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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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PROCESSO N° 2002.85.00.005380-7

CLASSE 02000 — MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA

IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DO INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

SENTENÇA

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. I – A contribuição do Salário Educação não encontra vício de inconstitucionalidade, tanto em face da vigente Constituição Federal de 1988, quanto da ordem constitucional  anterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal . II – Ademais, seria impossível  a compensação de tributos de natureza diversa, a teor do art. 66, § 1o da Lei n° 8.383/91 c/c art. 39 da Lei n° 9.250/95. . IV – Segurança denegada.

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Viação São Pedro Ltda contra ato praticado pelo Chefe  de Arrecadação do INSS, objetivando a compensação dos valores pagos a título de contribuição ao salário-educação com as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS.

 

Historia a instituição do salário-educação, com permissivo na Emenda Constitucional n.º 1/69, a partir do Decreto-lei n.º 1.422/75, que delegou, inconstitucionalmente, ao Poder Executivo, a competência para a fixação da alíquota, que foi estabelecida pelo Decreto n.º 87.043/82.

 

Com o advento da Constituição de 1988, foi editado o Decreto n.º 994, de 25.11.93, que não possui o condão de validar a cobrança, sendo, posteriormente, editada a M.P. 1.518/96, redisciplinando a contribuição prevista no art. 212, § 5º, da Constituição.

 

Posteriormente, foi editada a Lei n.º 9.424/96, instituindo o salário-educação, sobrevindo a M.P. 1.565/97, regulamentando e definindo seus contribuintes.

 

Entende inconstitucional a contribuição, sob a égide da Constituição anterior, porque não havia previsão legal de alíquota aplicável, cuja fixação foi delegada ao Poder Executivo e que, após a Constituição atual, o ordenamento anterior não foi recepcionado, as delegações de poder normativo, no particular, não foram confirmadas no prazo de 180 dias, a teor da disposição do art. 25, do ADCT.

 

Tece longas considerações sobre o assunto, junta documentos, vale-se de decisões judiciais para amparar sua pretensão, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.

 

Distribuída por dependência para a 4ª Vara Federal, o MM. Juiz Edmilson Pimenta, em decisão de f. 124, determinou que se fizesse a distribuição regular do feito.

 

Distribuído a esta 1ª Vara, em decisão de  f. 125, o MM. Juiz Ricardo César Mandarino Barretto, indeferiu a liminar.

 

Notificada, a autoridade coatora presta suas informações, refutando a tese da impetrante, fazendo um histórico sobre a contribuição, aduzindo a plena receptividade das normas que a instituíram e regulamentaram pela Constituição Federal de 1988, servindo-se de farta jurisprudência para demonstrar a constitucionalidade da cobrança até a edição da lei n.º 9.424/96, também já declarada constitucional pelo STF.

 

Aduz, por fim, a decadência do direito pleiteado, uma vez que já decorreram mais de 05 anos dos pagamentos.

 

O MPF, em seu parecer, opina pela denegação da segurança (f. 141/148).

 

É o breve relatório.

 

Passo ao julgamento.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

O presente writ trata da discussão acerca da constitucionalidade da contribuição do Salário Educação, questão recorrente  no âmbito jurisprudencial e já  amplamente enfrentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, cujo “leading case” sobre a matéria restou assim ementado:

 

“TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 9.424/96. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE, EM FACE DA EC 01/69, VIGENTE QUANDO DA EDIÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 1.422/75, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, CONSAGRADO NOS ARTS. 153, § 2.º, E 178, E AO PRINCÍPÍO DA VEDAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE PODERES, PREVISTO NO ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO. ALEGADA CONTRARIEDADE, AINDA, AO ART. 195, I, DA CF/88. CONTRIBUIÇÃO QUE, DE RESTO, FORA REVOGADA PELO ART. 25 DO ADCT/88. Contribuição que, na vigência da EC 01/69, foi considerada pela jurisprudência do STF como de natureza não tributária, circunstância que a subtraiu da incidência do princípio da legalidade estrita, não se encontrando, então, na competência do Poder Legislativo a atribuição de fixar as alíquotas de contribuições extratributárias. O art. 178 da Carta pretérita, por outro lado, nada mais fez do que conferir natureza constitucional à contribuição, tal qual se achava instituída pela Lei n.º 4.440/64, cuja estipulação do respectivo quantum debeatur por meio do sistema de compensação do custo atuarial não poderia ser cumprida senão por meio de levantamentos feitos por agentes da Administração, donde a fixação da alíquota haver ficado a cargo do Chefe do Poder Executivo. Critério que, todavia, não se revelava arbitrário, porque sujeito à observância de condições e limites previstos em lei. A CF/88 acolheu o salário-educação, havendo mantido de forma expressa -- e, portanto, constitucionalizado --, a contribuição, então vigente, a exemplo do que fez com o PIS-PASEP (art. 239) e com o FINSOCIAL (art. 56 do ADCT), valendo dizer que a recepcionou nos termos em que a encontrou, em outubro/88. Conferiu-lhe, entretanto, caráter tributário, por sujeitá-la, como as demais contribuições sociais, à norma do seu art. 149, sem prejuízo de havê-la mantido com a mesma estrutura normativa do Decreto-Lei n.º 1.422/75 (mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota), só não tendo subsistido à nova Carta a delegação contida no § 2.º do seu art. 1.º, em face de sua incompatibilidade com o princípio da legalidade a que, de pronto, ficou circunscrita. Recurso não conhecido”. (STF . RE 290.079/SC. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão. J. 17.10.2001. DJ 04.04.2003).

 

Os subseqüentes julgados da Suprema Corte seguiram esta orientação, consoante denotam os seguintes julgados:

 

 

 “CONSTITUCIONAL. SALÁRIO EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA ANTES E APÓS À C.F./88. MULTA: CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. I. - Legitimidade da cobrança do salário educação antes e após à CF/88. STF, ADC 3-DF, "DJ" de 14.12.99; RE 272.872-RS, "DJ" de 19.4.2001; RE 290.079-SC, Plenário, 17.10.2001. II. - Multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, CPC: matéria que não integra o contencioso constitucional. III. - Agravo não provido”. (STF. AgRRE 333561/SP. 2a Turma. Rel. Min. Carlos Velloso. J. 20.08.2002. DJ 13.09.2002).

 

“Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Contribuição para o Salário Educação. Fixação válida de alíquota em face da Emenda Constitucional n.º 1/1969, mediante ato do Poder Executivo, tendo em conta o § 2º do art. 1º do Decreto-lei n.º 1.422/75, porque não se tratava, aí, de delegação pura, mas, sim, de técnica de delegação legislativa adotada diante da variação do custo do ensino fundamental. (RE 290.079-6/SC, Plenário, em 17.10.2001, rel. Min. Ilmar Galvão). 3. O STF declarou a constitucionalidade do art. 15, § 1º, I e II, e § 3º da Lei 9.424/96, com força vinculante, eficácia erga omnes e efeito ex tunc. Na oportunidade, afastou-se a necessidade de lei complementar para a instituição do salário-educação, por possuir natureza de contribuição social, não se aplicando os arts. 146, III, "a" e 154, I, da Constituição Federal. (ADC nº 3, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 02.12.1999). 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF. AgRRE 353320/RS. 2a. Turma. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJ 02.05.2003).

 

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A. JULGAMENTO PELO PLENÁRIO: LEADING CASE: POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE VERSADO O MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. SALÁRIO EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA ANTES E APÓS À CF/88. I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a dar provimento a este ¾ RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A ¾ desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. Precedentes do STF. II. - A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema (RI/STF, art. 101), ainda que o acórdão do leading case, proferido pelo Plenário, não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado. Precedente do STF: RE 216.259-AgR/CE, Celso de Mello, "D.J." de 19.5.2000. III. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade, declarou a "constitucionalidade, com força vinculante, com eficácia erga omnes e com efeito ex tunc, do art. 15, § 1º, incisos I e II, e § 3º da Lei nº 9.424, de 24/12/96" (ADC 3-DF, Ministro Nelson Jobim, "D.J." de 14.12.99). Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu do recurso extraordinário, interposto pelo contribuinte, que versava a respeito da cobrança da contribuição do salário-educação posteriormente à Lei 9.424/96 (RE 272.872/RS, Relator Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.4.2001). Finalmente, em 17.10.2001, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu do recurso extraordinário, interposto pelo contribuinte, em que se questionava a cobrança da citada contribuição na vigência da Constituição Federal de 1988, mas em período anterior à Lei 9.424/96. É dizer, o Supremo Tribunal Federal, no citado julgamento, deu pela constitucionalidade do DL 1.422/75, art. 1º, §§ 1º e 2º, e pela recepção, pela C.F./88, da alíquota de 2,5% fixada pelo Decreto 87.043, de 22.3.82, que perdurou até ter vigência a Lei 9.424, de 24.12.96 (RE 290.079/SC, Relator Ministro Ilmar Galvão). IV. - Agravo não provido.” (STF. AgRRE 369954/DF. Rel. Min. Carlos Velloso. 2ª Turma.  DJ 16.05.2003).

 

Nestes termos, em virtude da compreensão solidamente firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade da contribuição do Salário Educação, e tendo em vista a desnecessidade de considerações repetitivas sobre argumentos judiciais e doutrinários a embasar questão já enfrentada diversas vezes pela Corte Constitucional, adoto os fundamentos acima expostos, contidos nos precedentes citados, conduzindo-se à conclusão pela denegação da segurança.

 

Ademais, tendo a contribuição do Salário Educação natureza diversa das contribuições de custeio da Previdência Social, é o INSS mero arrecadador do tributo, que deve ser recolhido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Logo, diversa a natureza dos tributos, inadmissível seria a compensação, à luz do art. 66, § 1o da Lei n° 9.383/91 c/c art. 39 da Lei n° 9.250/95.

 

3. DISPOSTIVO

 

Ante o exposto e diante da inexistência, no caso concreto, de direito líquido e certo à transferência, DENEGO a segurança pleiteada.

 

Custas pelo Impetrante. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula 105/STJ).

 

P.R.I.

 

Aracaju, 3 de outubro de 2003.

 

 

Júlio Rodrigues Coelho Neto

Juiz Federal Substituto – 1ª Vara Federal