PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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PODER JUDICIÁRIO
Justiça Federal de Primeira Instância
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE
4ª VARA FEDERAL
Processo n.º 98.0003444-7 – 4.ª Vara
Classe 05005 – Embargos à Execução
Partes: Embte.: JOSÉ RICARDO DA CUNHA
Embdo.: UNIÃO FEDERAL
Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA
Vistos, etc.
JOSÉ RICARDO DA CUNHA, qualificado na exordial e por advogados regularmente constituídos, propõe Embargos à Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO FEDERAL, aduzindo haver sido autuado, com base no art. 60, “b”, do Decreto-lei nº 1.831/39 e art. 43, da Lei n.º 4.870/68, por falta de recolhimento de contribuição para o Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA, do ano de 1983.
Alega, preliminarmente, a decadência do direito de constituir o crédito tributário, bem como a prescrição da ação de cobrança do crédito constituído, sob o argumento de que entre a sua constituição definitiva, ocorrida através da notificação de lançamento, e a propositura da ação executiva, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos. Por fim, aduz a nulidade da certidão da dívida ativa, por não observar os requisitos esculpidos na legislação vigente, porquanto não demonstrada a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos legais, a origem da cobrança e o fundamento legal que o amparou e a indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária.
Junta a procuração de fl. 11 e os documentos de fls. 12/16.
Recebidos os embargos e devidamente intimada, a União oferta impugnação, às fls. 19-21, asseverando a inocorrência da decadência ou prescrição, institutos diversos, aduzindo que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 29 de abril de 1993, após o julgamento dos recursos interpostos pelo contribuinte, e a inscrição do débito se deu em 10 de março de 1997, antes do transcurso do lapso prescricional.
No que pertine ao alegado excesso de execução, afirma que a Lei nº 6.830/80 prevê a incidência de correção monetária sobre o débito, não excepcionando multas, juros de mora ou quaisquer outros encargos legais. Sustenta a validade do título executivo, vez que todos os requisitos exigidos pelo art. 2º da Lei nº 6.830/80 nele estão previstos.
Ao se manifestar acerca da impugnação ofertada, o embargante, às fls. 25/28, reitera as razões referentes à ocorrência da prescrição e à nulidade da CDA. Quanto ao Processo Administrativo Fiscal, afirma que teve início em 1993, após dez anos da ocorrência do fato gerador. Aduz a inexistência de fundamentação legal para a cobrança de juros de mora, uma vez que o fato gerador se deu em 1983, enquanto os juros de mora estão fundamentados, indevidamente, em lei posterior – no art. 16 do Decreto-lei n.º 2.323/87. Cita o art. 106, inciso I do CTN, que prevê a aplicação da lei a fato pretérito quando não se tratar de penalidade a ser aplicada.
As partes não requereram a produção de provas em audiência, apesar de devidamente intimadas, por isso que se impôs o julgamento antecipado da lide, em decisão irrecorrida de fls. 33.
A Fazenda Nacional junta, às fls. 38/64, processo administrativo, para provar a inexistência da decadência e prescrição. Sobre o procedimento colacionado, o autor afirma que a sua juntada dele, na fase em que foi trazido aos autos, constitui em inequívoca afronta ao devido processo legal, vez que tais documentos deveriam ter acompanhado a impugnação, operando-se a preclusão consumativa e temporal. Assevera, outrossim, que os documentos não confirmam o que foi alegado na contestação, afirmando que, por não ter havido impugnação ao lançamento, deve considerar-se o marco inicial do lapso prescricional o dia 28/05/1983.
Requereu, por fim, o desentranhamento do processo administrativo fiscal, por estarem atingidos pela preclusão consumativa e temporal, pedido que foi indeferido, em face da necessidade de se averiguar os prazos extintivos da obrigação tributária.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a documentação acostada às fls. 37/64 demonstra que o Auto de Infração foi lavrado em 27 de abril de 1983, transcorrendo o prazo de 30 (trinta) dias sem que o autuado tenha interposto recurso administrativo, consoante informação à fl. 49, passando a fluir daí o prazo de prescrição da pretensão do Fisco.
No tocante à alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário, não merece acolhida, vez que, em se tratando de multa de lançamento de ofício, a simples notificação do auto de infração consuma o lançamento, constituindo o crédito tributário, conforme leciona Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário, 5.ª edição, Ed. Forense, 1992, p. 138, ipsis verbis:
“Considera-se, portanto, consumado o lançamento na oportunidade em que o fisco lavra um auto de infração...”
Aliás, neste sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do julgado, abaixo transcrito, in verbis:
“TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – AUTO DE INFRAÇÃO – Com a notificação do auto de infração consuma-se o lançamento tributário. Após efetuado este ato, não mais se cogita em decadência. O recurso interposto contra a autuação apenas suspendem a eficácia do lançamento já efetivado” (STJ – REsp 118158 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 17.08.1998 – p. 24).
Igualmente, desmerece guarida a alegação de nulidade da Certidão da Dívida Ativa, porquanto se encontra ela revestida de todos os requisitos legais, consoante previsto no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Cumpre, por outro lado, observar haver-se operado, in casu, a prescrição do débito tributário, eis que entre o termo inicial do lapso temporal prescricional – 27/05/83 e o recebimento pelo executado-embargante da citação inicial, em 19/02/98, medeia prazo superior a 05 (cinco) anos.
De fato, dispõe o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, que o termo a quo da prescrição é a constituição definitiva do crédito tributário. Nesse diapasão, no caso em exame, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu 30 (trinta) dias após a notificação pessoal do sujeito passivo, para pagar voluntariamente a dívida.
Continua Hugo de Brito Machado, na obra já citada, p. 140, ipsis verbis:
“Concluído o procedimento de lançamento e assim constituído o crédito tributário, o fisco intima o sujeito passivo a fazer o respectivo pagamento. Se este não é feito no prazo legal, o direito do fisco estará lesado, nascendo, então, para este, a ação destinada à proteção de seu direito creditório”.
Neste sentido, também é a lição do eminente Ruy Barbosa Nogueira, in Curso de Direito Tributário, 13.ª edição, Ed. Saraiva, 1994, p. 336:
“Somente com a notificação regular do crédito definitivamente determinado e dentro do prazo de cinco anos é que fica superada a decadência, porque constitui o crédito exigível. A partir dessa notificação é que começa a correr o prazo de prescrição da ação para a cobrança”.
Aliás, outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DO DEVEDOR – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. 1. O prazo prescricional da execução fiscal é de cinco anos, contados do lançamento do débito, na conformidade do CTN. 2. A inscrição do crédito em dívida ativa suspende esse prazo por 180 dias, dentro dos quais deverá ser ajuizada a ação executiva. 3. Realizada a inscrição e ultrapassado o lapso suspensivo, o quinquênio é contado desde o início do prazo, computando-se o tempo transcorrido antes da inscrição, por tratar-se de suspensão do prazo e não de interrupção. 4. Recurso especial improvido” (STJ – REsp 189900 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 28.02.2000 – p. 73).
“Com a lavratura do auto de infração consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 242 CTN). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para a decadência, e ainda não se iniciou a fluência do prazo de prescrição; decorrido o prazo para a interposição do recurso administrativo sem que ela tenha ocorrido ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva de crédito tributário, a que alude o art. 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do fisco”(STF, RE 91.019-SP, Rel. Min. Moreira Alves).
Enfim, cumpre ressaltar, que, no caso sub judice, não houve recurso administrativo do sujeito passivo, de modo que não se verificou a suspensão ou interrupção da prescrição da pretensão do fisco. Desta forma, o lapso temporal prescricional começou a fluir em 27 de maio de 1983, ou seja, 30 (trinta) dias após a notificação pessoal do sujeito passivo, conforme se depreende da Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos da Execução Fiscal. Assim, ocorrendo a citação do embargante-executado em 19 de fevereiro de 1998, percebe-se consumada da prescrição do direito de ação, o que extingue, por conseqüência, o crédito tributário, na forma do art. 156, inciso V, c/c o art. 174, ambos do Código Tributário Nacional.
Cabe, por último, realçar que o fato de o embargante haver nominado a sua tese de “decadência” não obsta seja ela reconhecida na modalidade de “prescrição” do crédito tributário, haja vista que, da narração da sua insurgência, extrai-se tratar-se, em verdade, do instituto da prescrição.
POSTO ISSO, julgo procedente o pedido, reconhecendo a prescrição da pretensão do fisco, declarando, conseqüentemente, a extinção do crédito tributário.
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), atendendo às diretrizes contidas no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face do art. 7.º da Lei 9.289/96.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aracaju/SE, 30 de junho de 2003.
Danielle Souza de Andrade e Silva
Juíza Federal Substituta da 4ª Vara/SE