PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo n.º 2001.85.00.002514-5 – 4.ª Vara
Classe 12000 – Ação Cautelar
Partes: Reqte.: CLÍNICA PIO XII LTDA.
Reqdo.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE MOTIVARA A NEGATIVA, POR DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. CONJUNÇÃO DOS REQUISITOS DA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA
Vistos, etc.
A Clínica Pio XII Ltda., pessoa jurídica de direito privado qualificada na petição inicial, através de advogado constituído, ajuíza ação cautelar contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, inclusive liminarmente, a emissão de Certidão Positiva de Débitos com efeito de negativa em seu favor.
Relata haver pedido administrativamente a referida certidão, que lhe foi indeferida ao argumento de que tramita contra a solicitante a execução fiscal n.º 96.2542-8, nesta Justiça Federal. Argumenta que tais justificativas não podem prosperar, em vista de estar o suposto débito em discussão na via judicial, além de suspensa, por determinação judicial, a execução até que transite em julgado a ação ordinária ajuizada com vistas a anular o débito referenciado. Reclama ofensa aos postulados da inafastabilidade do Poder Judiciário, da reserva legal e da ampla defesa.
Diz que, com a negativa, sofre prejuízos no exercício de sua atividade, ante a impossibilidade de celebrar negócios jurídicos normais à sua sobrevivência.
A exordial veio acompanhada de procuração, atos constitutivos, documentos e comprovante do recolhimento de custas iniciais (fls. 16/32). O processo foi, a seguir, apensado à execução fiscal n.º 96.2542-8.
Medida liminar deferida em decisão fundamentada (fls. 46/48).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 52/58), opondo-se ao pleito autoral, haja vista tratar-se de crédito regularmente constituído em vias de execução não garantida. Salienta a inadequação da cautelar para suspensão da inexigibilidade do crédito tributário, bem assim a insuficiência do mero ajuizamento de ação anulatória, sendo necessário, para tanto, o depósito integral do valor discutido.
A postulante manifestou-se sobre a contestação às fls. 62/64, requerendo, em adição, a exclusão do seu nome do CADIN, aditamento que foi indeferido (fl. 76).
Intimadas as partes a indicar provas que desejariam produzir em audiência (fl. 83), a autora nada requereram (fls. 87/88 e 91).
É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Pontuo, de início, ser a matéria de mérito, nesta ação, eminentemente de direito, ao que decido proferir julgamento antecipado da lide, com arrimo no art. 330, I, do CPC.
I. PRELIMINAR
Quanto ao alegado descabimento da cautelar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário em execução, é de ressaltar-se que o pedido ventilado na peça pórtica não consiste precisamente na aludida suspensão, embora pressuponha esta. O que busca a acionante é a expedição da certidão de regularidade, para tanto sendo cabível a ação cautelar, sendo que a verificação da suspensão ou não do crédito ficará reservada ao próprio mérito da ação. Rejeito, com isso, a preliminar elencada.
II. MÉRITO
A concessão do provimento cautelar, cuja finalidade é garantir a perfeita eficácia do processo principal contra os efeitos deletérios do tempo compreendido entre a sua instauração do e a sua solução final, está condicionada à verificação da existência conjunta dos requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e da iminência de lesão ao postulante caso tenha de aguardar o desfecho do processo dito principal (periculum in mora). Tais pressupostos entendo integrantes do próprio mérito da cautelar, não se enquadrando, como não raro se sustenta, nas condições da ação respectiva.
Em análise, portanto, do mérito propriamente dito, a Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa (CPD-EN) presta-se a testificar a regularidade fiscal de contribuintes que, conquanto registrem débitos constituídos em seu nome junto ao Poder Público, adotaram alguma medida, administrativa ou judicial, com força de suspender a sua exigibilidade. Assim, se por um lado a ausência de débitos enseja o direito a obter a Certidão Negativa de Débitos (CND), a existência daqueles somente pode dar azo à expedição de Certidão Positiva, cujos efeitos são equiparados aos da Negativa, se a exigibilidade dos créditos estiver suspensa.
Nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa aquela “de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”, o que se dá mediante uma das vias previstas no art. 151 do mesmo diploma.
Perscrutando os autos, observo que o documento pretendido fora negado à autora (fl. 29), sob o pálio de que a ação anulatória não serviria a suspender a exigibilidade do crédito existente, quando mais não tendo transitado em julgado a decisão nela proferida, existindo ainda a execução fiscal n.º 96.2542-8, não garantida nem vergastada por embargos.
Ora, com relação ao débito que lastreava a execução n.º 96.2542-8, é de ressaltar-se que fora proferida sentença em ação anulatória que tramitou na 2.ª Vara Federal desta Seção (processo n.º 95.490-0), desconstituindo-o, conforme se vê às fls. 28/31 da execução fiscal em apenso. Ademais, o referido decisório foi confirmado pelo órgão ad quem, tendo transitado em julgado o acórdão respectivo (REO 142.282-PE), o que se encontra atestado às fls. 45/54 da execução, esta também extinta por sentença datada de 24 de julho próximo passado.
Nisso resta patente não só a plausibilidade da tese invocada, mas a própria afirmação do direito da promovente, já não mais passível de discussão judicial a não ser pela via extrema da ação rescisória, o que lhe faz surgir o direito, atente-se, não apenas à CPD-EN, mas à própria CND.
Quanto, de outro vértice, ao segundo pressuposto, do periculum in mora, igualmente se faz presente, hajam vista os efeitos deletérios que a negativa da certidão de regularidade fiscal pode trazer à aurora, com empeço à realização de diversos negócios jurídicos, inclusive ao recebimento de recursos decorrentes de convênios para prestação do serviço de saúde e à a renovação de concertos com órgãos públicos.
POSTO ISSO, reunidos estando os requisitos indispensáveis à outorga do provimento cautelar, julgo procedente o pedido, confirmando os efeitos da liminar anteriormente concedida nestes autos, para determinar ao INSS que garanta à autora o recebimento de Certidão de Regularidade Fiscal, caso o impedimento à sua obtenção seja apenas o débito objeto da execução fiscal n.º 96.0002452-8.
Condeno o INSS a ressarcir as custas antecipadas pela requerente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, atendendo às diretrizes contidas no art. 20, § 4.º, do CPC, em R$ 300,00 (trezentos reais).
Traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução apensa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aracaju/SE, 25 de julho de 2003.
Danielle Souza de Andrade e Silva
Juíza Federal Substituta da 4.ª Vara/SE