PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
![]()
Processo nº 2001.85.00.003200-9 - 4ª Vara
Classe 05006 - Ação: Embargos de Terceiro
Partes: Embgte: 3 L SORVETES LTDA.
Embgdo: UNIÃO FEDERAL
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DE PESSOA ALHEIA À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DE EMPRESAS. PEDIDO PROCEDENTE.
- Não caracterizada a sucessão comercial, por ausência dos requisitos, descabe imputar ao terceiro-embargante a responsabilidade tributária. Inteligência dos artigos 133 e 135 do CTN.
- Princípio da boa-fé das relações jurídicas.
Vistos, etc.
3 L SORVETES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, qualificada na proemial e por advogada constituída, ingressa com Embargos de Terceiro em face da UNIÃO FEDERAL, alegando haver sido penhorado, nos autos da execução fiscal proposta contra THENYSSON ARAÚJO (proc. nº 96.2110-4), um freezer marca “Mais Frio”, adquirido em nome da sua sócia LUZITÊNCIA ARAÚJO, em 7/3/1996, para uso da terceira-embargante. Enfatiza não ser parte no processo principal, pois nunca foi sucessora da firma individual Thenysson Araújo, porquanto nunca ocupou o “ponto” ou endereço da empresa executada, nem adquiriu seu fundo de comércio, seus equipamentos, ou praticou atos espoliadores.
Ressalta que, em 15/10/96, a marca registrada “Cinelândia” foi transferida à embargante, mediante ato inter vivos. Entretanto, não sendo a marca um componente do fundo de comércio, sua utilização é incapaz de gerar obrigação tributária, pois não se confunde com a razão social.
Almeja, inclusive, via liminar, seja-lhe restituído o bem móvel acima descrito, pois demonstradas sua condição de terceiro, com prova ainda do domínio e da posse do bem móvel judicialmente apreendido.
Instrumento de mandato e documentos juntados, fls. 8 a 29.
Concedida liminar, em decisão de fls. 32/33.
Às fls. 36/37, oferta a União Federal sua resposta, destacando que, embora a marca ou o título do estabelecimento comercial não seja o único elemento do fundo de comércio, constitui, juntamente com o “ponto”, seu fator mais importante. Sobre a expressão fundo de comércio, diz ser despojada de conceito legal.
Evidencia os benefícios provenientes do uso da marca “Cinelândia”, aliados ao fato de ser a empresa sucessora gerida por filhas do gestor da empresa sucedida.
Documentos trazidos – fls. 38/39.
Manifesta-se a embargante, às fls. 45/46, ratificando suas alegações primeiras.
Impôs-se o julgamento antecipado da lide, fl. 50, em decisão irrecorrida.
Conclusão para sentença.
Relatados, no principal.
Decido.
Cuido, por primeiro, examinar a ocorrência ou não de sucessão, quando, em 15/10/1996, mediante ato inter vivos, houve transferência à terceira-embargante, da marca registrada “Cinelândia”, do que adviria a responsabilidade tributária que se encontra estampada no art. 133 do Código Tributário Nacional.
Analisando a feição tributária da sucessão, verifica-se que não se pode conceber responsabilidade tributária decorrente de mera suposição, ou mesmo de qualquer presunção. É o que se depreende do julgado infra, que deixa límpido o entendimento pretoriano acerca da matéria. Senão, veja-se:
Comercial. Sucessão. Não caracterização. 1 - Para que se verifique o instituto da sucessão, é necessário que uma empresa substitua outra, transferindo-se-lhe patrimônio, sob as mais diversas formas, registrando-se, regularmente a transação. 2 - A mera suposição, não provada cabalmente, de que uma empresa é sucessora de outra, não autoriza a penhora de bens da suposta sucessora, cuja responsabilidade pelos débitos da suposta sucedida é nenhuma.[1]
Em face desse posicionamento, mister averiguar a prova exsurgente dos autos, a fim de que se possa inferir se, efetivamente, estamos diante da sucessão.
Anexos à peça vestibular, o contrato social e a nota fiscal (fls. 9/12 e 25, respectivamente) demonstram ser a Srª Luzitência Araújo proprietária do bem móvel constrito, desde 07/03/1996.
Claro ainda que a União Federal promoveu execução fiscal contra a firma individual Thenysson Araújo, contribuinte completamente diverso da empresa-embargante, que encarna a modalidade de sociedade por cotas de responsabilidade limitada.
Muito embora seja o fundo de comércio representado pela marca registrada “Cinelândia”, esta mesma marca não é elemento suficiente para caracterizar a sucessão comercial, pois a expressão, no elucidar de DE PLÁCIDO E SILVA, in Vocabulário Jurídico, 15ª ed., com atualização de Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves, ed. Forense, RJ, 1999, p. 374, designa:
“O conjunto de direitos que se estabelecem a favor do comerciante, nos quais se computam e se integram não somente os que se possam representar ou configurar materialmente, mas toda a sorte de bens, mesmo imateriais, que se exibem como um valor a favor do comerciante. O fundo de comércio pode assim ser representado pelo ponto, em que o negócio está estabelecido, pela popularidade do estabelecimento, o que constitui a sua fama, pela condição de negócio instalado, pela freguesia, nome comercial, marcas de fábrica e de comércio, enfim, por todo e qualquer elemento de que disponha o comerciante para desenvolvimento e realização de seus negócios O negócio instalado, cercado de todas as circunstâncias, conseqüentes de sua instalação e funcionamento, resulta na evidência de um fundo de comércio, que se representa um bem patrimonial do comerciante, pois que possui inegável e indiscutível valor econômico.” <grifei>
Assim, in casu, o fato de a sócia da empresa-embargante, Srª Luzitência Araújo, haver adquirido, em 7/3/1996, a propriedade da Marca Registrada “Cinelândia”, não faz nascer, no campo tributário, qualquer responsabilidade, pois não se pode confundir direito de uso da marca registrada com transferência do fundo de comércio, em homenagem ainda ao princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas entre particulares.
POSTO ISSO, confirmando os efeitos da decisão de fls. 32/33, julgo procedente o pedido deduzido nesta ação, pelo que determino a desconstituição da penhora incidente sobre o bem anteriormente descrito.
Condeno a embargada ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$200,00 (duzentos reais), em apreciação eqüitativa do art. 20, §4º, do CPC.
Translade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal nº 96.0002110-4.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aracaju, 30 de junho de 2003.
DANIELLE SOUZA DE ANDRADE E SILVA
Juíza Federal Substituta da 4ª Vara/SE