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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 2001.85.2052-4 - classe 02000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Impte: Guimatex – Guimarães Têxtil Ltda.

Impdo: Gerente Executivo do INSS e Outro

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

  

Tributário e Administrativo. Certidão Negativa de Débito de quem aderiu ao REFIS, mas não vem honrando o pagamento de outros tributos. Ausência de direito líquido e certo. Segurança Denegada.

  

SENTENÇA:

 

Vistos, etc...

Guimatex – Guimarães Têxtil Ltda., qualificada na inicial de fls. 02, impetra o presente “writ”, com pedido de liminar, contra ato do Delegado da Receita Federal em Sergipe e o Gerente Executivo do INSS, objetivando a obtenção de certidão negativa de débito, em face da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

Em sua explanação, alega que protocolou o pedido de adesão ao referido programa, estando em dia com o pagamento das parcelas devidas, tendo os impetrados negado-lhe o referido documento, aduzindo que havia débitos.

Junta documentos, pede a liminar e, afinal, a concessão da segurança.

Nas fls. 43, determinei que a impetrante trouxesse cópia dos atos atacados, tendo a impetrante manifestado-se nas fls. 44/45, alegando que o documento era negado verbalmente.

Nas fls. 46/47, a impetrante requer a desistência do feito quanto ao Delgado da Receita Federal.

Determinei (fls.49) a notificação dos impetrados, tendo o Gerente executivo do INSS, em suas informações, sustentado a legalidade de seu ato, aduzindo que, embora tenha aderido ao REFIS, a autora vem deixando de honrar o pagamento dos tributos e contribuições vencidas posteriormente a 29/02/2000, além de apresentar irregularidade no pagamento das contribuições do FGTS, trazendo documentos para atestar a veracidade de suas informações.

Em decisão de fls. 70/71, indeferi a liminar.

A impetrante manifestou-se sobre os documentos trazidos pelo impetrado.

Em seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança.

É o relatório.

Trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante pleiteia a obtenção de CND, ao fundamento da inexistência de débitos para com o Fisco federal, eis que fez a opção pela inclusão de seus débito no REFIS.

Inicialmente, excluo do feito o Delegado da Receita Federal, em face do pedido de fls. 46.

No mérito, não assiste razão à impetrante. Vejamos.

Em situação onde o contribuinte está discutindo a cobrança dos seus débitos, ainda que na fase administrativa, tenho concedido a segurança para o fornecimento das certidões, na forma do art. 206, do CTN.

Entretanto, no caso dos autos, embora a impetrante esteja incluída no REFIS, verifica-se que a mesma não vem atendendo às determinações constantes da lei 9.964/200, eis que se encontra em débito com tributos e contribuições vencidos após 29.02.2000.

O documento de fls. 57,  não impugnado pela impetrante, demonstra que a mesma encontra-se em débito para com a Previdência Social, razão pela qual teve seu pedido de certidão indeferido no âmbito administrativo.

Como a lei n.º 9.964/2000 exige que a empresa, enquanto estiver inserida no REFIS, permaneça regular quanto ao cumprimento das obrigações relativas ao FGTS e aos pagamentos dos tributos e contribuições vencidos após 29.02.2000 (art. 3º, incisos V e VI), não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade por parte do impetrado ao negar-lhe a certidão.

Se os débitos são apontados e a impetrante não demonstrou que os esteja discutindo, ainda que na esfera administrativa, não subsiste qualquer fundamento para deferir-lhe a pretensão.

Isto posto, denego a segurança.

Custas pelo impetrante.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

        

P.R.I.C.

                       

                        Aracaju, 28 de setembro de 2001.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal – 1ª Vara