PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Impte:
Guimatex – Guimarães Têxtil Ltda.
Impdo:
Gerente Executivo do INSS e Outro
Tributário
e Administrativo. Certidão Negativa de Débito de quem aderiu ao REFIS,
mas não vem honrando o pagamento de outros tributos. Ausência de direito
líquido e certo. Segurança Denegada.
SENTENÇA:
Vistos,
etc...
Guimatex
– Guimarães Têxtil Ltda., qualificada
na inicial de fls. 02, impetra o presente “writ”, com pedido de
liminar, contra ato do Delegado da Receita Federal em Sergipe e o Gerente
Executivo do INSS, objetivando a obtenção de certidão negativa de débito,
em face da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Em
sua explanação, alega que protocolou o pedido de adesão ao referido
programa, estando em dia com o pagamento das parcelas devidas, tendo os
impetrados negado-lhe o referido documento, aduzindo que havia débitos.
Junta
documentos, pede a liminar e, afinal, a concessão da segurança.
Nas
fls. 43, determinei que a impetrante trouxesse cópia dos atos atacados,
tendo a impetrante manifestado-se nas fls. 44/45, alegando que o documento
era negado verbalmente.
Nas
fls. 46/47, a impetrante requer a desistência do feito quanto ao Delgado
da Receita Federal.
Determinei
(fls.49) a notificação dos impetrados, tendo o Gerente executivo do
INSS, em suas informações, sustentado a legalidade de seu ato, aduzindo
que, embora tenha aderido ao REFIS, a autora vem deixando de honrar o
pagamento dos tributos e contribuições vencidas posteriormente a
29/02/2000, além de apresentar irregularidade no pagamento das contribuições
do FGTS, trazendo documentos para atestar a veracidade de suas informações.
Em
decisão de fls. 70/71, indeferi a liminar.
A
impetrante manifestou-se sobre os documentos trazidos pelo impetrado.
Em
seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança.
É
o relatório.
Trata-se
de Mandado de Segurança em que a impetrante pleiteia a obtenção de CND,
ao fundamento da inexistência de débitos para com o Fisco federal, eis
que fez a opção pela inclusão de seus débito no REFIS.
Inicialmente,
excluo do feito o Delegado da Receita Federal, em face do pedido de fls.
46.
No
mérito, não assiste razão à impetrante. Vejamos.
Em
situação onde o contribuinte está discutindo a cobrança dos seus débitos,
ainda que na fase administrativa, tenho concedido a segurança para o
fornecimento das certidões, na forma do art. 206, do CTN.
Entretanto,
no caso dos autos, embora a impetrante esteja incluída no REFIS,
verifica-se que a mesma não vem atendendo às determinações constantes
da lei 9.964/200, eis que se encontra em débito com tributos e contribuições
vencidos após 29.02.2000.
O
documento de fls. 57, não
impugnado pela impetrante, demonstra que a mesma encontra-se em débito
para com a Previdência Social, razão pela qual teve seu pedido de certidão
indeferido no âmbito administrativo.
Como
a lei n.º 9.964/2000 exige que a empresa, enquanto estiver inserida no
REFIS, permaneça regular quanto ao cumprimento das obrigações relativas
ao FGTS e aos pagamentos dos tributos e contribuições vencidos após
29.02.2000 (art. 3º, incisos V e VI), não se vislumbra qualquer
ilegalidade ou abusividade por parte do impetrado ao negar-lhe a certidão.
Se
os débitos são apontados e a impetrante não demonstrou que os esteja
discutindo, ainda que na esfera administrativa, não subsiste qualquer
fundamento para deferir-lhe a pretensão.
Isto
posto, denego a segurança.
Custas
pelo impetrante.
Sem
honorários, por força da Súmula 512, do STF.
P.R.I.C.
Aracaju, 28 de setembro de 2001.
Ricardo
César Mandarino Barretto
Juiz
Federal – 1ª Vara