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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 2000.85.00.000766-7

Classe 02000 – MANDADO DE SEGURANÇA

Partes:  Impte.: HABITACIONAL CONSTRUÇÕES LTDA.

           Impdo.: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARACAJU

 

 

 

 

Ementa: TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE PELO PODER PÚBLICO. CONDICIONAMENTO AOS DITAMES DOS ARTS. 195, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO E 206 DO CTN. CRÉDITOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS E SEM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ÓBICE À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO. SEGURANÇA NEGADA.

 

 

 

 

SENTENÇA

 

 

Vistos, etc.

 

A ação é de segurança intentada por HABITACIONAL COSNTRUÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, contra ato dito coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARACAJU/SE, no escopo de ser-lhe concedida, inclusive liminarmente, Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.

 

Na petição inicial, diz a autora haver requerido a certidão ao INSS, sendo-lhe negado o pleito, com base na existência de pendências, quais sejam, execuções ficais ajuizadas/distribuídas, com citação do devedor, débitos inscritos em dívida e não-regularização de débitos indicados no conta corrente. Defende que os débitos pendentes, seja qual for a fase em que se encontrem, não podem proporcionar “a supremacia do autoritarismo fiscal diante do estado estado de direito” (fl. 6).

 

Discorre sobre os princípios da supremacia constitucional, da dignidade da pessoa humana, dos direitos ao trabalho, à livre atividade econômica e à propriedade. Sustenta, ademais, que tais débitos sequer foram objeto de lançamento constitutivo, residindo o óbice em “pendências”, sem obediência ao devido processo administrativo, ao contraditório e à ampla defesa, em ultraje ainda à Lei n.º 9.784/99, por falta de notificação do contribuinte quanto à suposta falta de recolhimento de encargos previdenciários.

 

Alude, por fim, aos prejuízos que lhe estariam sendo causados com a conduta do impetrado, com risco de paralisação de sua atividade em virtude da impossibilidade de contratar empréstimos bancários e alienar imóveis.

 

Inicial instruída de procuração, atos constitutivos e documentos (fls. 27/78). Custas processuais iniciais pagas (fl. 79).

 

Às fls. 86/87, a requerente reitera o pedido de liminar, informando que ajuizou ação consignatória e declaratória perante a 1.ª Vara desta Seção, na qual estaria buscando o direito de parcelar seus débitos em 240 (duzentos e quarenta) meses, procedendo ao depósito mensal das quantias referentes aos processos administrativos pendentes.

 

Remetidos os autos à 1.ª, por força do decisório de fl. 92, foi deferida a medida liminar, fls. 93/94.

 

A autoridade impetrada juntou relação das pendências da autora (fls. 97/98), ao passo que prestou informações às fls. 111/115, alegando falta de prova pré-constituída do direito alegado pela empresa e, no mérito, salientando que a autora é devedora de contribuições sociais ao INSS, cobradas em mais de trinta execuções fiscais não garantidas por penhora. Quanto ao anunciado depósito na ação consignatória, rebate-o, por inapto a quitar os débitos existentes, destacando que a previsão do parcelamento é faculdade do credor, não do devedor. Refuta o direito à obtenção da certidão porque os débitos foram devidamente apurados e inscritos em dívida, encontrando a negativa esteio no art. 195, § 3.º, da Lei Maior. Juntou documentos de fls. 116/403.

 

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 406/408, pela denegação da segurança.

 

Pela decisão de fl. 411, foram os autos remetidos a esta 4.ª Vara, em virtude de informação acerca do ajuizamento de execuções fiscais quanto aos processos administrativos a que se reporta a exordial.

 

A impetrante reclama, à fl. 415, o descumprimento da liminar, ao que o demandado indica haver outros débitos pendentes além dos mencionados na inicial, com exigibilidade não suspensa (fls. 417/419). Redargúi a autora, ao argumento de que os débitos elencados pela autarquia constam de execuções já embargadas e, pois, suspensas.

 

A magistrada então à frente do feito asseverou, à fl. 427, que o pedido de certidão quanto a débitos não abrangidos pela inicial não poderia ser conhecido nesta ação, decisão que foi mantida à fl. 435 e objeto de agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito substitutivo ativo (fls. 458/459).

 

Em petição às fls. 476/479, a impetrante pede a suspensão do processo até o julgamento dos mandados de segurança n.os 2002.2408-0 e 2002.2407-8, por entender haver entre os feitos conexão por prejudicialidade. Pleito negado, conforme decisão de fl. 494, foi interposto recurso de agravo, sem pronunciamento da Corte ad quem até o presente.

 

É O RELATÓRIO.

 

PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.

 

 

I. PRELIMINAR

 

Cuido, de primeiro, tecer análise sobre a tese de ausência de prova pré-constituída, trazida pela autoridade impetrada em suas informações.

 

O mandado de segurança é ação especial que visa a proteger direito líquido e certo vilipendiado ou ameaçado por ato de autoridade pública. A locução “direito líquido e certo” é tipicamente processual e supõe estar o direito alegado escoimado de dúvidas, incontroverso no plano dos fatos, pairando apenas a controvérsia jurídica a seu respeito, a qual será repelida pelo Poder Judiciário. Assim, a caracterização da liquidez e certeza, a ensejar o manejo da via mandamental, é verificada quando os fatos puderem ser provados de forma certa e incontestável, normalmente através de prova documental, apta a uma demonstração segura e imediata dos fatos. Por isso se exige que a prova dos fatos, no mandado de segurança, seja pré-constituída, trazida toda com a inicial.

 

Se pretensão requerida depender de demonstrativo ou apuração durante o correr do processo, é incompatível com o procedimento do writ. A respeito, confira-se o ensinamento do festejado Hely Lopes Meirelles[1]:

 

“As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6.º, parágrafo único) ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova pré-constituída da situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.”

 

No caso em deslinde, o pedido de expedição de certidão positiva de débitos baseia-se em uma situação fática apresentada pela autora como passível de se lhe conferir o documento. Colaciona, junto com a peça pórtica, a relação das restrições que estariam a obstar o seu pleito (fls. 56/70), sendo o que considero bastante a revelar a pré-constituição dos fatos alegados, ficando a questão de direito reservada ao enfrentamento do mérito da demanda. Rejeito, com isso, a preliminar elencada.

 

 

II. MÉRITO

 

Busca a impetrante, com a presente demanda, obter Certidão de Regularidade Fiscal perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Sua argumentação principal diz com a incompatibilidade da exigência de certidões dessa estirpe por parte de órgãos públicos e os princípios assentados no texto constitucional, mormente os que asseguram o livre exercício do trabalho (arts. 5.º, XIII, e 170, parágrafo único), o direito de propriedade (art. 5.º, XXII e LIV) e a dignidade da pessoa humana (art. 10, III e IV).

 

Devo esclarecer, nesse particular, que nenhuma dissonância com o Texto Maior vicia a prévia exigência de certidão de regularidade para celebração de negócios com o Poder Público.

 

É que os princípios constitucionais, como todo princípio jurídico, veículos normas de direitos fundamentais, são, por natureza, dotados de alto grau de generalidade e abstração, nisso se diferenciando das regras jurídicas, portadoras de descrições de estados-de-coisas, com referência mais direta a um fato ou um certo número deles. Os princípios referem diretamente a valores, daí a doutrina diferenciá-los das regras, como se depreende da lição do Prof. Willis Santiago Guerra Filho:

 

...as regras se fundamentam nos princípios, os quais não fundamentam diretamente nenhuma ação, dependendo para isso da intermediação de uma regra concretizadora. (...) enquanto o conflito de regras resulta em uma antinomia, a ser resolvida pela perda de validade de uma das regras em conflito, ainda que em um determinado caso concreto, ... as colisões entre princípios resulta apenas que se privilegie o acatamento de um, sem que isso implique no desrespeito completo do outro.[2]

 

Justamente esse traço distintivo leva-nos à conclusão de que os princípios não se derrogam uns aos outros nem possuem caráter absoluto que os faça valer por si, demandando sempre a intermediação de outro critério lógico, a proporcionalidade. Valendo-nos ainda das palavras do autor referenciado:

 

Não há princípio do qual se possa pretender seja acatado de forma absoluta, em toda e qualquer hipótese, pois uma tal obediência unilateral e irrestrita a uma determinada pauta valorativa – digamos, individual – termina por infringir outra – por exemplo, coletiva. Daí se dizer que há uma necessidade lógica e, até, axiológica, de se postular um ‘princípio de proporcionalidade’ para que se possa respeitar normas, como os princípios – e, logo, também as normas de direito fundamentais, que possuem o caráter de princípios –, tendentes a colidir.[3]

 

Impõe-se, dessarte, fazer uma ponderação entre os princípios contidos no ordenamento, positivados ou não, a fim de estabelecer entre eles a correlação necessária ao bom equilíbrio do sistema como um todo. Assim é que as máximas da liberdade de trabalho, do direito à propriedade e da dignidade humana não podem ser interpretadas senão em conjunto com outras, veiculadoras de finalidade de justiça social, como a defesa do patrimônio público, sobretudo o direcionado a ações destinadas a pôr em concreção os ditames da ordem social (art. 193 e seguintes da Carta da República).

 

Em outras palavras, ao se estabelecer que “a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, (art. 195, § 5.º, CF/88), não se está obscurecendo aqueloutros direitos fundamentais, mas lhes traçando limites, esclarecendo-lhes a medida em que podem ser exercidos.

 

O Estado tem, entre outras, a obrigação de empreender ações destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social, nisso havendo de receber a contrapartida da sociedade como um todo, através de tributos instituídos por lei. Se o particular não honra com a sua obrigação descrita na norma legal, tem-se por razoável venha a sofrer restrições junto ao próprio Poder Público, desde que, igualmente, previstas em lei, como é o caso da imposição de Certidão Negativa de Débitos, prevista no Código Tributário Nacional, nos seguintes termos:

 

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

 

Disso decorre que o Poder Público pode exigir a apresentação de CND para a prática de determinado ato, desde que o faça por lei (ordinária), ficando essa lei, de outro lado, impedida de suplantar direitos constitucionais como o direito ao trabalho e ao livre exercício da atividade econômica, ou propiciar ao fisco a cobrança do débito sem o devido processo legal. Ora, o só fato de exigir-se da impetrante a apresentação da certidão de regularidade fiscal, lastrada em legítimo diploma de lei (art. 47, I, b, da Lei n.º 8.212/1991) não significa impedir-lhe o exercício da atividade econômica, apenas condicioná-lo na forma em que a própria Constituição reservou, não havendo nos autos qualquer prova de que a autora resta tolhida do direito de exercer a atividade da construção civil, que constitui seu objeto social.

 

Quanto ao procedimento de constituição dos créditos, convém relembrar que, tanto no caso de confissão espontânea de dívida, quanto nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (efetivado segundo o art. 150 do CTN), quando o próprio contribuinte declara o débito e não o quita, fica a Fazenda autorizada a constituir o crédito e lançá-lo, com base nos elementos trazidos pelo próprio devedor. Nesse passo, o tributo é exigível independente de processo administrativo fiscal, ou de notificação ao contribuinte para oportunidade de defesa. Elucidativo, a respeito, o seguinte aresto do c. STJ:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA X IMPOSTO DE RENDA. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, 58, DA LEI 9069/95, E 39, DA LEI 9250/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. AÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 126/STJ. ARTIGO 66, § 1º DA LEI 8383/91 NÃO VULNERADO. DECISÓRIO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DCTF. IMPROCEDÊNCIA DAS AFIRMATIVAS DE NULIDADE DA CDA, DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, NESTA PARTE, E DESPROVIDO.

1. (...)

2. (...)

3. Não procedem as alegações de nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de regular processo administrativo fiscal, pois trata-se de lançamento por homologação, o qual foi devidamente apurado, declarado e confessado pelo devedor através de DCTF. Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte, através da DCTF, elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco podendo ser, em caso de não pagamento no prazo, imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.

4. Descabe, também, a alegação de nulidade da CDA, por ausência de liquidez e certeza, uma vez que o crédito tributário goza desta presunção, a qual somente é elidível por prova inequívoca, não tendo a embargante êxito em demonstrar vício capaz de macular o título. Ademais, trata-se de débito apurado pelo próprio contribuinte, através de DCTF no qual os valores são lançados sobre as informações declaradas pelo próprio devedor.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

(RESP 445561/SC, Rel. Min. José Delgado, 1.ª Turma, unânime, DJ, 10/3/2003.)

 

No tangente aos débitos propriamente ditos, a pretensão autoral é deslustrada com a vinda das informações da autoridade impetrada, constatando-se que são inúmeras as pendências, quer na esfera administrativa (fls. 97/108), quer na judicial, com mais de trinta execuções fiscais já regularmente ajuizadas (fls. 116/321), além dos parcelamentos em atraso (fls. 322/403), sendo que nem todas se encontram com exigibilidade suspensa, pela penhora ou por uma das formas declinadas no art. 151 do CTN.

 

Uma vez existindo créditos constituídos em desfavor da impetrante, em que assegurado o devido processo legal, inclusive com renúncia da empresa ao prazo de recurso na esfera administrativa (fls. 323, 327, 332, 337, 342, 347, 352, 357, 362, 367, 372, 377, 382, 387, 391, 395 e 400), somente se faria possível a outorga de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (agasalhada no art. 206 do CTN) caso se apresentassem, todos, com exigibilidade suspensa, o que não logrou a autora comprovar com elementos inequívocos. Veja-se que a própria demandante reconhece (fl. 425), com relação a alguns créditos listados pelo INSS, que foram atacados por via da exceção de pré-executividade, sabendo-se que tal instituto excepcionalíssimo, desacompanhado da garantia do juízo, não se presta a suspender a exigência tributária.

 

Mais a mais, a ação consignatória (processo n.º 2000.931-7) pela qual pretendia a autora depositar em juízo quantias calculadas sponte sua, como forma de suspensão dos créditos tributários listados às fls. 86/87, foi julgada improcedente por este juízo, igual desfecho atingindo a ação declaratória n.º 2000.926-3 (fls. 504/516), desaparecendo, outrossim, o sustentáculo jurídico que lastreara o decisório liminar de primeiro grau.

 

Permanece, pois, inconteste o estado de inadimplência da autora, donde não há afirmar-se qualquer direito líquido e certo, albergável pelo mandado de segurança, à expedição do atestado de regularidade perante a Previdência.

 

POSTO ISSO, supero a matéria preliminar e julgo improcedente o pedido deduzido nesta ação mandamental, revogando o provimento de urgência anteriormente concedido às fls. 93/94.

 

Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais, deixando de formular condenação em honorários advocatícios por força do entendimento esposado nas Súmulas n.os 512 do STF e 105 do STJ.

 

Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, encaminhando cópia deste decisório ao Exmo. Desembargador Federal Relator do recurso de agravo noticiado nestes autos (AGTR 33644/SE).

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Aracaju/SE, 28 de julho de 2003.

 

 

Danielle Souza de Andrade e Silva

Juíza Federal Substituta da 4.ª Vara/SE


 

[1] Mandado de Segurança, Ação Popular ..., 19. ed. atual. por Arnoldo Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35.

[2] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Celso Bastos, 2001, p. 45.

[3] Idem, ibidem, p. 45-6.