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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 99.5678-7- Classe 01000 - 4ª Vara.

Ação: Embargos à Execução

Partes:

            Embgte:   ALVES BARRETO & CIA. LTDA.

            Embgdo:  FAZENDA NACIONAL

 

 

 

TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 

 

 

SENTENÇA:

                       

 

                        Vistos etc...

 

 

ALVES BARRETO & CIA. LTDA., pessoa jurídica de direito privado,  qualificada na petição inicial e por seu advogado regularmente constituído, propõe Embargos à Execução Fiscal que lhe promove a FAZENDA NACIONAL, insurgindo-se em relação ao lançamento decorrente de multa por atraso na entrega das Declarações de Contribuições e Tributos Federais – DCTF’s, referentes aos períodos de 1993, 1994 e de janeiro a outubro de 1995.

 

Ressalta que o pretenso débito já foi objeto de discussão na Ação Ordinária nº 98.3903-1, em trâmite neste Juízo, argüindo que a entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, como obrigação tributária acessória, já está confirmada, conforme documentos de fls. 73/82 e 101/124 daquele feito, bem como pela entrega de comprovante de postagem juntado à fl. 48 dos mencionados autos.

 

Assevera que a penalidade aplicada viola os princípios do Direito Tributário e Penal, ferindo o que dispõe o art. 112, item II, do CTN, no que toca à interpretação da lei tributária, que deve ser a mais favorável ao acusado.

 

Invoca em seu favor o instituto da denúncia espontânea, a teor do que dispõe o art. 138 do CTN, tendo em vista que apresentou à autoridade lançadora as Declarações de Contribuição e Tributos Federais – DCTF’s relativas às competências de fevereiro/93 até outubro/95, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, o que exclui a sua responsabilidade.

 

Argüi ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, pela nulidade da inscrição da dívida, porque contaminada pela ilegalidade da lavratura do Auto de Infração.

 

Requer:  a) a citação da ré para impugnar os presentes embargos, sob pena de revelia e confissão;  b) a requisição do processo administrativo; c) a procedência do pedido, condenando-se a embargada aos ônus da sucumbência.

 

Junta procuração à fl. 17 e os documentos de fls. 18 usque 21.

 

Recebidos os Embargos e intimada a Fazenda Nacional para oferecer Impugnação, fê-lo às fls. 26/32, sustentando que a multa guerreada está fundamentada no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968/82, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065/83, ressaltando, porém, que o §1º do mencionado artigo acena para a existência de determinado prazo para a entrega das informações constantes da DCTF, porém não indica qual o prazo, deixando para a norma regulamentadora essa tarefa.

 

Enfatiza que não procede a alegação da autora de que a única declaração possível é a anual, pois, sem prejuízo desta, o aludido art. 11 prevê a possibilidade de serem prestadas informações em outro período diverso do anual, salientando que será aplicada multa, também, na hipótese de entrega da DCTF após o prazo fixado na legislação tributária.

 

 

Arremata que a multa imposta corresponde a cada mês de atraso na entrega, progressivamente.

 

Acrescenta que foi editada a Instrução Normativa nº 20, de 12 de fevereiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal, que criou o programa em disquete da Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, a ser apresentada, mensalmente, pelos estabelecimentos contribuintes ou responsáveis, relativamente à obrigação principal dos tributos e/ou contribuições federais, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de janeiro de 1993.

 

Proclama que a fixação de prazo para entrega de informações à Administração Tributária pode ser veiculada através de espécie infralegal, como decorre do art. 113 do CTN, sendo a Instrução Normativa norma complementar da Legislação Tributária, integrando-a, a teor do que prescrevem os arts. 97 e 100, inciso I, do Código Tributário Nacional – CTN.

 

Positiva que a obrigação de prestar informações anuais não impede que tais informações sejam antecipadas mensalmente, arrematando que, ainda que prevalecesse a tese da autora, ela estaria a descoberto, uma vez que as declarações relativas aos anos de 1993 e 1994 foram apresentadas em 01.12.95, fora do prazo da entrega anual.

 

Diz, ainda, que o pagamento do tributo ou contribuição não dispensa a apresentação da DCTF, invocando, em sua defesa, o princípio de que “o acessório segue o principal”.

 

Salienta não prosperar a alegação de que houve denúncia espontânea do contribuinte, pois este foi intimado para apresentar as DCTF’s em 02.10.95, somente as tendo apresentado em 01.12.95, depois de iniciada a ação fiscal, além do que assinala que a denúncia espontânea não exclui as multas impostas pelo descumprimento de obrigações acessórias.

 

Afirma que a autora não está albergada pelo princípio da denúncia espontânea, uma vez que, antes da entrega das DCTF’s, o Fisco, através do PROGRAMA OMISSOS DCTF, intimou-a, em 02.05.95, para que apresentasse aquelas que estivessem em atraso, importando em início de procedimento fiscal, excluindo, portanto, a espontaneidade.

 

Acrescenta que mesmo que estivesse caracterizada a denúncia espontânea, a embargante não poderia beneficiar-se deste instituto, haja vista que a norma contida no art. 138 do CTN somente se aplica aos tributos, não se aplicando ao descumprimento de obrigações acessórias.

 

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos.

 

Ressalta que, em relação ao período de janeiro a outubro de 1995, a multa foi reduzida em 50%, por força da aplicação do § 4º do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968/82 com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065/83.

 

Assevera que a embargante não logrou desconstituir o título, porquanto demonstrada a legitimidade e a legalidade da exigência.

 

Requer a improcedência dos presentes embargos, condenando-se a embargante nos ônus da sucumbência.

 

Junta a documentação de fls. 32 usque 99.

 

Em réplica, às fls. 110/116, reitera o autor suas manifestações primeiras, suscitando, ainda, que por se tratar de multa punitiva, assim atribuída pelo fato de estar atrelada ao descumprimento do prazo para fornecimento de informação e não ao descumprimento do prazo para pagar, estaria afastada em face da denúncia espontânea, salientando que o procedimento fiscal só teve início após a entrega das DCTF’s, cujo recebimento está comprovado nos autos.

 

Ressalta que a exigibilidade do título está extirpada porque o ato legal que a alterou - decreto-lei - revela manifesta violência ao princípio constitucional da reserva legal.

 

Intimadas as partes para dizer se pretendiam produzir provas em audiência, a embargante requereu a oitiva de duas testemunhas.

 

Designada audiência de conciliação, devidamente intimadas as partes, resultou infrutífera a tentativa de conciliação, e, tendo sido fixado o ponto controvertido da lide, deferi a prova testemunhal requerida.

 

Realizada a audiência de instrução e julgamento, a qual não compareceu uma das testemunhas, por motivo de saúde, foi ouvida por este Juízo, às fls. 129/130, a testemunha Antonio Paulo Braz de Andrade, afirmando que é técnico em contabilidade e tem vínculo empregatício com a embargante e que a entrega das DCTF’s somente se deu após a intimação da empresa pela Delegacia da Receita Federal, por via postal, com aviso de recebimento.

 

A testemunha Sérgio Santos Porto, ouvida às fls. 139/140, disse ser contador autônomo e que, desde setembro de 1990, prepara a contabilidade da empresa embargante, patenteando que não foram apresentadas as DCTF’s referentes ao período de fevereiro de 1993 a outubro de 1995, tendo sido notificada a embargante para apresentá-las, no prazo de sessenta dias, e que, inobstante tenha sido cumprida a obrigação, foi-lhe aplicada multa com redução de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.

 

As partes requereram a designação de data para apresentação de alegações finais, o que foi por mim deferido, em audiência marcada para o dia 07 de dezembro de 2001, às 10 horas, no lugar de costume.

 

Em seus memoriais, fls. 144/145, a embargada aduz que os depoimentos das testemunhas em nada alteram ou desconstituem os argumentos da defesa haja vista que, por se tratar a matéria em questão – tempestividade da apresentação da declaração e denúncia espontânea – de comprovação apenas por prova documental, inadmite prova testemunhal, ressaltando que o recolhimento do tributo não dispensa o fornecimento das DCTF’s, além do que as testemunhas ouvidas têm vínculo empregatício com a acionante, padecendo de credibilidade seus depoimentos.

 

Às fls. 146/156, a embargante reitera os argumentos expendidos na exordial, argumentando, quanto ao alegado caráter indenizatório da multa aplicada que, para os fins do art. 138 do Código Tributário Nacional – CTN, não se distingue entre multas moratórias e punitivas, ficando a responsabilidade elidida se, espontaneamente, reparada a infração pelo agente.

 

Quanto ao cumprimento do prazo de 60 dias, aduz que a contagem segue o mesmo procedimento das áreas administrativa e judiciária, devendo considerar-se a data de entrega como a data da postagem das DCTF’s.

 

Ressalta a inconstância da obrigatoriedade e a prorrogação sempre freqüente dos prazos para entrega de tais DCTF’s como responsáveis pela interrupção na entrega, inobstante estar comprovada nos autos.

 

Requer a procedência dos embargos opostos.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

É O RELATÓRIO.

                        PASSO A DECIDIR.

 

 

Insurge-se a suplicante contra o lançamento de multa pelo descumprimento de obrigação tributária acessória, qual seja, a falta de entrega das DCTF’s relativas aos períodos de 1993,1994 e de janeiro a outubro de 1995, com fundamento no que dispõe o art. 11 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 1.968/82, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065/83.

 

A análise do art. 11 acima mencionado revela que foi nele instituída a exigência de informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos que a pessoa física ou jurídica, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem como o imposto sobre a renda que tenha retido, não havendo qualquer referência à obrigação do sujeito passivo em apresentar DCTF’s, seja anual ou mensalmente.

 

Em verdade, a exigência de apresentação da DCTF está prevista, como explicita a ré, na Instrução Normativa nº 20, de 12 de fevereiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal, que diz, em seu art. 3º, que a referida Declaração será utilizada pelos estabelecimentos contribuintes ou responsáveis a que se refere o item 1 do Anexo I desta Instrução Normativa, para prestar, mensalmente, informações relativas a obrigação principal dos tributos e/ou contribuições federais, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de janeiro de 1993.

 

Nessa linha de pensamento, avulta a regra prevista no art. 113, §2º do CTN, que estatui:

 

A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”

 

A expressão “legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a ele pertinentes”, como estabelece o art. 96 do CTN.

 

A Instrução Normativa é norma complementar da Legislação Tributária, inserida na categoria dos atos normativos das autoridades administrativas, portanto espécie legislativa apta para instituir obrigação acessória, sendo lícita a exigência da DCTF. 

 

Relativamente à denúncia espontânea alegada pela requerente, está provado nos autos que foi ela intimada para apresentar as questionadas Declarações através do Programa Omissos DCTF, em 02.10.95, mas somente as apresentou em 01.12.95, quando já extrapolado o prazo que lhe foi concedido, e, mesmo assim, após o início da ação fiscal, o que inibe a exclusão da infração, por inocorrer a espontaneidade.

 

Ademais , a jurisprudência pátria é praticamente uníssona em afirmar que a entidade “denúncia espontânea” não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, conforme julgados transcritos ipsis litteris, abaixo:

 

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DECLARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO INFRAÇÃO FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. I. A entrega da declaração do Imposto de Renda fora do prazo previsto na lei constitui infração formal, não podendo ser tida como pura infração de natureza tributária, apta a atrair o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. II. Ademais, "a par de existir expressa previsão legal para punir o contribuinte desidioso (art. 88 da Lei n° 8.981/95), é de fácil inferência que a Fazenda não pode ficar à disposição do contribuinte, não fazendo sentido que a declaração possa ser entregue a qualquer tempo, segundo o arbítrio de cada um". III. Embargos de divergência rejeitados. (STJ – EResp nº 208097 – PR, 1ª Seção – Rel. Francisco Falcão, DJ de 15.10.2001 – p. 229).”

 

 

“TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA. PRECEDENTES. 1. A entidade "denúncia espontânea" não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração do Imposto de Renda. 2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN. Precedentes. 3. Embargos de Divergência acolhidos. (STJ – Eresp 246295 – RS – 1ª Seção – Rel. Min. José Delgado – DJU 20.08.2001 – p.344).”

 

 

Registre-se, como esclarece a suplicada, que, em relação às DCTF’s não entregues no período de janeiro a outubro de 1995, a multa foi reduzida em 50% (cinqüenta por cento), por força da aplicação do § 4º do art. 11 do Decreto-lei nº 1.968/82, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065/83, a seguir:

 

"Art. 11.  A pessoa física ou jurídica é obrigada a informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem como o Imposto de Renda que tenha retido.

§ 4º Apresentado o formulário, ou a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento ex officio, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas à metade."

 

 

Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, julgo improcedentes os embargos opostos, em face da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito em discussão, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, atendendo as diretrizes contidas no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado a partir do oferecimento dos embargos.

 

Sem custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96.

 

Junte-se cópia aos autos principais.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 05 de maio de 2003.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta