PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
![]()
Ação: Execução Fiscal
Partes:
Exeqüente: Instituto Nacional do Seguro Social
Executado: Colégio Dinâmico Ltda.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO PROVADA. CORREÇÃO DA DÍVIDA E JUROS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO DE CRÉDITO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. CERTIDÃO QUE GOZA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Decisão:
Vistos etc.
COLÉGIO DINÂMICO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente representado por sua advogada, oferece Exceção de Pré-Executividade, fls. 12/22, com o fito de suspender a presente Execução Fiscal que lhe promove o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que tramita, na 2ª Vara desta Seção Judiciária, uma Ação Consignatória, tombada sob número 99.6141-1, e uma Ação Ordinária, registrada sob número 99.5921-1, entendendo-as conexas ao presente feito executivo, vez que nelas está sendo discutido o valor do crédito exeqüendo, especialmente a questão alusiva ao pagamento da dívida em 240(duzentos e quarenta) meses, expurgando do débito a taxa SELIC, devido a sua utilização como índice de correção monetária, e também a multa, em virtude da denúncia espontânea.
Enfatiza a nulidade do título executivo, em face dos defeitos acima apontados, requerendo a suspensão da execução até o desate da lide e a condenação da exeqüente em honorários advocatícios.
Junta a Procuração de fls. 23 e os documentos de fls. 24/94.
Instado a se manifestar, o INSS, fls. 30/32, alega a inadmissibilidade da Exceção de Pré-Executividade neste feito e salienta que a formalização do título atacado operou-se dentro das normas aplicáveis, pleiteando a improcedência desta objeção.
Justifica, também, a imposição dos acréscimos legais, com base na taxa SELIC, bem assim a cominação de multa, conforme discriminado na certidão da dívida ativa, que aponta a legislação de regência.
Em resposta à impugnação, fls. 107/112, reitera o excipiente a nulidade da certidão da dívida ativa, em virtude dos vícios apresentados, sendo a Objeção de Pré-executividade a via processual adequada para a solução da demanda.
É o relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade constitui a defesa que se exerce no processo de execução, independentemente da oposição de embargos e da prévia segurança do juízo, sendo pacificamente aceita pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos, in verbis:
“EXECUÇÃO FISCAL – “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” OU “OPOSIÇÃO PRÉ-PROCESSUAL” – CABIMENTO – A “exceção de pré-executividade” ou “oposição pré-processual”, tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano, e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. Trata-se de iniciativa que visa proteger o Executado de situação à qual não se submeteria se o vício do título não se observasse (TRF 1ª R. – AI 95.01.00448-1 – GO – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Alexandre Vidigal – DJU 09.04.1999 – p. 365)”.
“Não ofende a nenhuma regra do Código de Processo Civil o oferecimento da exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução (art. 618 do Código de Processo Civil), independentemente do embargos de devedor” (STJ – REsp 160.107 – ES – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 03.05.1999 – p. 145).
A nulidade do título executivo suscitada não merece qualquer amparo, porquanto não demonstrada, vez que a defesa invocada não comprova a ilegalidade dos índice de atualização e dos juros moratórios acrescidos à dívida, gozando a certidão da dívida ativa da presunção legal de liquidez e certeza, nos termos do art. 204, caput, do Código Tributário Nacional.
Além disso, a matéria em debate depende de dilação probatória, o que não é cabível no sumaríssimo procedimento adotado, exigindo, ainda, análise de questões jurídicas intricadas, como a atualização da dívida pela SELIC, o que somente através de Embargos à Execução Fiscal deve ser veiculado.
Ademais, cumpre observar que a Exceção de Pré-Executividade não é meio processual idôneo para postular em juízo a suspensão da Execução Fiscal, porquanto não há garantia da dívida e previsão legal para tal procedimento.
Com efeito, a Exceção de Pré-Executividade somente poderá ser eficazmente manejada para a argüição de matérias de ordem pública, quais sejam, aquelas que o magistrado delas pode conhecer de ofício, conforme leciona a ilustre Luciana Fernandes Dall´Oglio, in Exceção de Pré-Executividade, Ed. Síntese, 2000, pág. 22, ipsis litteris:
“A oposição da exceção de pré-executividade é cabível quando ausentes, além das condições da ação e pressupostos processuais impostos para a propositura de qualquer ação, as condições específicas da execução forçada”.
Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, julgo improcedente a Exceção de Pré-Executividade, por falta de amparo fático e jurídico, subsistindo a Execução Fiscal pelo valor indicado pelo credor na certidão da dívida ativa de fls. 05/08.
Intimem-se.
Aracaju, 30 de outubro de 2003.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta