PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo n.º 2001.85.00.001738-0 – 4.ª Vara
Partes: Reqte.: RÁDIO E TELEVISÃO ARACAJU LTDA.
Reqdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Ementa: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. NORMAS ESPECIAIS EM FAVOR DE EMPRESAS ESTATAIS. AUSÊNCIA DE VILIPÊNDIO AO POSTULADO ISONÔMICO. TRATAMENTO FAVORECIDO IMPROVADO. PEDIDO IMPROCENTE.
– Descabe elastecer, por comando judicial, o perímetro legal da exclusão ou suspensão do crédito tributário, fundado que é em critérios de política tributária e ao qual se impõe interpretação restritiva.
– A instituição de parcelamento mais benéfico apenas a empresas estatais que exercem atividade econômica não ofende a máxima da isonomia, porquanto, além de razoável o fator de discrímen, não restou atestado qualquer prejuízo ao autor, no plano da livre concorrência, em razão do tratamento favorecido.
– Sentença que reconhece a improcedência do pedido.
Vistos, etc.
RÁDIO E TELEVISÃO ARACAJU LTDA., pessoa jurídica de direito privado qualificada na exordial, através de advogado regularmente constituído, propõe ação de rito ordinário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no escopo de lhe ser declarado o direito de ver os seus débitos de contribuições à Seguridade Social, como os incidentes sobre folha de salários e demais arrecadadas pelo INSS, parcelados e/ou reparcelados em 240 meses, afastando-se a limitação imposta pelo art. 244 do Decreto n.º 3.048/99.
Alega que o atendimento do seu pleito se faz imperioso, sob pena de lesão ao postulado da isonomia no financiamento da Seguridade, inserto nos arts. 5.º, caput e inc. II, 150, II, e 173 §§ 1.º e 2.º, da Lei Maior, uma vez que a Lei n.º 8.620/93 e a Medida Provisória n.º 2129-5/2001 asseguraram tal direito unicamente a alguns contribuintes, como sociedades de economia mista, clubes de futebol e Prefeituras, sendo que o Decreto n.º 3.048/99 limitou às demais empresas o acordo em até 60 meses.
O exórdio se fez instruir de procuração, atos constitutivos e documentos (fls. 18/41). Custas processuais iniciais satisfeitas (fl. 42).
Em petição de fl. 49, a promovente noticia as execuções que se relacionariam ao presente feito.
Contestação do INSS às fls. 51/65. Sustenta que o pleito autoral baseia-se em legislação já não mais em vigor, aludindo ao prazo final para pedido de parcelamento pelas empresas estatais como sendo 29/9/2000. Diz ser ilegítima a inserção da autora no programa de amortização especial de dívidas, o qual envolvia a garantia do Poder Público, com a possibilidade de retenção de Fundos de Participação dos Estados e Municípios, sem que haja, pois, lesão ao princípio da isonomia. Afirma ainda a inexistência de denúncia espontânea, à qual não se equipara o simples parcelamento.
Ao pronunciar-se sobre a resposta apresentada (fls. 74/82), a requerente convalidou os termos da peça pórtica.
Indagadas as partes sobre o intento de produção de provas em audiência (fl. 83), silenciou a demandante (certidão de fl. 89v), ao passo que o INSS pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 90).
A seguir, anunciou-se o julgamento antecipado (fl. 91), em decisão irrecorrida.
É O RELATÓRIO, NO ESSENCIAL.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Controvertem as partes, no presente feito, sobre a possibilidade ou não de aplicar-se à autora a regra que confere às sociedades de economia mista e às empresas públicas o direito de parcelar seus débitos tributários em até 240 meses.
A indigitada norma, que repousa no art. 10 da Lei n.º 8.620/93, condiciona o parcelamento dos débitos previdenciários a um lapso temporal, extraindo-se de seu teor evidente medida de interesse público. Confira-se:
Art. 10. Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, de responsabilidade de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, referentes a competência anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto neste artigo, desde que atendidas as seguintes condições:
I - garantia ou aval da União, no caso das empresas públicas ou sociedades de economia mista por esta controladas; ou
II - interveniência do Estado, do Distrito Federal ou do Município pelo oferecimento das respectivas parcelas junto ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), respectivamente, nos demais casos.
§ 1º Os débitos de que trata este artigo poderão ser parcelados em:
a) até duzentos e quarenta meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;
b) até duzentos e dez meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;
c) até cento e oitenta meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;
d) até cento e cinqüenta meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;
e) até cento e vinte meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;
f) até noventa meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho.
§ 2º Em hipótese alguma serão aceitos pagamentos garantias sob a forma de prestação de serviços.
§ 3º O pedido de parcelamento das entidades referidas no inciso II deste artigo far-se-á a interveniência direta do respectivo Estado ou Município, ou do Distrito Federal, que responderá solidariamente pelo acordo, e em caso de inadimplência, o valor da parcela será automaticamente bloqueado no respectivo Fundo de Participação e repassado ao INSS. [Grifei]
Providência similar é encontrada na Lei n.º 9.639/98, com a redação alterada pela Medida Provisória n.º 2.187-13, de 24 de agosto de 2001:
Art. 1.º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de agosto de 2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados – FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
§ 1.º As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência junho de 2001, de suas autarquias das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput.
§ 2.º Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência junho de 2001 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.
§ 3.º A inclusão das dívidas das sociedades de economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.
§ 4.º O prazo de amortização será de duzentos e quarenta meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo e no art. 3.º.
(...)
§ 7.º O prazo de amortização nas hipóteses dos §§ 1.º e 2.º não poderá ser inferior a noventa e seis meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos.” [Grifei]
Insta realçar, de logo, que o parcelamento especial estatuído nos dispositivos supra contempla, de forma exclusiva, entidades da Administração Pública e, nesse prisma, faz-se incabível ao Judiciário estender a benesse a terceiros não abrangidos pela norma, na esteira do princípio – tão caro ao Direito Tributário – de que os benefícios fiscais em geral devem ser restritivamente interpretados. É que tais instrumentos, a exemplo das isenções, têm caráter excepcional e refletem uma política tributária do legislador, neles ínsita, portanto, a finalidade de interesse público (seja para fomentar o desenvolvimento de determinada região, seja para excluir da tributação produto essencial à população de baixa renda).
Pretender seja utilizado o critério de analogia ou mesmo de eqüidade em casos tais, para fazer abarcar fatos geradores ou sujeitos passivos excluídos, implícita ou explicitamente, do texto legal, afigura-se-me descabido, indo de encontro ao que prescreve o art. 111 do Código Tributário Nacional. Acresça-se que a interpretação literal, preconizada por aludida norma, há de ser entendida não no sentido de limitar-se o intérprete à letra da lei – mesmo porque não está jungido o exegeta a um método interpretativo imposto pelo legislador, tampouco se faz possível interpretar o direito isoladamente pelo meio literal, por insuficiente[1] –, mas de afastar-se o método da interpretação extensiva ou a integração analógica ou por eqüidade na outorga de benefícios fiscais. Está-se diante de uma faceta do princípio da reserva legal para suspensão ou exclusão do crédito tributário, encampado nos arts. 150, § 6.º da Carta de República, e 97, VI, do CTN.
Assim, se no campo das imposições tributárias vigora o princípio da indisponibilidade do interesse público, qualquer que seja a norma instituidora de formas suspensivas do crédito e de suas condições (como é o caso do parcelamento, que, mesmo antes de expressamente inserido entre as hipóteses do art. 151 do CTN pela Lei Complementar 104/2001, já era a elas equiparado pela jurisprudência) há de ser veiculada em lei, no sentido formal, de caráter geral ou individual. Trazendo o raciocínio ao caso em tela, a concessão do parcelamento especial, restrita que foi aos entes federados e às respectivas empresas públicas e sociedades de economia mista, não pode ser alargada pelo Judiciário, mediante sentença, sob pena de ultraje ao pilar da separação dos poderes, porquanto estaria atuando como legislador positivo, o que, a princípio, lhe é vedado.
Passando, especificamente, ao enfoque da alegada lesão à máxima isonômica, trago a lume a sempre lembrada obra de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo o qual, para a concretização do princípio da isonomia, separando-se os iguais dos desiguais, “tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, ‘in concreto’, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional”[2].
E, se a essência do princípio da igualdade reside no fator de discriminação a ser adotado, vislumbro razoável a distinção engendrada, o que afasta qualquer alegação de ultraje ao princípio da isonomia, quer no âmbito geral, quer na seara tributária, quer no aspecto da universalidade no custeio da Seguridade Social. Em análise dos dispositivos transcritos, é de ver-se que tanto a Lei n.º 9.639/98 como a Lei n.º 8.620/93 trazem em seu bojo nítida finalidade de interesse público secundário, assim entendido aquele atinente às pessoas jurídicas de direito público – os Estados, o Distrito Federal e os Municípios – e às entidades públicas paraestatais, que, afinal, apesar da personalidade de direito privado, exercem atividade econômica de interesse nacional relevante. Em nada discrepam ou contradizem, por isso, o Decreto n.º 3.048/99, que instituiu outra possibilidade de parcelamento às empresas em geral, em número menor de parcelas, porém sem as especificidades (inclusive sem as garantias) do acordo oportunizado às empresas estatais.
Ao demais, o nominado “privilégio” (que não alberga, como citado na inicial, clubes de futebol) não é dado indiscriminadamente, mas com a contracautela da responsabilidade solidária dos entes públicos correspondentes, implicando, inclusive, o comprometimento de parcelas dos Fundos de Participação, em qualquer caso sujeito à chancela da autarquia previdenciária. Sob outro prisma, também as empresas privadas estranhas à Administração não raro se vêem favorecidas por programas específicos de quitação de seus débitos, como o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), iniciado em 2000 e que abriu, em favor dos contribuintes devedores, a possibilidade de negociação dos débitos fiscais em número de parcelas indeterminado e variável de acordo com o seu faturamento, ao qual poderia, licitamente, haver aderido a autora, se preenchidas as condições legais.
Outrossim, a premissa do tratamento favorecido somente teria sustentáculo se demonstrado, pelo contribuinte, qualquer prejuízo sofrido – no âmbito da livre concorrência assegurada constitucionalmente – em virtude da concessão fiscal anunciada. Ora, atuando a promovente no setor da radiodifusão, não encontra concorrência por parte do Estado, caindo por terra a sua tese.
A jurisprudência pátria não destoa desse raciocínio, como se pode atestar da ementa que se faz colacionar:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO: PARCELAMENTO DE DÉBITO DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA EM 240 MESES. MEDIDA PROVISÓRIA. EMPRESA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁCULA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA ISONOMIA. INADMISSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. I - O art. 173, § 2.º, da CF, veda a concessão de privilégios fiscais às empresas públicas e às sociedades de economia mista não extensivos às empresas de natureza privada, em consonância com os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da isonomia. II - Sucessivas Medidas Provisórias alteraram a Lei 9639/98, conferindo a possibilidade de parcelamento e amortização de débitos de sociedades de economia mista em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais. III - Esta modalidade de pagamento do débito por estas empresas estatais só pode ser realizada mediante lei a autorizá-la. IV - O exame de eventual inobservância aos princípios constitucionais em cotejo só encerra pertinência se, acaso, a aludida lei for promulgada, autorizando esta forma de adimplemento. V - Prerrogativa atribuída às entidades governamentais decorrente de espécie legislativa específica a elas conferidas, nos termos do ordenamento jurídico, não configura privilégio a violar o art. 173, § 2.º, da CF e os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e da isonomia. VI - Agravo improvido.
(TRF-3.ª Região, AG 120285-SP, Rel. Juíza Marianina Galante, 2.ª Turma, unânime, DJU, 7/11/2002.)
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO EM 240 MESES. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impossibilidade de ser estendido o parcelamento em 240 vezes para débito tributário às empresas privadas não representa privilégio fiscal ou normas mais favoráveis em relação às empresas públicas e sociedade de economia mista, já que não se trata de constituição de crédito tributário e sim de resolução. 2. Refoge ao Judiciário reformar decisão que abarcou aplicação da legislação de regência ao caso concreto.
(TRF-4.ª Região, AC 460809-RS, Rel. Juiz Wellington M. de Almeida, 1.ª Turma, unânime, DJU, 16/10/2002.)
No tangente, por derradeiro, à vaga menção contida à fl. 17, já no final da petição inicial, sobre a exclusão dos valores correspondentes à taxa SELIC e à multa no caso de denúncia espontânea, não vejo como acolhê-los, seja porque não indicou a demandante a causa de pedir correspondente a tais pleitos – inviabilizando um pronunciamento judicial a respeito –, seja porque, no caso da multa, não demonstrou, mediante documento próprio, a denúncia espontânea de todos os débitos referidos nos autos, a qual deveria preceder qualquer ação fiscal. O só pedido de parcelamento (que pressupõe confissão de dívida) não satisfaz o art. 138 do CTN, não ensejando o afastamento da multa moratória, quando mais já estando alguns débitos em fase avançada de cobrança administrativa e/ou judicial, o que denota já haver iniciado o procedimento administrativo fiscal. Nesse sentido, de conferir-se:
RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS “A” E “C” – TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO DE DÉBITO DE ICMS DECLARADO E NÃO PAGO – EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ALÍNEA “A” - PRETENSA VIOLAÇÃO AO ART. 138 DO CTN – INOCORRÊNCIA - SÚMULA 208 DO TFR – § 1º DO ARTIGO 155-A DO CTN (ACRESCENTADO PELA LC 104/01) – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONHECIDA, PORÉM NÃO PROVIDO O RECURSO PELA ALÍNEA “C”.
O instituto da denúncia espontânea da infração constitui-se num favor legal, uma forma de estímulo ao contribuinte, para que regularize sua situação perante o fisco, procedendo, quando for o caso, ao pagamento do tributo, antes do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Nos casos em que há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito. O parcelamento, pois, não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas, nos termos do artigo art. 158, I, do mencionado Codex.
Esse parece o entendimento mais consentâneo com a sistemática do Código Tributário Nacional, que determina, para afastar a responsabilidade do contribuinte, que haja o pagamento do devido, apto a reparar a delonga do contribuinte.
Nesse sentido o enunciado da Súmula n. 208 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea”. (...)
(STJ, RESP 284189/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 1ª Seção, unânime, DJ, 26/5/2003.)
POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido deduzido nesta ação, pelo que decreto extinto o processo com julgamento do mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil).
Traslade-se cópia desta sentença aos autos das execuções fiscais n.os 2000.3661-8, 99.2428-1 e 97.2783-0.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aracaju/SE, 4 de junho de 2003.
Juíza federal Substituta da 4.ª Vara/SE
[1] Também condenando a redução ao método literal, ou de investigação meramente sintática, pondera Paulo de Barros Carvalho: “Prisioneiro do significado básico dos signos jurídicos, o intérprete da formulação literal dificilmente alcançará a plenitude do comando legislado, exatamente porque se vê tolhido de buscar na significação contextual e não há texto sem contexto” (Curso de direito tributário. 12. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 105).
[2] O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 21-22.