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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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PROCESSO N° 2001.85.00.004154-0

CLASSE 12000 — AÇÃO CAUTELAR

REQUERENTE: TODESCHINI COMÉRCIO E MONTAGENS LTDA.

REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL

 

SENTENÇA

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVO. GARANTIA. PEDRAS PRECIOSAS. I. É possível, em tese, o ajuizamento de ação cautelar para fins de expedição de certidão positiva com efeitos negativos, mediante a antecipação de oferta de bens como garantia do débito tributário. II. Impossibilidade, no caso, tendo em vista a ausência de provas de propriedade e do efetivo valor dos bens oferecidos em garantia (esmeraldas). III. Ausência de fumus bonis juris autorizador da medida cautelar. IV - Pedido cautelar improcedente.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de ação Cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Todeschini Comércio e Montagens Ltda, para que seja expedida certidão positiva de débito com efeito negativo, mediante a oferta de garantia consubstanciada em “um lote de esmeraldas lapidadas pesando 200 quilates, devidamente lacrada através do lote n° 0007190, no valor de R$ 200.000.00 (duzentos mil reais)” (f. 06).

 

Devidamente citada, contestou a Requerida (f. 54-57), alegando a ausência dos pressupostos legais autorizadores da medida cautelar. Aduz ainda que o Requerente não juntou provas da propriedade dos bens ofertados em garantia, e que o laudo técnico apresentado não é hábil para aferir o valor das pedras preciosas.

 

Liminar indeferida às f. 59.

 

Réplica autoral acostada às f. 63.

 

É o relatório.

 

Passo ao julgamento.

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO:

 

Dispõe o Código Tributário Nacional:

 

“Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”.

 

Do dispositivo legal acima transcrito, vê-se que a garantia do crédito, em suma, é a essência da norma, regramento jurídico de direito material que permite a expedição da almejada Certidão Positiva com Efeito Negativo.

 

Para tanto, antecipa-se a Autora, oferecendo, mediante ação cautelar, garantia prévia à eventual execução fiscal, ainda não ajuizada pela Fazenda Nacional.  Deste modo, suspender-se-ia a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V do CTN, com redação dada pela LC n° 104/2001.

 

De acordo com os referidos arts. 151 e 206 do CTN, em interpretação combinada, conclui-se não haver, em tese, qualquer óbice para que o contribuinte, antes de iniciada a ação executiva fiscal, apresente garantia por via cautelar.

 

Sobre o tema, dispõe a jurisprudência:

 

”TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. CAUÇÃO REAL. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS NEGATIVOS (CTN, ART. 206). ADMISSIBILIDADE. A caução real prestada na cautelar garante o valor total do débito referente aos procedimentos administrativos ainda não concluídos, possibilitando a expedição da chamada "certidão positiva com efeitos negativos" de que trata o art. 206 do CTN. Apelação e remessa oficial improvidas.” (TRF 5ª Região.  APC n˚ 68465/CE. Rel. Des. Ubaldo Ataíde Cavalcante. 1ª Turma. DJ 21.08.1998, p, 552).

 

 ”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ART. 206 DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. GARANTIA. PRESENTES O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA. 1. É de ser reconhecido ao contribuinte o direito de obter certidão positiva com efeito de negativa de débito nos termos do art. 206 c/c o art. 151, do CTN, quando este ofereceu bem suficiente à satisfação do crédito, cujo lançamento pretende discutir. 2. Não é o caso de extinção do processo, pois embora a liminar tenha sido satisfativa, os efeitos da garantia ofertada devem continuar até a solução final do litígio constante na ação principal.  3. Presença dos pressupostos autorizadores à concessão da cautelar. 4. Remessa oficial improvida”. (TRF 5ª Região. Remessa Ex Officio n˚ 129602/RN. Rel. Des. Araken Mariz. DJ 20.08.1999, p. 645).

 

“TRIBUTÁRIO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM CAUTELAR.  CAUÇÃO DE BENS EM GARANTIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.  CND. POSSIBILIDADE. 1. Correta a decisão agravada. O devedor pode obter Certidão Positiva de Débito com Efeitos Negativos,  quando se propõe a garantir o débito mediante o oferecimento de garantia em ação cautelar. 2. Presentes os pressupostos autorizadores da medida. 3. Agravo improvido. (TRF 1ª Região. AG 2002.01.00.011044-0/DF. Rel. Des. Milton Queiroz. 4ª Turma. DJ 26.09.2002 p, 210).

 

Na mesma orientação posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:

 

“TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CAUÇÃO REAL. CAUTELAR. Ofertada caução real no processo cautelar é de se conceder certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Recurso improvido”. (STJ. REsp 363518/ES. Rel. Min. Garcia Vieira. DJ 15.04.2002, p. 175).

 

“AÇÃO CAUTELAR. DÉBITO A TÍTULO DE PIS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO. OFERECIMENTO DE BEM MÓVEL COMO GARANTIA REAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. FORNECIMENTO. ARTIGO 206 DO CTN. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. Tratando-se de tributo cujo lançamento opera-se por homologação, o inadimplemento da obrigação impõe à autoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício. Não o fazendo, configura-se ilegal e abusiva a recusa ao fornecimento de certidão negativa de débito, porquanto não há crédito constituído. 2. O devedor que antecipa a prestação da garantia em juízo, de forma cautelar, tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa, não podendo a expedição da mesma ficar sujeita à vontade da Fazenda. 3.  Ratio essendi do artigo 206 do CTN. 4. Precedentes. 5. Recurso provido.” (STJ.  REsp. 424166/MG. Rel. Min. Luiz Fux.  DJ 18.11.2002, p. 164).

 

Vale ressaltar que essa antecipação da garantia não se constitui propriamente em penhora, que é instituto essencialmente de natureza processual, inexistente se ainda não há processo de execução.  Reveste-se, na verdade, das características de penhor, direito real de garantia, na seara do direito material.

 

Independentemente dessa diferenciação conceitual, o importante é que haja uma garantia idônea ao cumprimento da obrigação, que autorize a expedição de certidão positiva com efeito negativo, sendo indiferente seja essa garantia prestada na execução, em via administrativa ou de qualquer outra maneira.

 

Na hipótese dos autos, contudo, mostra-se ausente o requisito do fumus boni juris indispensável para a concessão da tutela cautelar.

 

Não obstante o cabimento da ação cautelar para fins de apresentação antecipada de garantia de débito tributário, conforme demonstrado acima, é indispensável que o bem ofertado seja hábil e idôneo, de modo a assegurar a efetividade da garantia.

 

Em princípio, é possível a prestação de pedras preciosas como garantia, como no caso,  quando respeitada a gradação legal (art. 11 da Lei nº 6.830/80).

 

As pedras preciosas devem estar, entretanto, acompanhadas de laudo emitido pelo órgão federal competente, constando informações sobre a sua autenticidade, procedência e valor estimado.

 

No caso, as informações indispensáveis à consolidação desses bens como garantia à eventual execução fiscal não foram apresentadas pela Autora. Não há sequer prova de que o lote de esmeraldas descrito na inicial é de sua propriedade. O laudo apresentado, por sua vez, não foi emitido por órgão oficial competente, mas por  perito particular, o que torna inviável a adequada averiguação da autenticidade e do correspondente valor econômico das pedras.

 

Ademais, além da não apresentação dos documentos pertinentes aos bens ora ofertados, não restou comprovado pela Requerente a inexistência de outros bens de sua propriedade que fossem desembaraçados e suscetíveis de constrição, de forma a garantir efetivamente a dívida.

 

De qualquer forma, as esmeraldas são bens de difícil comercialização e a dificuldade da guarda dessas pedras reside no fato de não se ter segurança de que não serão substituídas, demandando, a todo o tempo, nova avaliação de sua autenticidade por perícia oficial, onerando por demais o procedimento judicial (TRF 2a. Região. AI n° 2002.02.01.007647-9. 3a Turma. Rel. Des. Tânia Heine. DJ 15.10.2002, p. 136).

 

3. DISPOSITIVO:

 

Da exposição dos elementos fático-jurídicos que respaldam a presente tutela cautelar, afigura-se ausente o pressuposto legal autorizador da medida liminar, traduzido no fumus boni juris. Assim sendo, julgo  IMPROCEDENTE o pedido cautelar, condenando a Autora em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como, no pagamento das custas processuais.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 23 de setembro de 2003.

 

 

 

JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO

Juiz Federal Substituto – 1a Vara/Se