo a análise do feito.

Com efeito, não restou demonstrado nos autos qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo Fisco Federal, eis que se baseou no Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 (aprovado pelo Decreto n.º 3.000 de 26.03.99), que é a norma complementar aplicável à espécie, por força do previsto no art. 100, do CTN.

Na citada norma infralegal, assim dispõe o seu art. 926, in verbis:

“Art. 926. Sempre que apurarem infração às disposições deste Decreto, inclusive pela verificação de omissão de valores na declaração de bens, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional lavrarão o competente auto de infração, com observância do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores, que dispõem sobre o Processo Administrativo Fiscal.”

Por outro lado, a lei n.º 9.784/99, invocada pelo autor em seu favor, estabelece, em seu art. 69, que suas disposições não se aplicam aos procedimentos que tiverem disciplina própria. É o caso do Decreto n.º 70.235/72, que regula o procedimento administrativo fiscal.

Por assim ser, não há que se falar em desrespeito às regras do contaditório e da ampla defesa, tendo em vista que a fase litigiosa do procedimento só se inicia após a impugnação do lançamento pelo contribuinte (art. 14 do Decreto).

Quanto à suposta inobservância do art. 27 do Decreto n.º 70.235/72, a alegação é desprovida de qualquer amparo, porque a norma não estabelece prazo para o julgamento, atribuindo, apenas, prioridade de julgamento aos processos em que haja circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro da Fazenda.

O procedimento do autor não se encaixava em nenhuma daquelas hipóteses e, se com a demora teve onerado seu débito, não deve atribuir o fato ao órgão fazendário, se não é capaz de demonstrar que este deliberamente agiu no intuito de retardar o julgamento.

Relativamente ao débito, o mesmo foi apurado em face da omissão patrimonial a descoberto, caracterizando sinal exterior de riqueza, proveniente de rendimentos não declarados (fls. 30), circunstância que o autor não ataca, isto é, não impugna o débito apurado, limitando-se as aspectos formais irrelevantes.

Por fim, como bem ressaltou a Fazenda Nacional e demonstram os documento de fls. 39 e 112, o autor se utilizou do CPF de um homônimo, a fim de tentar descaracterizar a omissão de receita, o que resultou, num primeiro momento,  na autuação contra  terceira pessoa, buscando, assim, evitar a apuração do ilícito tributário que cometera.

Por todos estes fundamentos, julgo improcedente o pedido.

Condeno o autor no pagamento das custas e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.

P. R. I.

Aracaju, 28 de maio de 2003.

 
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara