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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.3268-6 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO

Partes:

Embgte:       ARMAZÉM CORUMBA LTDA.

Embgdo:      INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

  

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA APLICADOS COM FUNDAMENTO NA LEI. DISCRIMINAÇÃO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA E SEUS ANEXOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

 

 

 

SENTENÇA:

        

 

         Vistos etc...

 

 

ARMAZÉM CORUMBA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, qualificada na exordial e por sua advogada regularmente constituída, ingressa com Embargos à Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, afirmando que, notificada acerca de lançamento de débito, procurou o embargado para firmar acordo extrajudicial, que não se concretizou por haver discordado da incidência de juros e multas abusivas e ilegais sobre o valor  do principal, o que representa verdadeiro anatocismo, prática proibida pela legislação pátria.

 

Ressalta que a exigência fere, concomitantemente, o disposto nos artigos 1062 do Código Civil e 192, § 3º, da Constituição Federal, que fixa em 12%(doze por cento) ao ano a taxa de juros legais, constituindo tal conduta o crime de usura tipificado no artigo 13 do Decreto 22.626/33.

 

Aduz a ocorrência de excesso de execução, a ser constatado através da realização de exame pericial-contábil, em face da capitalização de juros, cuja vedação está contida na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal – STF e no art. 4º do Decreto nº 22.626/33, implicando em nulidade da cláusula que estabelece a forma de atualização das prestações.

 

Enfatiza que não foi declinada a origem das multas impostas e quais os índices aplicados para se chegar ao valor estampado na inicial de execução.

 

Salienta que o valor exigido inclui prestações já pagas, através de parcelamento, situação já suficiente para caracterizar o excesso de execução, corroborado pela ausência de demonstrativo que comprove o critério adotado para a realização dos cálculos.

 

Requer:  a) a procedência dos presentes Embargos, reconhecendo-se o excesso de execução e declarando-se nula a Execução Fiscal; b) a intimação do embargado para impugnar o presente feito; c) a inversão do ônus da prova, por força do art. 6º, VIII, do Código de Processo Civil; d) a compensação dos débitos, após constatado o excesso de execução e de haver sido determinado o valor do débito; e) a condenação do embargado nas custas processuais; f) provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, especialmente, através da produção de documentos e da realização de perícia contábil.

 

Junta Procuração à fl. 08 e documentos às fls. 09/10.

 

Recebidos os Embargos e intimado o INSS para oferecer Impugnação, fê-lo às fls. 13/17, enfatizando que a embargante, na exordial, não contesta o crédito apurado, formulando suas alegações de forma imprecisa e confusa,  inobservando o princípio consagrado no art. 302 do CPC, que impõe o  ônus da impugnação especificada dos fatos.

 

Diz que se trata de débito apurado mediante processo administrativo regular, no qual se garantiu ao embargante a mais ampla defesa, restando comprovado o não-recolhimento das contribuições devidas.

 

Afirma que a Certidão de Dívida Ativa goza de liquidez, vez que atende a todos os requisitos a que se reporta o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.

 

Proclama que o argüido excesso de execução não foi patenteado através de demonstrativos de valores ou quaisquer outros elementos que indiquem a veracidade de tais alegações, ressaltando que a aplicação de multa é imprescindível para se configurar um tratamento diferenciado para as empresas inadimplentes, devendo incidir o artigo 35 da Lei nº 8.212/91.

 

Quanto aos juros moratórios, destaca que a cobrança de tributos é vinculada, não podendo o administrador relevar a aplicação de juros em relação a um único devedor, apresentando-se plenamente compatível a acumulação de juros e multa moratória.

 

Esclarece que já foi considerado não auto-aplicável o disposto no art. 192, § 3º, da Carta Política, que limita os juros em 12% ao ano, passando a corresponder à taxa SELIC, a partir da edição das Leis nº 8.981/95 e 9.065/95, visando impor ao contribuinte inadimplente um razoável ônus pelo fato de reter, indevidamente, dinheiro destinado à Previdência Social, acrescentando que a correção monetária, incide, também, sobre os acessórios,

 

Requer a improcedência dos presentes embargos, condenando-se a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Protesta provar o alegado pelos meios em direito permitidos.

 

Junta os documentos de fls. 18/21.

 

A embargante não se manifestou acerca da Impugnação, em que pese intimada, conforme certidão de fl. 25.

 

Intimados acerca da intenção de produzirem provas em audiência, a embargante silenciou, em que pese intimada, tendo a embargada informado que não tem provas a produzir, por ser a matéria eminentemente de direito, fl. 28.

 

Impôs-se o julgamento antecipado da lide, em decisão irrecorrida de fl. 29.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

                        É O RELATÓRIO.

                        PASSO A DECIDIR.

 

A embargante não se insurge contra a exigência do crédito, que assim, se apresenta incontroverso, cingindo sua irresignação à alegação de que houve excesso de execução, em face da incidência dos acréscimos legais, a exemplo de multa, juros e atualização monetária, na forma constante da Certidão da Dívida Ativa impugnada.

 

                        A execução embargada está fundamentada na Certidão da Dívida Ativa e seus respectivos anexos, que instruem a exordial da Execução Fiscal, onde são discriminados todos os elementos que serviram de base ao lançamento do tributo devido, acorde com o disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional e com observância dos requisitos contidos no artigo 202 e seu parágrafo único do mesmo diploma legal.

 

                        A despeito de se insurgir contra a incidência de juros moratórios, o embargante não positiva onde está a extorsão praticada pelo INSS ao calculá-los, tendo os anexos das Certidões de Dívida Ativa positivado o termo inicial para apuração do acréscimo moratório e a forma de quantificação, com amparo nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95 e 161, §1º, do Código Tributário Nacional.

 

                        Relativamente à correção monetária, este acréscimo visa manter a atualização da moeda, em face dos efeitos nefastos da inflação, incidindo sobre qualquer dívida vencida, nos termos apontados nas Certidões de Dívida Ativa e com respaldo na legislação indicada nos título executivo aqui mencionado, isto é, a Lei nº 8.383/91.

 

                        A correção monetária deve ser calculada sobre o valor do principal (tributo) e incidir sobre todas as parcelas da dívida (multa e juros), sob pena de aviltar-se o crédito tributário, que deve ter atualizadas todas as parcelas em que se decompõe até a data do efetivo pagamento.

 

A multa imposta está devidamente indicada e discriminada na face do título executivo, vendo-se nos seus anexos a fundamentação pormenorizada da aplicação da penalidade.

                  

Não vislumbro, portanto, excesso de execução, tendo a dívida sido calculada a teor do disposto na legislação tributária vigente, eis que acrescida de correção monetária, multa de mora e demais acréscimos discriminados na Certidão da Dívida Ativa, que indica o fundamento normativo da exigência.

 

Incide, na hipótese, a norma contida no artigo 204 do Código Tributário  Nacional, que afirma a presunção de certeza e liquidez do crédito, daí decorrendo a sua exigibilidade, que não logrou ilidir a embargante, como lhe permitia o parágrafo único do mesmo dispositivo.

 

Isto posto, ante aos argumentos expendidos, julgo improcedente o pedido, em face da liquidez e certeza do crédito exigido, que não foram ilididas, prosseguindo-se na sua cobrança.

 

Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, atendendo as diretrizes contidas no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado a partir do oferecimento dos embargos.

 

Sem custas, em face do art. 7º da Lei nº 9.289/96.

 

Junte-se cópia desta aos autos principais.

 

P.R.I.

 

Aracaju,  28 de agosto de 2003.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta