PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo n.º 99.1617-3- Classe 01000 - 1ª Vara
Ação: Ordinária.
Autor: Vieira Sampaio Indústria e Comércio S/A
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.
Ação anulatória. Validade da apuração baseada nos resumos das folhas de pagamento.
Ausência de prova de caráter confiscatório da multa e dos juros moratórios. Ação improcedente.
SENTENÇA:
Vistos, etc..
Vieira e Sampaio Indústria e Comércio S/A, qualificada na inicial de fls. 02, propõe, em face do INSS, a presente ação ordinária, objetivando a anulação do débito consignado na NFLD que cita.
Em sua explanação, assevera que se encontra devedora da quantia de R$ 1.852.030,22, cuja aferição se deu de forma indireta, a partir do resumo de folhas de pagamentos, recibos e registros contábeis, que não refletem a ocorrência do fato gerador do tributo, eis que não se pode distinguir, nestes documentos, as parcelas isentas da incidência do desconto previdenciário.
Alega que tal procedimento feriu princípios constitucionais e tributários sobre a matéria, na medida em que o fato gerador do tributo não pode ser presumido e, sim, identificado, quantificado e qualificado, somente sendo lícito adotar-se esta prática nas hipóteses legalmente previstas, o que não foi o caso, eis que toda a documentação foi posta à disposição da fiscalização.
Por fim, rechaça, ainda, a multa aplicada e o juros moratórios, afirmando terem eles caráter confiscatório, o que é vedado pela constituição.
Junta documentos e pede, afinal, a procedência do pedido.
Citado, o INSS deixou transcorrer "in-albis" o prazo para responder.
Embora intimada, a autora não se manifestou acerca da produção de provas.
É o Relatório.
Pretende a autora a decretação de nulidade do auto de infração, por entender que a apuração do débito deu-se de forma indireta, a partir do resumo de folhas de pagamento , que não refletem a ocorrência do fato gerador do tributo.
Embora o réu não haja contestado o feito, de forma contrapor as alegações da autora e a fornecer elementos convincentes da sua autuação, o que ressalta dos autos é que a autora também não se houve com eficácia, no demonstrar a ilicitude da autuação.
Pretende que a aferição de forma indireta seja ilegítima por si só, o que não é o caso, eis que é possível o arbitramento sempre que se revele imprestável a escrita do contribuinte.
Pela documentação acostada pela própria autora, nas fls. 28 e 29, não há irregularidade aparente na apuração do débito, eis que a base de cálculo está clara consistente na "incidência sobre as parcelas legais integrantes do salário de contribuição, para o Fundo de Previdência e Assistência Social – FPAS e para o financiamento das prestações por acidente do trabalho."
O método de apuração tomou por base os resumos das folhas de pagamento da empresa, não havendo irregularidade alguma.
Se a autora entende que houve incidência sobre parcelas isentas, não procurou demonstrar onde ocorreu e, quando instada a dizer as provas que pretende produzir, silenciou. Não há, portanto, presunção de fato gerador, como pretende.
Sobre o caráter confiscatório da multa e dos juros moratórios, os doutrinadores e a jurisprudência já pacificaram a questão, entendendo que só se verifica quando é capaz de absorver o patrimônio do contribuinte, que Sampaio Dória, em lapidar ensinamento, pontificou:
"O direito de propriedade se concilia com e se subordina ao poder de tributar, mas as restrições à plenitude das necessidades fiscais, não podem ser desatendidas ao ponto de importar a integral da propriedade, rompendo-se totalmente o já precário equilíbrio entre os benefícios genéricos, propiciados pelo Estado, e os tributos que, em contrapartida, demanda dos cidadãos. Quando o Estado toma de um indivíduo ou de uma classe além do que lhe dá em troca, verifica-se, exatamente, o desvirtuamento do imposto em confisco, por ultrapassada a tênue linha divisória da desapropriação, a serem justa e equivalentemente indenizadas, e da cobrança de impostos, que não implica idêntica contraprestação. O poder tributário legítimo, se desnatura em confisco, vedado quando o imposto absorve substancial parcela da propriedade ou totalidade das rendas dos indivíduos ou da empresa."
No caso, a autora não demonstrou o confisco.
Isto posto, julgo improcedente a ação.
Condeno o autor apenas em custas, já que o réu não contestou a ação.
P. R. I.
Aracaju, 15 de maio de 2001.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal