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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: SESCON/SE – Sindicato das Empresas de Serviços Contabéis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado de Sergipe

Impdo: Delegado da Receita Federal em Aracaju

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Tributário. COFINS. Sociedades Civis. Revogação da isenção por lei ordinária. Possibilidade, em face da inexigibilidade de sua instituição pela lei complementar. Precedentes do STF, entendendo que a lei complementar n.º 70/91 é materialmente ordinária.

Segurança denegada.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

SESCON/SE – Sindicato das Empresas de Serviços Contabéis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado de Sergipe, impetra, em favor de seus substituídos, o presente “writ” contra ato do Delegado da Receita Federal em Aracaju, objetivando, seja declarado inconstitucional o art. 56 da lei n.º 9.430/96 e, via de consequência, seja suspensa a exigibilidade da COFINS, autorizando-se a compensação dos valores pagos a este título com outros tributos administrados pela Receita Federal.

Explana sua pretensão em arrazoado de fls. 04/18, aduzindo que a lei complementar n.º 70/91, em seu art. 6º, isentou as sociedades civis do pagamento da COFINS, isenção esta que foi revogada com o advento da lei n.º 9.430/96 e que, embora a lei utilizasse o termo isenção, na verdade, tratava-se de não-incidência, daí porque sua revogação, incluindo no rol dos contribuintes as sociedade civis, deveria operar-se por lei complementar, em face da previsão do art. 146, III, “a”, da Constituição Federal. Diz, ainda, que uma lei ordinária não poderia revogar uma lei complementar, sob pena de ferir-se o princípio da hierarquia das leis e que a contribuição não pode ser exigida, tendo em vista que as sociedades civis não possuem faturamento.

Por fim, sustenta o direito à compensação dos créditos, argumentando que aos valores compensáveis devem ser corrigidos monetariamente, acrescendo-lhes juros moratórios e compensatórios.

Tece comentários doutrinários e jurisprudenciais acerca do direito invocado, pede a liminar e, afinal, a concessão da segurança.

Com a inicial, os documentos de fls. 19/58.

Custas iniciais pagas (fls. 59).

Em decisão de  fls. 60/62, a MM. Juíza Telma Maria Santos deferiu a liminar.

Nas fls. 65, noticia a Fazenda Nacional a interposição de agravo de instrumento visando a reforma da decisão de fls. 60/62.

Notificada, a autoridade impetrada presta suas informações nas fls.  83/94, rechaçando a pretensão da impetrante, requerendo a revogação da liminar e a denegação da segurança.

Em decisão de fls. 100/101, o e. TRF da 5ª Região conferiu o efeito suspensivo à decisão agravada.

O MPF, em seu parecer, opina pela denegação da segurança.

É o relatório.

Três são os fundamentos da impetração. O primeiro, seria a que a revogação da isenção da COFINS criou um novo tributo, atingindo uma nova parcela de contribuintes e, por isso, somente lei complementar poderia fazê-lo. O segundo, que as sociedade civis não possuem faturamento e, assim, inexiste base de cálculo para pagamento da COFINS. O terceiro, que, tendo sido a isenção instituída por lei complementar, somente um diploma legal de mesma hierarquia poderia revogá-la.

Sem razão a impetrante. Vejamos.

Com efeito, a disposição constitucional prevista no art. 146, III, “a”, invocada pela impetrante não lhe serve de apoio. É que a exigência de lei complementar para definição de tributos e, no entendimento da autora, contribuintes, diz respeito aos impostos discriminados no texto constitucional e não às contribuições para seguridade social, que têm previsão no art. 195, da Carta Magna. Como a norma só exige a instituição das contribuições por meio de lei ordinária, sob este aspecto, improcede a argumentação invocada.

O segundo argumento também não encontra respaldo. É que a lei complementar n.º 70/91, em seu art. 2º, assim dispõe:

Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

Por seu turno, assim dispôs a lei n.º 9.430/96:

Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar n.º 70, de 30 de dezembro de 1991.

Como se vê, em ambos os diplomas foi prevista a base de cálculo do tributo que, no caso das substituídas, é a receita bruta auferida com a prestação de serviços, daí porque, também sob esse aspecto, é legítima a cobrança da COFINS.

Por fim, resta analisar se a revogação da isenção representou uma ofensa ou não ao princípio da hierarquia das normas.

Com efeito, embora a COFINS tenha sido instituída pela lei complementar n.º 70/91, a Constituição Federal, em seu art. 195, I, “b”, fez a exigência de instituição por lei ordinária. Assim, diante do caso dos autos, o que interessa saber é, se em tendo sido disciplinada por lei complementar, poderia uma lei ordinária modificar suas disposições? Sendo positiva a resposta, restaria inconstitucional a revogação trazida com a lei n.º 9.430/96 ao passo que, respondendo-se negativamente à indagação, não haveria afronta à constituição.

A questão ainda é tormentosa, objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais mas, no entanto, já começa a se formar uma corrente dominante que admite a revogação de matéria que, embora disciplinada por lei complementar, não tinha sido reservada à esta espécie normativa pela Constituição Federal.

Sobre o tema, valho-me, como razão de decidir, da lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho[1], exposta nos seguintes termos:

“Numa análise percunciente, o Prof. Miguel Reale demonstrou serem essas leis um ‘tertium genus de leis, que não ostentam a rigidez dos preceitos constitucionais, nem tampouco devem comportar a revogação (perda da ‘vigência’) por força de qualquer lei ordinária superveniente’, opinião essa partilhada por outros juristas, como Pontes de Miranda.”

 E prossegue[2]:

“Criando um tertium genus, o constituinte o faz tendo um rumo preciso: resguardar certas matérias de caráter paraconstitucional contra mudanças constantes e apressadas, sem lhes imprimir rigidez que impedisse  a modificação de seu tratamento, logo que necessário. Se assim agiu, não pretendeu deixar ao arbítrio do legislador o decidir sobre o que deve ou o que não deve contar com essa estabilidade particular.

A Constituição enuncia claramente em muitos de seus dispositivos a edição de lei que irá complementar suas normas relativamente a esta ou àquela matéria. Fê-lo por considerar a especial importância dessas matérias, frisando a necessidade de receberem um tratamento especial. Só nessas matérias, só em decorrência dessas indicações expressas, é que cabe a lei complementar.” (grifei)

 

O próprio STF, nos autos da ADC n.º 01-1/DF, firmou entendimento de que a lei complementar n.º 70/91 é materialmente ordinária, passível, portanto, de revogação por essa espécie normativa, conforme se vê do voto proferido pelo Ministro Moreira Alves, in verbis:

“Por isso mesmo, essa contribuição poderia ser instituída por Lei ordinária. A circunstância de ter sido instituída por lei formalmente complementar – a Lei Complementar n.º 70/91 – não lhe dá, evidentemente, a natureza de contribuição social nova, a que se aplicaria o disposto no § 4º do artigo 195 da Constituição, porquanto essa lei, com relação aos dispositivos concernentes  à contribuição social por ela instituída – que são o objeto desta ação -, é materialmente ordinária, por não se tratar, nesse particular, de matéria reservada, por texto expresso da Constituição, à lei complementar. A jurisprudência desta Corte, sob o império da Emenda Constitucional n.º 01/69 – e a Constituição atual não alterou esse sistema -, se firmou no sentido de que só se exige lei complementar para as matérias para cuja disciplina a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daquelas para que a Carta Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária.” [3]

 

Como se vê, não há no texto constitucional exigência de edição de lei complementar para instituição e cobrança de contribuições para a seguridade social previstas no art. 195, I, II e III, da Carta Magna.

Assim, a circunstância de o legislador haver se servido de uma espécie normativa de superior hierarquia para instituição da COFINS não implicou em mudança na forma de regramento da contribuição dali por diante, tendo em vista que fora o próprio texto constitucional quem admitira a lei ordinária como instrumento normativo de disciplina do tributo.

O STJ também já acena com a mudança de entendimento, face à argumentação acima expendida, conforme se vê dos seguintes julgados:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. PRESTADORAS DE SERVIÇO. ISENÇÃO. LC N.º 70/91. STATUS DE LEI ORDINÁRIA. ADC N.º 01/DF. LEI N.º 9.430/96. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA LICC. PRINCÍPIO DE QUE A LEI POSTERIOR REVOGA E LEI ANTERIOR NAQUILO EM QUE LHE FOR CONTRÁRIA.

1. As Primeira e Segunda Turmas, desta Corte Superior, em reiterados julgados, e com fundamento no Princípio da Hierarquia das Leis, têm se posicionado no sentido de que Lei Ordinária não pode revogar determinação de Lei Complementar, pelo que ilegítima seria a revogação instituída pela Lei n.º 9.430/96 da isenção conferida pela LC n.º 70/91 às sociedades prestadoras de serviços.

2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 01/DF, decidiu que a LC n.º 70/91 possui status de lei ordinária tendo em vista que não se enquadra na previsão do art. 154, I, da Constituição Federal.

3. Revisão necessária do posicionamento das Turmas de direito público do STJ, em observância ao entendimento do STF, intérprete maior do texto constitucional.

4. Segundo o princípio da lex posterius derogat priori, consagrado no art. 2º, § 1º, da LICC, não padece de ilegalidade o disposto no art. 56, da Lei n.º 9.430/96, pelo que, em razão de a lei isencional e a revogadora possuírem o mesmo status de lei ordinária, legítima é a revogação da isenção anteriormente concedida, pelo que estão obrigados ao pagamento da COFINS as sociedades civis prestadoras de serviços.

5. A aplicação de norma supralegal, in casu, a Lei de Introdução ao Código Civil, torna desnecessária a análise de matéria de índole constitucional.

6. Agravo Regimental provido para negar provimento ao recurso especial.

(STJ AGRESP n.º 429596-RS/1ª Turma/Relator(a): Min. LUIZ FUX/Data da decisão: 05.12.2002/DJ: 19.12.2002 PÁGINA: 340).

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES CIVIS. COFINS. ISENÇÃO. LC 70/91. REVOGAÇÃO.

As sociedades civis não são isentas da COFINS, nos termos da Lei n.º 9430/96.

Nego provimento ao recurso.

(STJ - RESP n.º 354012-SC/1ª Turma/Relator: Ministro JOSÉ DELGADO/Relator p/ acórdão: Ministro FRANCISCO FALCÃO/Data da decisão: 06.12.2001/DJ: 19.12.2002 PÁGINA: 335).

 

No mesmo sentido vêm se posicionando os Tribunais Regionais Federais:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COFINS. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91, ART. 6º, II. LEI 9.430, ART. 56. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS LEIS, DO PARALELISMO DA FORMA, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DO NÃO CONFISCO, DA GENERALIDE DA TRIBUTAÇÃO E DA ISONOMIA.

1. Somente tem natureza jurídica de lei complementar aquela elaborada pelo processo legislativo próprio dessa espécie de norma jurídica, para regular matéria que a Constituição Federal exija que seja por ela regulamentada. Precedentes do STF.

2. Sendo a COFINS Contribuição Social incidente sobre o faturamento, prevista, portanto, no inciso I do art. 195 da CF, a sua instituição não reclamava a edição de lei complementar por não se tratar de contribuição social nova, a que se refere o § 4º do mesmo art. 195, do que resulta ser a LC 70/91, no que se refere à COFINS, apenas formalmente lei complementar, mas, materialmente, lei ordinária, podendo, portanto, ser, como foi, alterada por outra lei ordinária (Lei n. 9.430/96), sem margem para alegação de violação aos princípios da hierarquia das leis, e do paralelismo da forma. Precedentes deste Tribunal.

3. Em conseqüência, as sociedades civis de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada perderam a isenção do COFINS assegurada pelo revogado inciso II do art. 6º da LC - 70/91, não se configurando, também, no caso, ofensa aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do não confisco, da generalidade da tributação e da isonomia. Precedentes deste Tribunal.

4. É devida a incidência da COFINS sobre as sociedades civis de prestação de serviços profissionais somente após o advento da Lei 9.430/96.

5. Provimento parcial da apelação da Fazenda Nacional, remessa oficial prejudicada.

(AC n.º 01000267840-BA/TRF – 1ª Região/Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PLAUTO RIBEIRO/ Data da decisão: 25.02.2003/DJ: 27.03.2003 PAGINA: 210).

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. LEI COMPLEMENTAR N.º 70/91, ART. 6º, INCISO II. COFINS. ISENÇÃO. EXIGIBILIDADE A PARTIR DA LEI N.º 9.430/96. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Agravo regimental no qual se busca reforma de decisão que reconhecera o afastamento da isenção referente à COFINS, procedida pela lei n.º 9.430/96, outrora em benefício das sociedades civis de prestação de serviço profissional;

2. é de se observar inicialmente que a lei complementar não é fundamento de validade da lei ordinária, quando a validade de tais normas está vinculada ao atendimento dos parâmetros fixados diretamente na Constituição Federal;

3. portanto, como a instituição ou alteração da contribuição para a seguridade social pode ser efetuada por lei ordinária, a partir de abril de 1997 as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentadas estão sujeitas à COFINS, nos termos do art. 56 da lei 9.430/96;

4. precedentes;

5. agravo regimental improvido.

(AGA n.º 37485-PE/TRF 5ª Região/2ª Turma/Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PETRÚCIO FERREIRA/Data da decisão: 09.10.2001/DJ: 18.10.2002 - Página: 771).

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ART. 6º, II, LC 70/91. REVOGAÇÃO DO FAVOR ISENCIONAL. ART. 56, LEI N.º 9.430/96. VALIDADE.

1. A LC 70/91 deve ser tida como lei materialmente ordinária, uma vez que versou sobre matéria não reservada, expressamente, pela Constituição da República para ser tratada através de lei complementar.

2. Dessa sorte, é de se concluir que a isenção relativa à COFINS, prevista no art. 6º, inc. II, da lei complementar n.º 70/91, em prol das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada (art. 1º do decreto-lei n.º 2.397/87), foi, validamente, revogada pela lei n.º 9.430/96 (art. 56, "caput" e parágrafo único).

3. Apelação improvida.

(AMS n.º 78474-PB/TRF 5ª Região/3ª Turma/RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA/Data da decisão: 29.08.2002/DJ:: 20.11.2002 - Página::615).

 

Por todos esses fundamentos, denego a segurança pleiteada, tornando sem efeito a liminar concedida às fls. 60/62.

Condeno a impetrante no pagamento das custas.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

Oficie-se ao relator do agravo de instrumento n.º 48049-SE, remetendo-lhe cópia desta decisão.

P. R. I. C.

Aracaju, 20 de maio de 2003.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara


 

[1] In Curso de Direito Constitucional, 17ª edição, Saraiva, 1989, pg. 183

[2] Idem, pgs. 184-185

[3] LEX – Jurisprudência do STF, ano 18, n.º 214, outubro de 1996, pg. 108.