small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

bt-tributario.jpg (2828 bytes)

Processo nº 2000.2883-0 - Classe 12000 - 4ª Vara.

Ação: Ação Cautelar

Partes:  Reqte:   Incorsel – Indústria, Comércio & Serviços de Construção Ltda.

            Reqdo:  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE CERTIDÃO NEGATIVA.   INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DE DEVEDOR DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, PARA DEFERIR, APENAS, A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO CADIN.

 

 

SENTENÇA:

 

                       

Vistos etc...

 

INCORSEL – INDÚSTRIA COMÉRCIO & SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, qualificada na petição inicial e por seus advogados regularmente constituídos, ingressa com Ação Cautelar Inominada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que teve o seu nome inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, em face do débito cobrado na Execução Fiscal nº  93.14213-5, impugnada através de Embargos registrados sob o nº 2001.2445-1 e da Ação Ordinária nº 2000.2783-6, onde pretende ver reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário, em face das razões neles deduzidas.

 

 Aduz que a garantia da execução pela penhora de bens suficientes para a satisfação do crédito demonstra a regularidade fiscal da empresa, ao tempo em que a negativa da Fazenda Nacional ao fornecimento da Certidão de Regularidade Fiscal impede a participação da requerente em concorrências públicas, uma vez que a atividade principal da empresa está atrelada a realização de obras públicas.

 

 Pede a concessão de medida liminar para que seu nome seja excluído do CADIN, possibilitando, assim, a obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal junto ao INSS, bem assim o desenvolvimento regular de suas atividades econômicas, decisão que pleiteia seja confirmada na sentença.

 

Junta a procuração de fl. 10, o documento de fl. 11 e a guia de recolhimento de custas à fl. 12.

 

Às fls. 15/17, foi proferida decisão deferindo a liminar requestada no sentido de que a ré procedesse à retirada do nome da autora do CADIN.

 

Citado para contestar, o INSS fê-lo às fls. 22/30, alegando, preliminarmente, que o débito não está garantido na Execução Fiscal, uma vez que os bens oferecidos à penhora apresentam valor bem inferior à dívida exeqüenda.

 

Aduz que a medida cautelar é via judicial inadequada para obter-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porquanto não está prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN - como uma das causas que autorize tal suspensão, razão por que não está impedido de ajuizar a Execução Fiscal, nem tampouco de negar a certidão pleiteada, mormente porque se trata de débito apurado mediante processo administrativo regular no qual se garantiu à requerente a mais ampla defesa.

 

Ressalta que a cautelar promovida se reveste de caráter satisfativo, o que não encontra respaldo na doutrina e jurisprudência pátria, haja vista que o seu objetivo é tão-somente garantir a utilidade e eficácia da futura prestação jurisdicional.

 

Assevera que o fumus boni iuris e o periculum in mora, condições da ação cautelar, não estão presentes, uma vez que, ao contrário do que a autora afirma, a dívida não está garantida em relação ao citado processo.

 

 

Requer a reconsideração de decisão que deferiu a liminar, para, ao final, ser julgada improcedente a presente cautelar.

 

 

Manifestando-se sobre a contestação, a autora defende a possibilidade da utilização dos Títulos da Dívida Agrária - TDA’s para assegurar a execução em ações judiciais e administrativas, entendimento comungado pela própria Procuradoria do INSS, conforme decisão por ela juntada, concordando com a indicação de tais títulos.

 

No tocante à alegada inadequação da medida cautelar proposta, enfatiza que, em momento algum, requereu a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, mas tão-somente a retirada do seu nome do cadastro restritivo de crédito – CADIN - enquanto discute, na Ação Ordinária de Desconstituição de Crédito, a legalidade do tributo cobrado, o que afasta o caráter satisfativo atribuído pela autarquia-ré à medida intentada.

 

Contesta a regularidade do processo administrativo fiscal, haja vista que não foi intimado para produzir provas, ao passo que todas as informações e documentos foram produzidos unilateralmente pelo INSS.

 

Reitera as razões e argumentos expendidos quanto à inclusão do seu nome no CADIN e ao não-fornecimento de certidão de regularidade fiscal, ressaltando que a discussão judicial do débito impulsiona o seu vencimento para o futuro, tornando-o não-vencido e ensejando a hipótese do artigo 206 do CTN, o que tornaria possível a expedição da aludida certidão, sob pena de afronta à ordem constitucional e injustificado constrangimento à requerente que dela necessita para participar de concorrências públicas e desenvolver regularmente suas atividades econômicas.

 

Requer a manutenção da liminar concedida, tornando-a definitiva e condenando o requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios.

 

À fl. 41, proferi decisão mantendo a liminar concedida.

 

Às fls. 42/43, o autor requer o efetivo e imediato cumprimento da decisão concessiva de liminar em face da sua inobservância pelo réu.

 

 Intimado o ilustre Procurador-Chefe do INSS, após determinação deste Juízo, para informar se cumpriu a decisão proferida nos autos ou, em caso negativo, os motivos para o descumprimento, o requerido, às fls. 50/52, informa a existência não somente da dívida objeto da Execução Fiscal apensa, mas também de outras, anteriormente relacionadas no Mandado de Segurança nº 99.4947-0, impetrado pela autora e cuja sentença denegou a segurança, em face dos créditos cobrados encontrarem-se vencidos e não estarem garantidos com penhora, bem como não concorrer qualquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do aludido crédito, além do que nenhuma garantia foi acostada à referida execução após a decisão prolatada, o que desautoriza a expedição da CND.

 

Junta os documentos de fls. 53/60.

 

Manifestando-se, às fls. 63/66, acerca da petição do INSS, a requerente salienta que a decisão concessiva de medida liminar deveria ter sido combatida por Agravo de Instrumento e não por mera petição atravessada nos autos, ao tempo em que argumenta a possibilidade de socorrer-se da medida cautelar para proteção de um direito seu, mesmo que já tenha ingressado com um Mandado de Segurança, haja vista que são institutos absolutamente diferentes.  Outrossim, aduz que, em razão do débito estar garantido por penhora, postulou por medida cautelar apenas para obter certidão de regularidade fiscal, até o trânsito em julgado da ação, a fim de garantir a sobrevivência da empresa, pelo que requer o cumprimento da liminar em face da desídia da autarquia.

 

À fl. 67, proferi decisão reconsiderando a anterior, no sentido de indeferir a medida liminar requestada, em face dos argumentos expendidos pelo réu de que a execução conexa não está suficientemente garantida, vez que os bens oferecidos em substituição não foram ainda aceitos pelo credor.

 

Às fls. 69/70, a suplicante requer a reconsideração da decisão de fl. 67, alegando que nomeou bens em substituição à penhora insuficiente, providência prevista no art. 685, II do Código de Processo Civil – CPC, restando garantido o juízo, restabelecendo, portanto, os fundamentos que autorizaram o deferimento da aludida cautelar, requerimento este que não logrou atendimento, à fl. 71.

 

Junta procuração à fl. 80.

 

Ingressa a autora, às fls. 73/79, com Embargos de Declaração da decisão que reconsiderou o provimento que deferiu a medida liminar, sob o argumento de que houve contradição na decisão embargada, e que a revogação somente ocorreria nas situações elencadas no art. 471 do CPC. Argumenta a existência de omissão no decisum impugnado, em face da não apreciação do fenômeno de preclusão, fl. 63, já que não houve recurso contra a liminar.

 

Às fls. 81 usque 83, proferi decisão conhecendo dos Embargos, mas negando-lhes provimento, em face da inexistência dos defeitos atribuídos à decisão guerreada, e pelo fato de que ficou sobejamente demonstrada a insuficiência da garantia da dívida nos autos da Execução Fiscal apensada, bem como a existência de outros feitos executivos, relacionadas à fl. 59, sem garantia ou com garantia insuficiente, o que desautoriza a expedição da certidão requerida.

 

Quanto à questão da preclusão temporal na apreciação do pedido de retratação aqui debatido, o juiz pode, a qualquer momento, "ex officio", revogar a liminar, independentemente de pedido ou recurso, ex vi da norma contida no art. 807 do CPC.

 

À fl. 92, determinei o cumprimento da decisão de fl. 41, que impôs o julgamento antecipado da lide, da qual não se interpôs recurso.

 

 À fl. 99, proferi despacho no sentido de aguardar-se a atualização da dívida e dos bens penhorados determinada na Execução Fiscal conexa, providência atendida à fl. 276 do referido feito.

 

Às fls. 101/102, foram juntados o acórdão e a certidão de seu trânsito em julgado referentes ao Agravo de Instrumento interposto pela autora, contra a decisão indeferitória da liminar, conforme certidão de fl. 103.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

           

 

                        É O RELATÓRIO.

                        ASSIM, DECIDO.

 

Pretende a autora a exclusão de seu nome do CADIN e a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos tributários, alegando haver garantido a execução fiscal, com a oferta de bens suficientes à satisfação da dívida.

 

A preliminar de inadequação da ação cautelar para suspender a exigibilidade do crédito tributário não prospera, vez que o art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional autoriza a providência até em caráter liminar, pelo que rejeito a argüição.

 

Não merece amparo, também, a preliminar de satisfatividade da medida cautelar reclamada, eis que, caso se dê acolhimento ao pedido, não se extinguirá a dívida, mas, apenas autorizar-se-á a sua suspensão ou deferir-se-á a exclusão do nome da acionante do CADIN e/ou a expedição da certidão ansiada, razão porque rejeito, outrossim, essa argüição.

 

O valor dos bens oferecidos à penhora, mesmo após o reforço efetuado às fls. 259/260, conforme cálculo de atualização acostado à fl 276 dos autos da Execução Fiscal nº 93.14213-5, está bem aquém do crédito exigido, portanto, insuficiente à garantia da dívida em execução.

 

A expedição de certidão positiva de débitos previdenciários, com efeito de negativa, exige a certeza do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 206 do Código Tributário Nacional - CTN, o que não restou demonstrado no curso do processo, porquanto não foi comprovada pela requerente a concorrência de qualquer das causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, como previsto no artigo 151, incisos I a VI, do aludido diploma legal, além do que a dívida em apreço não está garantida por uma das formas autorizadas em lei, a ensejar a expedição da certidão postulada.

 

No tocante à inserção do nome da requerente em Cadastro de Inadimplentes, inicialmente cumpre ressaltar que o CADIN foi instituído com a finalidade de dotar a Administração Pública de instrumento eficaz de consulta quanto aos devedores da União e empresas estatais federais, contudo vem sendo indevidamente utilizado, porquanto representa intransponível obstáculo para as mais elementares transações que pretendem realizar aqueles que têm o seu nome nele registrado, que ficam impotentes diante do aludido Cadastro.

 

Atualmente, a inclusão do nome do devedor no CADIN praticamente obriga-o a satisfazer a dívida que a determinou, pois o interessado não tem meios de removê-la ou convencer instituições públicas ou privadas que o consultam, compulsoriamente, a contratar consigo ou manter relações jurídicas outras, o que viola o devido processo legal, assentado na Carta Magna como um dos seus postulados fundamentais, devendo as dívidas tributárias ser cobradas através de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80.

 

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, tendo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.454-4, deferido medida liminar para suspender cautelarmente o artigo 7º da Medida Provisória nº 1.490, de 07.06.96, que estabelece restrições à celebração de transações e outras operações, com a Administração Federal, por aqueles que têm o seu nome inscrito no CADIN.

 

A concessão da medida cautelar requerida está condicionada ao “fumus boni juris” e ao “periculum in mora”, requisitos que, no que se refere a este pleito, estão presentes, como demonstrado acima, eis que a própria Corte Constitucional já recusou o ato impugnado.

 

A inclusão do nome da requerente no combatido cadastro, no caso dos autos, enseja-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à sua imagem e ao seu patrimônio, inclusive impossibilitando-a de realizar transações financeiras, bancárias e comerciais elementares, especialmente, de participar de concorrência pública, adquirir talão de cheques e cartões de crédito e mesmo de efetuar compras a prazo.

 

Isto posto, julgo procedente, em parte o pedido, para fins de determinar ao réu que exclua o nome da autora do CADIN, no que respeita à dívida exigida na Execução Fiscal nº 93.14213-5, confirmando a decisão que indeferiu a medida liminar no tocante à expedição da certidão positiva de débito previdenciário, com efeito de negativa, uma vez que a requerente não faz jus à obtenção da aludida certidão, posto que o débito não está devidamente garantido.

Em face da sucumbência recíproca, cada parte honrará com os honorários advocatícios de seu patrono.

Custas a serem restituídas pelo réu, em 50% (cinqüenta por cento) do valor recolhido.

 

Sentença sujeita ao reexame necessário, ex vi do que dispõe o art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001.

           

P.R.I.

 

Aracaju, 28 de maio de 2003.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta.