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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.85.00.003643-6 - Classe 03000 - 4ª Vara

Ação: Execução Fiscal

Partes:

             Exeqüente: Instituto Nacional do Seguro Social

              Executado: Colégio Dinâmico Ltda.

 

 

 

 

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO PROVADA. CORREÇÃO DA DÍVIDA E JUROS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO DE CRÉDITO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. CERTIDÃO QUE GOZA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

 

 

 

 

Decisão:

 

 

 

Vistos etc.

 

COLÉGIO DINÂMICO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente representado por sua advogada, oferece Exceção de Pré-Executividade, fls. 12/22, com o fito de suspender a presente Execução Fiscal que lhe promove o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que tramita, na 2ª Vara desta Seção Judiciária, uma Ação Consignatória, tombada sob número 99.6141-1, e uma Ação Ordinária, registrada sob número 99.5921-1, entendendo-as conexas ao presente feito executivo, vez que nelas está sendo discutido o valor do crédito exeqüendo, especialmente a questão alusiva ao pagamento da dívida em 240(duzentos e quarenta) meses, expurgando do débito a taxa SELIC, devido a sua utilização como índice de correção monetária, e também a multa, em virtude da denúncia espontânea.

 

Enfatiza a nulidade do título executivo, em face dos defeitos acima apontados, requerendo a suspensão da execução até o desate da lide e a condenação da exeqüente em honorários advocatícios.

 

Junta a Procuração de fls. 23 e os documentos de fls. 24/94.

 

Instado a se manifestar, o INSS, fls. 30/32, alega a inadmissibilidade da Exceção de Pré-Executividade neste feito e salienta que a formalização do título atacado operou-se dentro das normas aplicáveis, pleiteando a improcedência desta objeção.

 

Justifica, também, a imposição dos acréscimos legais, com base na taxa SELIC, bem assim a cominação de multa, conforme discriminado na certidão da dívida ativa, que aponta a legislação de regência.

 

Em resposta à impugnação, fls. 107/112, reitera o excipiente a nulidade da certidão da dívida ativa, em virtude dos vícios apresentados, sendo a Objeção de Pré-executividade a via processual adequada para a solução da demanda.

 

 

É o relatório.

Decido.

 

 

A Exceção de Pré-Executividade constitui a defesa que se exerce no processo de execução, independentemente da oposição de embargos e da prévia segurança do juízo, sendo pacificamente aceita pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos, in verbis:

 

 

“EXECUÇÃO FISCAL – “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” OU “OPOSIÇÃO PRÉ-PROCESSUAL” – CABIMENTO – A “exceção de pré-executividade” ou “oposição pré-processual”, tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano, e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. Trata-se de iniciativa que visa proteger o Executado de situação à qual não se submeteria se o vício do título não se observasse (TRF 1ª R. – AI 95.01.00448-1 – GO – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Alexandre Vidigal – DJU 09.04.1999 – p. 365)”.

 

“Não ofende a nenhuma regra do Código de Processo Civil o oferecimento da exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução (art. 618 do Código de Processo Civil), independentemente do embargos de devedor” (STJ – REsp 160.107 – ES – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 03.05.1999 – p. 145).

 

 

A nulidade do título executivo suscitada não merece qualquer amparo, porquanto não demonstrada, vez que a defesa invocada não comprova a ilegalidade dos índice de atualização e dos juros moratórios acrescidos à dívida, gozando a certidão da dívida ativa da presunção legal de liquidez e certeza, nos termos do art. 204, caput, do Código Tributário Nacional.

 

Além disso, a matéria em debate depende de dilação probatória, o que não é cabível no sumaríssimo procedimento adotado, exigindo, ainda, análise de questões jurídicas intricadas, como a atualização da dívida pela SELIC, o que somente através de Embargos à Execução Fiscal deve ser veiculado.

 

Ademais, cumpre observar que a Exceção de Pré-Executividade não é meio processual idôneo para postular em juízo a suspensão da Execução Fiscal, porquanto não há garantia da dívida e previsão legal para tal procedimento.

 

Com efeito, a Exceção de Pré-Executividade somente poderá ser eficazmente manejada para a argüição de matérias de ordem pública, quais sejam, aquelas que o magistrado delas pode conhecer de ofício, conforme leciona a ilustre Luciana Fernandes Dall´Oglio, in Exceção de Pré-Executividade, Ed. Síntese, 2000, pág. 22, ipsis litteris:

 

 

“A oposição da exceção de pré-executividade é cabível quando ausentes, além das condições da ação e pressupostos processuais impostos para a propositura de qualquer ação, as condições específicas da execução forçada”.

 

 

Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, julgo improcedente a Exceção de Pré-Executividade, por falta de amparo fático e jurídico, subsistindo a Execução Fiscal pelo valor indicado pelo credor na certidão da dívida ativa de fls. 05/08.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 30 de outubro de 2003.

 

 

 

                      Juiz Edmilson da Silva Pimenta