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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Cautelar

Reqte: Master Limpe – Serviços e Empreendimentos Ltda.

Reqdo: União Federal

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Cautelar e Tributário. Conversão ao rito ordinário.

Dação de títulos para quitação ou compensação de crédito tributário.

Impossibilidade.

Ação improcedente.

 

 

SENTENÇA:

 

Vistos etc.

Master Limpe – Serviços e Empreendimentos Ltda., qualificada na inicial de fls. 02, propõe a presente ação cautelar, em face da União Federal, objetivando caucionar e compensar, mediante obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, os débitos que tem junto à ré, a fim de obter a respectiva Certidão Negativa de Débitos e poder receber dos órgãos públicos com quais mantém contrato de prestação de serviços, os valores referentes aos pagamentos dos serviços efetuados.

Em longo arrazoado, diz que está impossibilitada de receber tais valores e, via de consequência, não vem honrando o pagamento de seus funcionários e que, por ser possuidora de títulos ao portador emitidos a partir da década de 60, por força do empréstimo compulsório instituído em favor da Eletrobrás, quer utilizá-los para quitar os débitos existentes junto à Procuradoria da Fazenda Nacional.

Discorre sobre a emissão dos títulos, a não prescrição de sua cobrança, seu critério de atualização e a possibilidade de compensação de seus valores ou sua dação em pagamento para a quitação dos débitos, trazendo precedentes jurisprudenciais e ensinamentos doutrinários para fundamentar sua tese.

Junta documentos, pede a antecipação da tutela e, ao final, a procedência do pedido.

Em decisão de fls. 386/387, o MM. Juiz Edmilson Pimenta reservou-se para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a contestação.

Citada, a ré contesta o feito, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a litispendência com a ação cautelar n.º 2002.85.00.4227-5, em curso na 3ª Vara e, ainda, a prescrição quinquenal.

No mérito, refuta a tese da requerente, afirmando que a pretensão não se enquadra nas hipóteses de extinção do crédito tributário previstas no CTN, bem como na hipóteses de compensação, ali elencadas.

Junta documentos e pugna pela improcedência do pedido.

A autora manifestou-se sobre a contestação.

É o relatório.

Não se configurando a hipótese do art. 803, parágrafo único, do CPC, passo ao julgamento da lide.

Relativamente à litispendência, a preliminar não restou demonstrada tendo em vista que, nos autos da ação cautelar n.º 2002.85.00.4227-5, o pedido é para caucionar títulos da dívida pública enquanto nestes autos o pedido é para caucionar títulos emitidos pela Eletrobrás. Diversa a causa de pedir, não há que se falar em litispendência.

Rejeito a preliminar.

Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa e à prescrição, deixo de apreciá-las porque, conforme se verá, há impossibilidade jurídica do pedido e o exame desta condição da ação antecede ao exame da condição de caráter subjetivo, qual seja, a legitimidade de parte.

Com efeito, embora a requerente formule um pedido em ação cautelar, a mesma, na verdade, pretende a quitação do débito, mediante caução dos títulos que diz ser possuidora. Tenta confundir, referindo-se à caução, com o oferecimento de Títulos da Eletrobrás, mas almejando, repita-se, a quitação da dívida objeto de cobrança pela Fazenda Nacional, o que não é possível nesse tipo de ação.

Na forma narrada nos autos, os fatos levam a crer que, embora requerido em ação cautelar, o pedido da autora equivale a uma verdadeira tutela antecipatória do mérito, que, não é objetivo do processo cautelar.

É princípio norteador das medidas cautelares a sua instrumentalidade, ou seja, elas não têm um fim em si mesmas, ao contrário, visam, apenas assegurar um direito que está sendo discutido ou ainda vai ser discutido.

O pleito, como formulado, ensejará, qualquer que seja a sentença proferida, a abordagem sobre a possibilidade ou não de quitação de débito tributário com títulos públicos.

Observa-se, ainda, que a própria medida cautelar tem todas as características da antecipação da tutela prevista no art. 273, do CPC, o que enseja a conversão.

É que, com a reforma do Código de Processo Civil pela Lei n.º 9.245, em 26.12.95, passou-se a admitir a conversão da ação sumária em ordinária.

Com essa regra processual nova, editada um ano depois da Lei n.º 8.952, de 13.12.94, que disciplinou a tutela antecipatória nas ações ordinárias, o legislador passou a admitir o deferimento de medidas provisórias de cunho satisfativo, evidentemente com maior cautela quanto àquela prevista no art. 798, do CPC, “quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação”.

Não há dúvida de que o espírito da reforma foi o de tornar célere o processo e a figura da antecipação de tutela, disciplinada no art. 273, do CPC, foi criada para tornar mais efetiva a prestação jurisdicional, o que esvaziou, em muito, o conteúdo das ações cautelares inominadas.

Desse modo, quando, em uma ação cautelar inominada, em que a medida provisória requerida é satisfativa, implicando no exame da questão da verossimilhança, como acima explicitado, estou absolutamente convencido que é possível, ao juiz, determinar a conversão do processo cautelar em ação de cognição.

Em hipóteses assim, como a dos autos, não faz mais sentido apegar-se às velhas formas do passado, quando este julgador extinguia, sem julgamento de mérito, as ações cautelares com pedidos de conteúdo satisfativo, em face das novas disciplinas das leis citadas, com aplicação analógica da regra do art. 277, § 4.º, do CPC.

Também não se alegue haver o risco de julgamento “extra petita”, porquanto a conversão não se dá em toda e qualquer ação cautelar inominada, mas, sim, naquelas em que a liminar requerida já é uma antecipação de tutela da própria ação principal a ser proposta, como é o caso dos autos.

Poder-se-á alegar, ainda, que a parte poderá desistir da propositura da ação principal. É verdade. Mas poderá também desistir da cautelar convertida em ordinária. Em ambas as hipóteses, a consequência prática seria a mesma, isto é, a extinção do processo sem julgamento de mérito no segundo caso e a perda da eficácia da liminar com caráter de tutela antecipada no primeiro.

Como se vê, em situações como a deste feito, nas quais a liminar visa uma tutela antecipatória do pedido da ação principal, é perfeitamente possível a conversão, não havendo falar-se em julgamento “extra petita”.

Esta é a melhor solução a ser adotada mas ocorre, entretanto, que, no próprio mérito, a autora não merece guarida em sua pretensão. Vejamos.

Com efeito, é inconteste que, nos termos do art. 162, do CTN, o pagamento de obrigações tributárias só se faz em moeda corrente, cheque ou vale postal ou, nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

Ora, o débito que a autora pretende ver quitado está sendo exigido judicialmente, conforme se vê dos documentos de fls. 305/306 e, sendo assim, o seu pagamento só pode ser feito nas hipóteses previstas pela legislação aplicável, que não prevê a hipótese aqui pretendida.

Por outro lado, ainda que se trate de quitação por compensação, o pedido também não pode ser atendido, seja em sede de cautelar ou processo de conhecimento, porque não está contemplado dentro das hipóteses previstas para a extinção do crédito tributário.

Isto posto, julgo improcedente o pedido.

Condeno a requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, face ao elevado valor da causa e em observância ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC.

P. R. I.

Aracaju, 28 de abril de 2003.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara