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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2002.85.00.005383-2 - Classe 02000 - 4ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança

 

Partes:

     Impte.: Viação São Pedro

     Impdo.: Coordenador da Divisão/Serviço de Arrecadação e Fiscalização do INSS

  

Constitucional. Previdenciário. Tributário. Mandado de Segurança. Contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho – SAT. Alegação de inconstitucionalidades e ilegalidades na instituição e exigência de tributo. Leis nº 6.367/76 e 8.212/91. Impossibilidade dos Decretos regulamentadores das leis ora mencionadas disporem sobre matéria alusiva à base de cálculo da exação. Medida Liminar indeferida. Entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 5a. Região e no Superior Tribunal de Justiça pela legitimidade da exigência da contribuição, na forma da legislação vigente. Segurança denegada.

 

 

SENTENÇA:

        

 

 

        

Vistos etc...

 

A Viação São Pedro, empresa qualificada na petição inicial e por seu advogado constituído, impetra Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, em face do Coordenador da Divisão/Serviço de Arrecadação e Fiscalização do INSS, objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho - SAT e a conseqüente compensação dos valores pagos indevidamente, em face dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade presentes nas leis instituidoras deste tributo.

 

Alega que a malsinada contribuição social em destaque, nos moldes em que vem sendo exigida, desde a edição da Lei nº 6.367/76 e, posteriormente pela Lei nº 8.212/91, afigura-se ilegal, por ofender o art. 97 do Código Tributário Nacional; bem assim inconstitucional, por violar os artigos 19, inciso I, da CF de 1969; 2º, 5º, caput, e II, 68, 150, I e II, 195, § 4º e 154, I, da CF de 1988, o que implica em violar os princípios da legalidade estrita, da tipicidade, da isonomia, da independência dos Poderes e da necessidade de lei complementar para a criação de novas fontes de custeio para a Previdência Social.

 

Aduz que vem recolhendo, indevidamente, desde a edição da Lei nº 6.367/76 e, hoje, com fundamento na Lei nº 8.212/91, a contribuição para o SAT, não tendo os diplomas legais acima referidos estabelecido os conceitos de atividade preponderante e de grau de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave, o que somente foi previsto nos Decretos nºs 79.037/76, 612/91 e 2.173/97, que regulamentaram tais leis.

 

Salienta que estas leis delegaram ao Poder Executivo, através de decreto, a definição da atividade preponderante da empresa e os graus de risco leve, médio e grave, aspectos que constituem o fato gerador da obrigação tributária relativa à mencionada contribuição, o que afronta o princípio da legalidade, inserido no art. 150, inciso I, da Carta Política, vez que cabe à lei esgotar a identificação do fato gerador.

 

Enfatiza que a base de cálculo das contribuições sociais é a folha de salários, art. 195, inciso I, da Lei Maior, e a do tributo questionado, que faz parte destas contribuições, é  o risco acidentário, acrescentando que, em se tratando de um novo tributo, com base de cálculo diferente,  padece do vício de inconstitucionalidade, pois o requisito do art. 195, §4º, da Constituição Federal, não foi atendido, face à falta de lei complementar para a sua instituição.

 

Pugna a requerente pelo reconhecimento da inexistência de relação jurídica que dê suporte à exigência da contribuição social, incidente sobre a folha de salários, destinada à complementação do Seguro do Acidente do Trabalho-SAT, tanto na ordem constitucional anterior como na atual, pleiteando, ainda, ver reconhecido o seu direito de compensar o que pagou indevidamente, no âmbito do lançamento por homologação, atualizado monetariamente, e acrescido de juros legais, no montante de R$ 1.607.507,45 (hum milhão, seiscentos e sete mil, quinheots e sete reais e quarenta e cinco centavos), com outras contribuições devidas ao INSS.

 

Requer a concessão de medida liminar “inaudita altera parte”, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento da aludida contribuição, garantindo a suspensão da sua exigibilidade até a decisão definitiva do “mandamus”, com o conseqüente deferimento da Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa, vez que o fumus boni iuris está configurado pela cobrança de contribuição que não tem definida a hipótese de sua incidência em lei e o periculum in mora está caracterizado pela descapitalização da empresa decorrente desta exigência indevida e a sua sujeição a procedimentos de cobrança administrativa e judicial do débito em discussão.

 

Pede a concessão definitiva da segurança, na forma explicitada na exordial.

 

Junta a Procuração de fl. 24, os documentos de fl. 25 usque 92 e a guia de custas de fl. 93.

 

Às fls. 101/102 foram relacionadas as Execuções Fiscais citadas na exordial, certificando-se o estágio em que se encontram e juntando-se cópias das Certidões de Dívida Ativa de fls. 95/100 que as fundamentam, em cumprimento ao despacho de fl. 94.

 

Reservei-me para apreciar a medida liminar, fl. 103, após as Informações da autoridade coatora.

 

Juntado termo de substabelecimento de fl. 105.

 

Em suas Informações, fls. 107/122, o impetrado refuta as afirmações do impetrante, ressaltando que, desde a criação da contribuição impugnada, os decretos a regulamentam, não pairando qualquer vício na delegação legislativa, pois os elementos de incidência do tributo estão definidos em lei, ressaltando que a classificação da empresa, segundo o grau de risco profissional decorrente de sua atividade preponderante, é atribuição típica do Poder Executivo, em face do caráter extrafiscal desses enquadramentos.

 

Proferi decisão, fls. 125/130, indeferindo a medida liminar reclamada, porquanto ausentes os requisitos dofumus boni iuris” e do “periculum in mora”.

 

O Ministério Público Federal ofertou o douto Parecer de fls. 134/136, onde opina pela denegação da segurança, vez que não há confronto com o ordenamento jurídico brasileiro a expedição de decreto para a definição de graus de riscos nas atividades das empresas, para exigência da contribuição para o SAT, sendo válida a atribuição ao Poder Executivo da referida avaliação, vez que matéria de natureza regulamentar.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

É o relatório.

Decido.

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela empresa em epígrafe, visando obter provimento judicial que lhe assegure o não-pagamento de contribuição de custeio da seguridade social no tocante ao Seguro de Acidente de Trabalho – SAT, ao argumento de que a contribuição social em destaque, nos moldes em que vem sendo exigida, desde a edição da Lei nº 6.367/76 e, posteriormente pela Lei nº 8.212/91, afigura-se ilegal, por ofender o art. 97 do Código Tributário Nacional; bem assim inconstitucional, por violar os artigos 19, inciso I, da CF de 1969; 2º, 5º, caput, e II, 68, 150, I e II, 195, § 4º e 154, I, da CF de 1988, não tendo a Lei nº 6.367/76 e, hoje, a Lei nº 8.212/91 estabelecido os conceitos de atividade preponderante e de grau de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave, o que somente foi previsto nos Decretos nºs 79.037/76, 612/91 e 2.173/97, que regulamentaram tais leis.

 

 

A contribuição social a que se reporta o writ está prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe:

 

 

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

 I -  ....................................................................................

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

         a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

                       b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

                       c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

       

A matéria veiculada nos autos já foi amplamente examinada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, que, reiteradamente, vem positivando a constitucionalidade da exação questionada, inclusive quanto à desnecessidade de lei complementar para instituí-la, bem assim a inexistência de ilegalidade na definição da atividade preponderante da empresa e do grau de risco de acidente de trabalho em leve, médio ou grave, por decreto regulamentar, pois os elementos suficientes para a instituição e exigência da contribuição para o SAT já estão previstos no artigo 195 da Lei Suprema e nas leis ordinárias nºs. 6.367/76, anteriormente, e 8.212/91, atualmente.

 

As ementas das decisões abaixo transcritas, bem elucidam o objeto da demanda:

 

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROACIDENTE  DE TRABALHO (SAT). LEI 8.212/91, ART. 22, II, "A", "B" E "C". DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
- A CARTA MAIOR PRECONIZA QUE A SEGURIDADE SOCIAL SERÁ FINANCIADA POR TODA A SOCIEDADE, ATRAVÉS DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E DAS  CONTRIBUIÇÕES, ENTRE AS QUAIS AS DOS EMPREGADORES INCIDENTES SOBRE
A FOLHA DE SALÁRIOS, O FATURAMENTO E O LUCRO.
- O ART. 7º, XXVIII, ARROLOU EXPRESSAMENTE ENTRE OS DIREITOS DOS  TRABALHADORES, "O SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO, A CARGO DO
EMPREGADOR, SEM EXCLUIR A INDENIZAÇÃO A QUE ESTE ESTÁ OBRIGADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA".
- A CONTRIBUIÇÃO EXIGIDA DAS EMPRESAS A TÍTULO DE SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT) FAZ PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DISPOSTA NO ART.
195 DA CF/88, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE NOVA LEI COMPLEMENTAR QUE A ESTABELEÇA. - NÃO AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE CERRADA A
DEFINIÇÃO, MEDIANTE DECRETO, DO QUE SEJA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA  EMPRESA, BEM COMO ATIVIDADES DE RISCO LEVE, MÉDIO E GRAVE, UMA VEZ
TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA  CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT ENCONTRAM-SE DESCRITOS NO ART. 22, I, DA  LEI N.º 8.212/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDOS. 

 

DECISÃO:UNÂNIME AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 27819/PE  Relator : JUIZ CASTRO MEIRA Turma: 01 Julgamento: 14/09/2000 Publicação: 22/12/2000.”

 

 

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). LEI Nº 8.212/91, ART. 22, INC. II. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. LIMITES DA LIDE. 1-A SENTENÇA RECORRIDA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, TENDO EXAMINADO ADEQUADAMENTE O PEDIDO FORMULADO EM SEDE VESTIBULAR, NÃO CABENDO, ASSIM, FALAR-SE EM SUA NULIDADE, MORMENTE QUANDO DECIDIU A LIDE NOS EXATOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA. 2-A FONTE DE CUSTEIO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) ENCONTRA-SE PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 195), RAZÃO PELA QUAL NÃO É NECESSÁRIO QUE SUA INSTITUIÇÃO OCORRA POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR. 3-A DEFINIÇÃO, PELOS DECRETOS NºS 611/92, 2.173/97 E Nº 3.048/99, DAS ATIVIDADES PREPONDERANTES DAS EMPRESAS E DO GRAU DE RISCO DE ACIDENTE QUE ESSAS MESMAS ATIVIDADES COMPREENDEM NÃO DESBORDOU DO CAMPO RESERVADO À ATIVIDADE REGULAMENTADORA DETERMINADA NA LEI Nº 8.212/91, ONDE JÁ ESTAVAM CONSIGNADOS OS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 4-APELAÇÃO IMPROVIDA.” Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 79299 - Órgão Julgador- Desembargador Federal Paulo Gadelha “

 

 

No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas a seguir:

 

 

“ADMINISTRATIVO - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) – LEGISLAÇÃO PERTINENTE. 1. Questão decidida em nível infraconstitucional - art. 22, II da Lei 8.212/91 e art. 97, IV do CTN. 2. Atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas, escalonadas em graus pelos Decretos 356/91, 612/92, 2.173/91 e 3.048/99. 3. Plena legalidade de estabelecer-se, por decreto, o grau de risco (leve, médio ou grave), partindo-se da atividade preponderante da empresa. 4. Questão fática e circunstancial pela universalidade das atividades empresariais e que, desde 1979, esteve sob a competência do Executivo (Decretos 83.081/79 e 90.817/85). 5. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 20/03/2001 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Decisão  Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Franciulli Netto, Castro Filho e Francisco Peçanha Martins. RESP 222067 / RS ; RECURSO ESPECIAL 1999/0059560-2 Fonte DJ DATA:13/08/2001 PG:00092 Relator Min. ELIANA CALMON .”

 

 

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO-SAT. ART. 22, II, DA LEI N.º 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. ARTS. 97 E 99, DO CTN. ATIVIDADES ESCALONADAS EM GRAUS, PELOS DECRETOS REGULAMENTARES N.ºS 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. SATISFEITO O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. -  Matéria decidida em nível infraconstitucional, atinente ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91,

na redação da Lei n.º 9.528/97 e aos arts. 97 e 99 do CTN. - Atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas, escalonadas em graus leve, médio e grave, pelos Decretos n.ºs 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. -  Não afronta o princípio da legalidade, o estabelecimento, por decreto, dos mencionados graus de risco, partindo-se da atividade preponderante da empresa. Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 345601 Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:149 - Processo: 200100691627 UF: PR Data Publicação 16 /09 /2002 Data da decisão: 13/08/2002. Relator(a) HUMBERTO GOMES DE BARROS”

 

 

Isto posto, denego a segurança requestada, pois não vislumbro a alegada ilegitimidade da exigência da contribuição para o SAT, na forma da legislação vigente.

 

Custas remanescentes pela impetrante.

 

Sem honorários advocatícios, consoante entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 512.

 

 

         P.R.I.

 

Aracaju, 28 de maio de 2003.

 

           Juiz Edmilson da Silva Pimenta