PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo n.º 2000.1641-3 - Classe 05005 – 4.ª Vara
Ação: Embargos à Execução
Partes: Embgte: UNIMED ARACAJU – COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO
Embgdo: UNIÃO FEDERAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO E DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, À LUZ DO ART. 204 DO CTN, NÃO ILIDIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
SENTENÇA
Vistos, etc.
UNIMED ARACAJU – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada nos autos e por advogado regularmente constituído, opõe Embargos à Execução Fiscal que lhe promove a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), alegando a extinção do crédito tributário em face do pagamento do débito decorrente da cobrança relativa à COFINS, conforme cópias dos DARF’s juntados com a exordial.
Aduz ter havido excesso de execução em conseqüência da aplicação simultânea da multa de mora e da incidência de juros de mora, acarretando dupla sanção sob mesmo fato.
Requer a produção de prova pericial, bem como a intimação da embargada para que apresente o processo administrativo que originou a cobrança do débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa que instrui o Executivo Fiscal em apenso.
Junta a Procuração de fl. 7 e os documentos de fls. 6 e 8 usque 10.
Recebidos os Embargos, a Fazenda Nacional ofereceu Impugnação às fls. 13/14, alegando que o débito exigido na Execução Fiscal, concernente à COFINS do mês de junho de 1996, não foi integralmente pago, haja vista que os valores constantes das guias de recolhimento juntadas pelo embargante já foram abatidos do valor originariamente cobrado.
No tocante à alegação de impropriedade na cumulação de juros de mora e multa de mora, afirma que a Súmula 209 do Tribunal Federal de Recursos considera legítima a cobrança cumulativa, uma vez que possuem finalidades diversas, os primeiros visando ao ressarcimento da credora pelo atraso no pagamento e a segunda sendo mera sanção pelo não-recolhimento do tributo na data do seu vencimento.
Requer a improcedência dos embargos, condenando-se a embargante nas custas e honorários advocatícios.
Junta os documentos de fls. 15/18.
Intimada para manifestar-se sobre a Impugnação ofertada, a embargante, à fl. 21, ratificou os termos da inicial, acrescentando que a União não logrou demonstrar que o pagamento do débito ocorreu parcialmente.
Inquiridas as partes sobre a intenção de produzirem provas em audiência, a embargante não se manifestou, fls. 23v, enquanto que a embargada respondeu negativamente, fl. 24v.
Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 25, em decisão irrecorrida.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A execução embargada está fundamentada na Certidão da Dívida Ativa e seus respectivos anexos, constantes do processo executivo, discriminados os elementos que serviram de base ao lançamento do tributo devido, tudo consoante o disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional e com observância dos requisitos contidos no artigo 202 e parágrafo único do mesmo diploma legal. Reporta-se ao não recolhimento relativo à COFINS do mês de junho de 1996, ensejando a sua exigência pela Fazenda Pública, acrescido de multa, correção monetária e juros, na forma indicada na aludida certidão e seus anexos.
Não vislumbro excesso de execução, tendo em vista que os documentos acostados às fls. 15/18 revelam, induvidosamente, que os valores constantes das guias de recolhimentos acostadas à inicial destes embargos foram abatidos do total da dívida fiscal, assim não merecendo amparo a alegação de que houve quitação do tributo e conseqüente desoneração do devedor.
Ademais, a aludida dívida foi calculada conforme disposto na legislação tributária vigente, eis que acrescida de correção monetária, multa de mora e demais acréscimos discriminados na Certidão da Dívida Ativa, que indica o fundamento normativo da exigência, porque inadimplido quando do seu vencimento, não tendo razão de ser a insurgência da suplicante quanto à inaplicabilidade desses acréscimos legais.
Sobre a cumulação de multa de mora e juros de mora, entendo plenamente possível, dada a diferença de finalidades das duas rubricas. Enquanto a multa representa sanção pela infração à legislação tributária, os juros moratórios consistem em indenização pela utilização do capital impropriamente detido em mãos do devedor. Ambos, no âmbito tributário, são instituídos em lei e cobrados mediante atividade administrativa vinculada.
Tal entendimento restou, inclusive, consolidado na jurisprudência desde a existência do Tribunal Federal de Recursos. Assim é o teor do verbete n.º 209 daquele Sodalício: Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória.
Incide, na hipótese, a norma contida no artigo 204 do Código Tributário Nacional, que afirma a presunção de certeza e liquidez do crédito consignado na certidão da dívida tributária, daí decorrendo a sua exigibilidade, que não logrou ilidir a embargante, como lhe permitia o parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, subsistindo a Execução Fiscal pelo valor indicado pela credora na certidão da dívida ativa de fl. 3 do processo principal.
Deixo de condenar o embargante em honorários de advogado, pelas razões expostas na Súmula nº 168 do extinto TFR (“O encargo de 20%, do decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”).
Sem custas, conforme art. 7.º da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aracaju/SE, 29 de abril de 2003.
Danielle Souza de Andrade e Silva
Juíza Federal Substituta da 4.ª Vara/SE