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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 2000.85.00.003377-0 – 4.ª Vara

Classe 05005 – Embargos à Execução

Partes: Embgte: JOSÉ JORGE RABELO BARRETO

            Embgdo: UNIÃO FEDERAL

 

 

Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO POR FALTA DE RECURSOS EM CONTA. INADIMPLÊNCIA SEGUIDA DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO. DESÍDIA DO EXECUTADO. EVOLUÇÃO DO DÉBITO NA QUAL SE COMPUTAM, ADEMAIS DA CORRELÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTAS. EXCESSO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

 

 

 

SENTENÇA

 

 

Vistos, etc.

 

JOSÉ JORGE RABELO BARRETO, qualificado na exordial e por advogado legalmente constituído, opõe Embargos à Execução Fiscal que lhe promove a UNIÃO FEDERAL (Processo n.º 99.0001244-5), dizendo estar sendo submetido a cobrança exorbitante de dívida tributária, no valor de R$33.936,86 (trinta e três mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos).

 

Segundo relata a inicial, origina-se a dívida de parcelamento requerido após desenlace do procedimento administrativo n.º 10510-000.728/98-86 e regular notificação do devedor. Diz o embargante ter efetuado o pagamento da primeira parcela – de um total de trinta – via DARF, no valor de R$791,79, na data do próprio pedido, 15/5/1998. Ainda como condição do deferimento do acordo, informa haver autorizado à embargada descontar as demais parcelas diretamente em sua conta bancária. Deferido o parcelamento, recebeu comunicado para que pagasse a parcela seguinte via DARF, no valor de R$798,54 – o que prontamente fez em 30/6/1998 – até que fosse encaminhado pelo banco o seu cadastramento para o débito automático.

 

Reclama que a dívida, quando do deferimento do pedido, em junho de 1998, montava a R$22.928,98, mesmo já pagas as duas parcelas retromencionadas (no total de R$1.590,33), sendo que, sete meses após, promove a União a execução da quantia de R$33.936,86, o que caracterizaria, a seu ver, abuso quanto aos índices de reajustes das dívidas fiscais. Ainda, ao se converter o número de UFIR´s da época em valores atuais, ter-se-ia o quantum devido de R$23.118,62. Desse valor, entende necessitar ser abatido o montante de R$1.590,33, relativo às prestações já pagas, redundando ser o valor real do débito R$21.528,29.

 

Junta procuração à fl. 7 e documentos às fls. 8/10.

 

Recebidos os embargos e intimada a União para oferecer impugnação, fê-lo às fls. 14/15, argumentando que o excesso de execução pressupõe a cobrança de débito indevido. Explica que, sobre o valor principal da dívida, incidem multa e juros de mora, além do encargo legal de 20%, o que motivara a atacada evolução do débito no período de sessenta e quatro meses.

 

Instado a manifestar-se sobre a resposta da embargada, o postulante reiterou, às fls. 19/21, os termos da inicial.

 

Ao serem indagadas da intenção de produzir provas em audiência, silenciaram as partes, motivo por que foi anunciado o julgamento antecipado da lide (fl. 24).

 

A seguir, juntou a embargada cópia do procedimento administrativo que ensejou o débito em questão (fls. 25/110), colacionando ainda informações da Receita Federal dando conta de que os pagamentos parciais reclamados na peça pórtica teriam sido descontados do valor executado (fls. 112/116).

 

O autor pronunciou-se, às fls. 121/124, acerca dos documentos trazidos pela parte requerida, ao tempo em que juntou documentação (fls. 125/148), sendo que a União, à fl. 150, aduziu tratar-se de inovação do pedido por parte do embargante, o que restaria vedado pela lei processual.

 

À fl. 153, vem o autor reiterar que o assunto discutido nos autos refere-se ao valor das parcelas pagas e não abatidas do total do débito.

 

Em despacho à fl. 157, converti o julgamento em diligência a fim de serem aclarados pela embargada os pontos nodais da demanda. Esclarecimentos prestados, fls. 158/160.

 

RELATEI.

PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.

 

Queixa-se o embargante, na petição inicial, de excesso de execução, sob os seguintes argumentos: 1) o valor executado, segundo a Certidão de Dívida Ativa lavrada em fevereiro/1999, era de 21.725,99 UFIR’s, montante que deveria ser o cobrado na inicial do feito executivo, convertido em reais; 2) foram quitadas duas parcelas do ajuste, as quais, todavia, não foram subtraídas do débito pela Receita Federal.

 

De uma análise dos documentos e alegações constantes dos autos, tenho não prosperar a alegativa do aludido excesso.

 

A execução embargada está fundamentada na Certidão da Dívida Ativa e respectivos anexos, que instruem a exordial da Execução (fl. 3 do processo apenso), sendo discriminados todos os elementos que serviram de base ao lançamento do tributo devido, acorde com o disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional e em observância aos requisitos contidos no artigo 202 e parágrafo único, do mesmo diploma legal.

 

O procedimento administrativo formalizador da dívida está regular, porquanto oportunizados o contraditório e a ampla defesa, resultando em parcelamento do débito, conforme consta do documento de fl. 10. Com relação ao parcelamento, insta realçar que ele supõe confissão do débito pelo contribuinte, sendo, assim, de se presumirem verdadeiras as informações e o montante nele cobrado, presunção que somente pode ser elidida com prova cabal de nulidade do concerto.

 

Analiso, inicialmente, a assertiva de que as duas parcelas pagas não foram descontadas do valor cobrado na execução. Com efeito, restou comprovado que o embargante pagou duas parcelas, segundo os documentos de fl. 8, trazidos com a inicial, respectivamente nas datas de 15/5/1998 e 30/6/1998 e nos montantes de R$791,79 e R$798,54. Compulsando os autos, verifico que o parcelamento foi requerido em 15.5.1998 (fl. 92), data em que autorizado o débito em conta corrente dos valores correspondentes às parcelas então firmadas (doc. fl. 9) e paga a primeira parcela. Parcelamento deferido em 28/5/1998 e rescindido em 16/10/1998, conforme Extrato emitido pela Secretaria da Receita Federal, fls. 115/116.

 

Ora, restou elucidado, sobretudo nas informações de fls. 162/164, que o montante pago pelo demandante em 15/5/1998 constituiu um sinal (entrada) imposto como requisito para a autorização do parcelamento requerido, tanto assim que, postulada a moratória em trinta parcelas (fl. 90), fora deferida em vinte e nove prestações (fls. 46 e 98). Significa, assim, já estar excluído do saldo parcelado a quantia inicialmente paga, como atestam igualmente os documentos de fls. 95 e 116, que dão como pago o valor de R$791,79, indicando o número do procedimento administrativo respectivo. Quanto à segunda parcela, adimplida pelo autor em 30/6/1998 (R$798,54), consistiu, em verdade, na primeira das vinte e nove integrantes do ajuste, tendo sido paga via DARF e devidamente amortizada do total parcelado, o que se vê claramente às fls. 46 e 114.

 

Dessarte, iniciado o cumprimento do concerto, com o pagamento da primeira de vinte e nove parcelas, deixaram de ser adimplidas as prestações subseqüentes (fl. 46) – previstas para serem debitadas na conta do contribuinte –, o que deu ensanchas à rescisão do acordo, em outubro/98, após três meses de atraso (julho, agosto e setembro/98). Claro, portanto, que não houve o desconto automático, e tal circunstância se deveu, como explicitado pela União (fl. 161), porque, embora cadastrados os dados no banco, não se verificou a existência de fundos suficientes na data aprazada para o débito, o que provocara a rescisão do pacto (com base na Medida Provisória n.º 1.621-35/98) e a inscrição em dívida. De outro lado, o embargante, verificando que as parcelas não eram descontadas mês a mês de sua conta, nenhuma providência adotou para precaver-se da inadimplência.

 

Com relação ao segundo argumento, vejo que o embargante reputa correto o valor de 21.725,99 UFIR’s, constante da primeira folha da CDA n.º 51.1.98.000590-39, suporte do executivo em apenso. Nota-se, no entanto, que se refere ao montante originário da dívida, em 19/11/1998, ou seja, R$18.431,21.

 

A UFIR sabe-se ser índice medidor da correção monetária, sendo esta um acréscimo destinado unicamente a manter a atualização da moeda, em face dos efeitos nefastos da inflação, incidindo sobre qualquer dívida vencida, nos termos apontados nas Certidões de Dívida Ativa e com respaldo na legislação indicada no título executivo, isto é, as Leis n.os 7.799/89 e 8.383/91.

 

Ocorre que a incidência da correção não afasta os demais consectários que acompanham sobre o débito, como multas e juros, todos legalmente previstos. Aliás, a correção monetária deve ser calculada sobre o valor do principal (tributo) e incidir sobre todas as parcelas da dívida (multas e juros), sob pena de aviltar-se o crédito tributário, que deve ter atualizadas todas as parcelas nas quais se decompõe até a data do efetivo pagamento. Ressai, portanto, descabida a pretensão do devedor no sentido de verdadeiro “congelamento” do débito em número de UFIR’s, uma vez sabido que esta apenas mantém o valor da moeda atualizado, sem acréscimos de outra natureza.

 

De outro lado, afligir-se a parte autora com a evolução do débito de R$22.928,98, quando do parcelamento, para R$33.936,86, alguns meses depois, sem, no entanto, explicitar com quais parâmetros desejaria ver revisto o citado valor, faz incapaz o Judiciário de aferir a correição de tal montante, sendo de salientar-se que o ordenamento jurídico repugna o pedido genérico, salvo em raras exceções, pelo que deve a petição inicial conter pedido certo (art. 286 do CPC, aplicado às ações de cognição em geral, como a de embargos).

 

No tangente, por fim, às alegativas produzidas na petição de fls. 121/124, insufladas contra a legitimidade do débito em si, observo não constarem dos termos da peça pórtica, que se cinge aos itens já enumerados adrede. Como naquela oportunidade já havida sido ofertada a resposta do réu, estabilizando-se a demanda, faz-se defeso inovar o autor no pedido traçado na exordial. Alegações outras que visem a desconstituir o débito em si não podem ser objeto de análise neste feito, pro representarem inovação extemporânea de pedido e causa de pedir, vedada pelo sistema processual.

 

POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido deduzido nesta ação de embargos, em face da liquidez e certeza do crédito exigido, que não foram elididas, devendo dar-se prosseguimento à sua cobrança.

 

Deixo de condenar o embargante em honorários de advogado, mercê do disposto no Enunciado n.º 168 da Súmula do extinto TFR. Sem custas, em face do art. 7.º da Lei 9.289/96.

 

Traslade-se para os autos principais cópia desta sentença.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Aracaju/SE, 29 de maio de 2003.

 

 

Danielle Souza de Andrade e Silva

Juíza Federal Substituta da 4ª Vara/SE