PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
![]()
Processo n.º 2000.85.00.001791-0 – 4.ª Vara
Classe 05005 – Embargos à Execução
Partes: Embgte.: M. T. L. MONTAGENS TÉCNICAS LTDA.
Embgdo.: UNIÃO FEDERAL
Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO TIDA POR PREJUDICADA. HIGIDEZ DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DOS ARTS. 2.º, § 6.º, E 6.º DA LEI N.º 6.830/80. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PERSCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. INSCRIÇÃO MANTIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO IMPROVADO. PEDIDO A QUE SE NEGA PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
M. T. L. MONTAGENS TÉCNICAS LTDA., qualificada na proemial e por advogado regularmente constituído, ajuíza Embargos à Execução Fiscal que lhe promove a UNIÃO FEDERAL, alegando, preliminarmente, ser ilegal o Laudo de Avaliação constante da fl. 19 dos autos principais (proc. n.º 99.0005850-0), por não haver o oficial de justiça considerado benfeitoria realizada no imóvel constrito, e cerceamento de defesa, por ausência de notificação, o que ofenderia os artigos 5.º, LV, da Carta Magna e 145, caput, do Código Tributário Nacional, tornando nulo o lançamento e, via de conseqüência, o processo administrativo dele decorrente, maculando assim a higidez da CDA.
No mérito, diz-se inconformada com o excesso de execução, uma vez que a taxa de juros praticada, a periodicidade dos lançamentos quando da atualização do débito e o índice utilizado para correção monetária dos valores cobrados não são informados pela embargada.
Em impugnação ofertada às fls. 10 usque 12, a embargada rechaça os argumentos esgrimidos na peça vestibular, aduzindo-os procrastinatórios e inconsistentes, explicitando padecerem eles de consistência, pois o débito sub oculo teria sido originado de declaração apresentada pela própria embargante, que efetuou o cálculo da dívida, o número de parcelas para sua quitação – como de ordinário acontece com todos os contribuintes ao declararem seus rendimentos –, através do que foi constituído o débito da Contribuição Social Sobre o Lucro, sendo que a embargante não honrou sua obrigação.
Rebate os argumentos concernentes à irregularidade da CDA, por estarem presentes os requisitos legais. Elucida que a Taxa Referencial – TR serviu apenas como forma de atualizar multa de mora, o que encontra respaldo legal e jurisprudencial. Contrapõe-se à alegação de irregularidade da avaliação procedida pelo meirinho, por tratar-se de matéria a ser ventilada nos autos do processo executivo.
A embargante silencia diante da peça impugnatória.
A União traz à colação cópias do Processo Administrativo n.º 10510.200824/99-95 – fls. 20/47, sobre as quais a demandante não se pronuncia.
Anuncia-se o julgamento antecipado da lide, em decisão irrecorrida – fl. 50.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, com relação à insurgência dirigida ao laudo de avaliação, dou por prejudicada a sua análise neste processo, haja vista que já proferi decisão a respeito no bojo do próprio executivo fiscal, determinando fosse renovada a avaliação do bem penhorado.
Tem-se a examinar débito relativo à Contribuição Social Sobre Lucro (CSSL) instituída pela Lei n.º 7.689/88, confessado espontaneamente pela embargante, conforme documentos de fls. 29/31, porém de pagamento não honrado, o que ensejou a propositura de ação executiva. A demandante verbera, em suma, cerceamento de defesa, inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débito e excesso de execução, por não haverem sido indicados a taxa de juros e o índice de correção monetária, tampouco juntada a declaração de rendimentos referida nos anexos da CDA.
A alegativa de ausência de demonstrativo de débito acompanhando a inicial da execução não merece guarida. Vale lembrar que a execução de dívida ativa da Fazenda Pública se rege por diploma próprio, a Lei n.º 6.830/80, na qual são listados os requisitos da petição inicial, precisamente no art. 6.º. O art. 614 do CPC, enfim, não encontra aplicação nas execuções fiscais, mercê de derrogado por aquela regra específica.
É de realçar que foram atendidos pela União todos os requisitos do mencionado art. 6.º, tendo sido expedida a certidão em consonância com o art. 2.º, § 6.º, da LEF, consignando-se todos os elementos em que a exeqüente baseia sua pretensão, em atenção ao disposto nos arts. 142 e 202, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Cuida-se a débito da CSSL do ano-base 1996, exercício 1997, exigido com multa de mora de 30% (trinta por cento), correção monetária e juros de mora, retratando o título o termo inicial, os parâmetros e a periodicidade de cálculo de cada um, nos termos dos diplomas legais especificados.
Por outro lado, a declaração de rendimentos não se apresenta como requisito imprescindível ao processo executivo e sua ausência não basta, só por só, a justificar o alegado excesso de execução. Não elencou a autora qualquer razão substancial pela qual entendesse indevidos os valores cobrados, de forma a permitir ao Juízo aquilatar a sua eventual discrepância. Limitou-se a apontar defeitos formais do título, estes, como visto, inexistentes.
Não vislumbro, assim, o excesso de execução, tendo sido a dívida calculada a teor do disposto na legislação tributária vigente, eis que acrescida de correção monetária, multa de mora e demais acréscimos discriminados na Certidão da Dívida Ativa, que indica o fundamento normativo da exigência.
No que toca à argüição de cerceamento de defesa, por falta de procedimento administrativo regular, com notificação individual e pessoal do devedor, antecedente ao lançamento do crédito, é de observar-se que, tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação (efetivado segundo o art. 150 do CTN), quando o próprio contribuinte declara o débito e não o quita, fica a Fazenda autorizada a constituir o crédito e lançar o tributo, com base nos elementos trazidos pelo próprio devedor. Nesse passo, o tributo é exigível independente de processo administrativo fiscal, ou de notificação ao contribuinte para oportunidade de defesa.
Elucidativo, a respeito, o seguinte aresto do c. STJ:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA X IMPOSTO DE RENDA. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, 58, DA LEI 9069/95, E 39, DA LEI 9250/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. AÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 126/STJ. ARTIGO 66, § 1º DA LEI 8383/91 NÃO VULNERADO. DECISÓRIO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DCTF. IMPROCEDÊNCIA DAS AFIRMATIVAS DE NULIDADE DA CDA, DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, NESTA PARTE, E DESPROVIDO.
1. (...)
2. (...)
3. Não procedem as alegações de nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de regular processo administrativo fiscal, pois trata-se de lançamento por homologação, o qual foi devidamente apurado, declarado e confessado pelo devedor através de DCTF. Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte, através da DCTF, elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco podendo ser, em caso de não pagamento no prazo, imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
4. Descabe, também, a alegação de nulidade da CDA, por ausência de liquidez e certeza, uma vez que o crédito tributário goza desta presunção, a qual somente é elidível por prova inequívoca, não tendo a embargante êxito em demonstrar vício capaz de macular o título. Ademais, trata-se de débito apurado pelo próprio contribuinte, através de DCTF no qual os valores são lançados sobre as informações declaradas pelo próprio devedor.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RESP 445561/SC, Rel. Min. José Delgado, 1.ª Turma, unânime, DJ, 10/3/2003.)
Dessarte, incide na hipótese a norma contida no art. 204 do Código Tributário Nacional, que atribui presunção de certeza e liquidez do crédito consignado na CDA, daí decorrendo a sua exigibilidade, a qual não logrou elidir a embargante, como lhe fora permitido pelo parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido deduzido nesta ação de embargos, dando por extinto o processo com exame do mérito (art. 269, I, do CPC).
Deixo de condenar a embargante em honorários de advogado, pelas razões expostas na Súmula nº 168 do extinto TFR (“O encargo de 20%, do decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”).
Sem custas, ex vi do art. 7.º da Lei n.º 9.289/96.
Transporte-se cópia desta aos autos principais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aracaju/SE, 10 de julho de 2003.
Juíza Federal Substituta da 4ª Vara/SE