small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

bt-tributario.jpg (2828 bytes)

Processo n.º 2001.85.00.004032-8 – 4.ª Vara

Classe 12000 – Ação Cautelar

Partes: Reqte.:  CLÍNICA PIO XII LTDA.

Reqdo.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELO INSS. EFEITOS DA REVELIA NÃO APLICADOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO CADIN. ANULAÇÃO DO DÉBITO QUE ORIGINARA A NEGATIVAÇÃO, POR DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. CONJUNÇÃO DOS REQUISITOS DA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 

 

 

 

 

 

SENTENÇA

 

 

Vistos, etc.

 

A Clínica Pio XII Ltda., pessoa jurídica de direito privado qualificada na petição inicial, através de advogado constituído, ajuíza ação cautelar contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, inclusive liminarmente, a exclusão de seu nome do CADIN.

 

Argumenta haver pleiteado linha de crédito junto à Caixa Econômica Federal, sendo que não foi atendida por estar inscrita no CADIN desde 30/5/95, impedida de realizar operações creditícias essenciais à continuidade de suas atividades. Relata haver ingressado, em 18/7/97, com Ação Anulatória de Débito, que tramitou na 2.ª Vara desta Seção, a qual fora julgada procedente, reconhecendo-se a insubsistência do crédito previdenciário consubstanciado na NFLD n.º 15422501-2071, decisão confirmada pela corte ad quem, entretanto seu nome continua inscrito no órgão restritivo. Aduz, enfim, que a inscrição no CADIN lesiona os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da reserva legal e da ampla defesa, além de contrariar o art. 7.º da MP 2.176/2001.

 

A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 7/17). Custas iniciais pagas (fl. 178).

 

Liminar deferida em decisão de fls. 20/22.

 

Devidamente citado (fl. 26), o INSS deixou de apresentar resposta no feito (fl. 34).

 

Instadas as partes a informarem as provas que desejariam produzir em audiência, a autora nada requereu (fl.s 38/39), ao passo que o réu silenciou (fl. 40v).

 

Julgamento antecipado da lide imposto por decisão irrecorrida de fl. 41.

 

É O BREVE RELATO.

 

DECIDO.

 

 

Tenho a assinalar, de início, que a não-apresentação de resposta por parte do requerido, não induz, necessariamente, quanto ao mérito propriamente dito, a aplicação da regra ditada pelo art. 319 do CPC, conforme se depreende do entendimento jurisprudencial .

 

Processual Civil. Revelia. Direito Público Indisponível. CPC, Artigos 319 e 320.

1. Sem a concretização da correspondente "causa decidida" (art. 105, III, C.F.), descabe o exame de padrão legal indicado como violado.

2. A falta de contestação, por si, não significa a procedência ou improcedência do pedido. Demais, o Juiz não fica exonerado de apreciar todas as evidências e provas existentes, orientação que mitiga a aplicação do artigo 319, CPC. Em contrário, ao invés de ajustar a solução ao direito, o desajustaria e colocaria em risco a realidade dos fatos.

3. Recurso provido.

(STJ, RESP 329316-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1.ª Turma, unânime, DJ, 11/11/2002).

 

A finalidade precípua do processo cautelar é garantir a perfeita eficácia do processo principal contra os efeitos deletérios do tempo compreendido entre a instauração do processo principal e a sua solução final, ou, como afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor (4. ed., São Paulo: RT, p. 748), “assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado”.

 

De destacar-se que a concessão da medida cautelar requerida está condicionada à verificação da existência conjunta dos requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e da iminência de lesão ao postulante caso tenha de aguardar o desfecho do processo principal (periculum in mora). Tais pressupostos entendo integrantes do próprio mérito da cautelar, não se enquadrando, como não raro se sustenta, nas condições da ação respectiva.

 

Na hipótese em exame, a requerente viu-se inscrita no CADIN em 1995 (fl. 7), em função de débito existente perante o INSS, precisamente o oriundo da NFLD n.º 15422501-2071. Ocorre que, após a tramitação de ação anulatória na 2.ª Vara Federal desta Seção (processo n.º 95.490-0), foi acolhido seu pleito, dando-se por insubsistente o crédito previdenciário que aludido, tudo conforme sentença contida às fls. 28/31 da execução fiscal em apenso (processo n.º 96.0002542-8). Ademais, o referido decisório foi confirmado pelo órgão ad quem, havendo o acórdão respectivo (REO 142.282-PE) transitado em julgado, o que se encontra atestado às fls. 45/54 da execução.

 

Nisso resta patente não só a plausibilidade do direito invocado, mas a própria afirmação do direito da promovente, já não mais passível de discussão judicial a não ser pela via extrema da ação rescisória.

 

Quanto, de outro vértice, ao segundo pressuposto, do periculum in mora, igualmente se faz presente, hajam vista os efeitos deletérios que a manutenção da inscrição no CADIN pode trazer à aurora, com empeço à realização de diversos negócios jurídicos, inclusive ao recebimento de créditos públicos.

 

POSTO ISSO, reunidos estando os requisitos indispensáveis à outorga do provimento cautelar, julgo procedente o pedido, confirmando os efeitos da liminar anteriormente concedida nestes autos, para determinar ao réu que se abstenha de incluir o nome da autora no CADIN, excluindo-o de dito órgão, se já houver efetuado a restrição, com base no débito oriundo da NFLD n.º15422501-2071.

 

Condeno o INSS a ressarcir as custas antecipadas pela requerente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, atendendo às diretrizes contidas no art. 20, § 4.º, do CPC, em R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução apensa.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Aracaju/SE, 24 de julho de 2003.

 

 

Danielle Souza de Andrade e Silva

Juíza Federal Substituta da 4.ª Vara/SE


 

 

Na hipótese em exame, a requerente viu-se impedida de obter certidão de regularidade fiscal perante a autarquia ré, mercê da existência de débito descoberto, precisamente o oriundo da NFLD n.º 15422501-2071. Ocorre que, após a tramitação de ação anulatória na 2.ª Vara Federal desta Seção (processo n.º 95.490-0), foi acolhido seu pleito, dando-se por insubsistente o crédito previdenciário que aludido, tudo conforme sentença contida às fls. 28/31 da execução fiscal em apenso (processo n.º 96.0002542-8). Ademais, o referido decisório foi confirmado pelo órgão ad quem, havendo o acórdão respectivo (REO 142.282-PE) transitado em julgado, o que se encontra atestado às fls. 45/54 da execução.

 

Nisso resta patente não só a plausibilidade do direito invocado, mas a própria afirmação do direito da promovente, já não mais passível de discussão judicial a não ser pela via extrema da ação rescisória.

 

Ocorre que, para o deferimento da cautela, faz-se necessária a verificação de outro pressuposto, o periculum in mora. Este não o diviso presente.