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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 2001.3593-0 - Classe 05002 - 4ª Vara.

Ação: Depósito

Partes:

            Autor:  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

            Réu:     Graças Transportes Coletivos Ltda.

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DEPÓSITO. OCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA – ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 269, INCISO I, DO CPC.

 

 

 

SENTENÇA:

 

 

                        Vistos etc...

 

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal qualificada na exordial propõe Ação de Depósito em face de GRAÇAS TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., empresa também qualificada na proemial, alegando que a ré descontou a contribuição previdenciária dos salários dos seus empregados, contudo não repassou o aludido dinheiro aos cofres da Previdência Pública, dele apropriando-se, indevidamente, razão por que procedeu à inscrição do débito em Dívida Ativa e promoveu a sua cobrança através desta ação.

 

Requer: a) a citação da ré para depositar o valor constante da CDA, com os acréscimos legais, incluindo-se os honorários advocatícios a serem arbitrados, ou contestar a presente ação;  b) a citação dos responsáveis legais; c) a procedência da ação, expedindo-se mandado para entrega do valor exigido, sob pena de decretação da prisão dos mencionados responsáveis legais;  d) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

 

Junta os documentos de fls. 07-17.

 

À fl. 20, proferi despacho determinando a citação da ré e seus responsáveis legais, na forma requerida à fl. 05.

 

Citados, a ré e os seus representantes legais, deixaram transcorrer o prazo para resposta, sem qualquer manifestação, conforme certidões de fls. 23, 25, 27, 29 e verso, 35 e verso.

 

Impôs-se o julgamento antecipado da lide, em decisão irrecorrida, à fl. 36.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

 

Na hipótese dos autos, a extinção do processo, com julgamento do mérito, tem inteira pertinência, eis que os réus reconheceram, tacitamente, a procedência do pedido, haja vista que a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, decretando-se a revelia, nos termos do art. 319, do Código de Processo Civil.  Como a revelia não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, impõe-se o exame da questão de direito posto à apreciação do Juízo.

 

Neste particular, os documentos trazidos com a inicial levam a concluir que os fatos se passaram da forma como nela foram narrados e, por sua vez, aqueles estão em consonância com o título executivo que deu ensejo à presente ação, demonstrando que a ré não efetuou o recolhimento da contribuição social descontada dos empregados, porquanto a dívida previdenciária persiste, avultando a hipótese de apropriação indébita dos valores destinados ao custeio da Previdência Social.

 

Neste sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do julgado, abaixo transcrito, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. ART. 319 CPC. A presunção contida no art. 319 do Código de Processo Civil de que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" não conduz, necessariamente, à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo juiz, com base nas circunstâncias dos autos, das conseqüências jurídicas dos fatos. A conseqüência processual da revelia é semelhante à da confissão (art. 348, CPC), bem diversa, portanto, daquela própria do reconhecimento do pedido (art. 269, II, CPC). Recurso não conhecido.” (STJ – REsp 94193 – SP – 4ª T. – Rel. Min. César Asfor Rocha – DJU 03.11.98 – p. 140

 

 

Isto posto, e ante os argumentos expendidos, julgo procedente o pedido formulado na presente Ação de Depósito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de mandado para entrega, em 24 horas, do valor exigido, e, não atendida esta determinação, que seja expedido mandado de prisão dos representantes legais da ré, por trinta dias, nos termos dos artigos  6º e 7º da  Lei nº 8.866/94, condenando os réus ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, atendendo as diretrizes contidas no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por força do disposto no art. 26 do Código de Processo Civil.

 

Incluam-se, como réus, na Distribuição, os senhores Humberto Joaquim dos Santos, Gonçalo Nascimento Santos, Ernesto Joaquim Santos, Leonardo dos Santos e João Joaquim dos Santos, representantes legais da ré.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 28 de maio de 2003.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta