PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo n.º 2000.85.00.2502-5 - classe 05020 - 1ª Vara
Ação: Declaratória
Autor: Imaca – Importadora Madeireira Catarinense Ltda.
Réu: União Federal
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto
Ação parcialmente procedente.Tributário e Processual Civil. Compensação de Tributos. Regulando-se a compensação pelas regras da restituição, o prazo extintivo do direito para requerê-la conta-se da data da certeza de que o pagamento do tributo foi indevido, que, no caso do PIS, é a data da publicação do julgamento do RE n.º 148.754-2/RJ. Decadência parcialmente reconhecida.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
IMACA – Importadora Madeireira Catarinense Ltda., qualificada na inicial de fls. 02, propõe a presente ação ordinária contra a União Federal (Fazenda Nacional), objetivando seja reconhecido o direito de compensação dos valores recolhidos a maior das parcelas pagas relativas ao PIS, além da correção monetária, dos expurgos inflacionários, tudo acrescido de juros compensatórios previstos na Lei n.º 9.250/95 e juros moratórios.
Alega que sempre contribuiu para o PIS na forma prevista na Lei Complementar n.º 07/70 até a edição dos Decretos-lei n.º 2445 e 2449, ambos de 1988, que posteriormente vieram a ser declarados inconstitucionais, criando-se, desta forma, para a autora, o direito à restituição, na modalidade de compensação, daquilo que foi pago a maior sob a sistemática dos referidos Decretos-lei.
Entende que, aos valores a serem restituídos, deve-se aplicar a correção monetária apurada pelo IPC e INPC, os expurgos inflacionários divulgados pelo IBGE, bem como os juros moratórios.
Tece comentários doutrinários e jurisprudenciais acerca do direito invocado, junta documentos, pede a antecipação de tutela e, ao final, a procedência do pedido.
Nas fls. 95, indeferi a antecipação da tutela.
Citada, a Fazenda Nacional contesta o pedido, alegando, preliminarmente, decadência do direito de restituição, eis que já decorridos mais de 05 anos do pagamento.
No mérito, diz que o PIS e a COFINS têm natureza jurídica distinta, não sendo possível, desta forma, a compensação pleiteada e, quanto aos demais tributos, estes não foram especificados pela autora, revelando-se juridicamente impossível a pretensão aduzida.
Cita jurisprudência e posições doutrinárias para fundamentar sua tese e pede a improcedência do pedido.
A autora manifestou-se sobre a contestação.
É o relatório.
No presente caso, em que o objetivo da autora é de compensar os valores indevidamente pagos a título de PIS, há uma série de aspectos a serem abordados, sendo o primeiro deles a decadência, eis que pretende a compensação com fatos geradores ocorridos desde 1990.
Não há dúvida de que, no tocante à caducidade e à prescrição, o pedido de compensação tem as mesmas conseqüências financeiras do pedido de restituição. Como causas e conseqüências econômicas e financeiras são de grande importância para o direito tributário, constituído mesmo de fenômenos geradores de receitas para o Estado, não havendo disciplina específica que regule a prescrição e decadência nos pedidos de compensação, a regra aplicável só pode ser a do art. 168, do CTN.
Ali se impõe o prazo decadencial de cinco anos para o pedido de restituição, contados da data da extinção do crédito tributário. No rigor do comando legal, o pedido da autora estaria alcançado pela decadência.
Sucede, no entanto, que o art. 168 remete às hipóteses dos incisos I e II, do art. 165, que fala em "cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que devido", transmitindo a idéia firme de que haja uma convicção, por parte do contribuinte, de que o tributo efetivamente não é devido, como no caso dos autos ou, por erro, tenha sido pago a maior, em outras hipóteses.
No particular do PIS, tal convicção não existia, porque a contribuição vinha expressamente prevista na Lei Complementar n.º 07/70, alterada pelos decretos-lei n.ºs 2445 e 2449, de 29.06 e 21.07.88, respectivamente.
Quando a constitucionalidade dos referidos Decretos começou a ser argüida judicialmente, a jurisprudência vacilou, mas, em face da decisão abaixo transcrita, proferida no Recurso Extraordinário n.º 148.754-2/RJ, datada de 24.06.93, as alterações no PIS foram declaradas inconstitucionais pelo STF, pondo-se um fim à questão. Vejamos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 55-II DA CARTA ANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449, DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE.
I - Contribuição para o PIS: sua estraneidade ao domínio dos tributos e mesmo aquele, mais largo, das finanças públicas. Entendimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da EC n.º. 8/77 (RTJ 120/1190). II - Trato por meio de decreto-lei: impossibilidade ante a reserva qualificada das matérias que autorizavam a utilização desse Instrumento Normativo (art. 55 da constituição de 1969). Inconstitucionalidade dos decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988, que pretenderam alterar a sistemática da contribuição para o PIS.(Acórdão no RE n.º 148.754/RJ/STF – Tribunal Pleno/Recurso conhecido e provido por maioria/Relator: Min. CARLOS VELLOSO/Relator para acórdão: Min. FRANCISCO REZEK/Decisão: 24/06/1993/DJ: DATA-04-03-94 PP-03290).
Assim, a convicção de ser indevido o tributo passou a existir a partir do momento em que foi publicada aquela decisão, contando-se dali o início do prazo decadencial para o pedido de restituição e de compensação. A publicação da referida decisão ocorreu no Diário da Justiça em edição do dia 04.03.1994, seção I, página 3290.
No caso dos autos, o prazo decadencial esgotou-se em 04.03.99, para as parcelas pagas até a publicação da decisão e, a partir daí, 05 anos após o pagamento, para as parcelas pagas posteriormente, donde se conclui que a decadência operou-se parcialmente, com relação ao PIS recolhido até 05.06.95, eis que a ação só foi ajuizada em 05.06.2000.
No mérito, em ações análogas, assim tenho me manifestado:
"A autora pretende que lhe seja deferido o direito à compensação de créditos correspondentes às parcelas dos PIS, em face da inconstitucionalidade do Decreto-lei 2.445/88 e 2449/88.
A esse respeito entendo ter o PIS característica de contribuição social, pois incidente sobre o lucro do empregador, nos termos do art. 195, I, da Carta Magna.
Por isso mesmo, considero inconstitucionais os Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88, que estabeleceram base de cálculo diversa da prevista na Constituição, contrariando-a, portanto.
Se os Decretos-leis são inconstitucionais, não houve restauração da lei complementar nº 7/70. Na verdade, dita lei complementar continua a viger pelo princípio da recepção.
Entender diferente é um absurdo.
Se os Decretos-leis referidos são inconstitucionais e, de fato, o são, não poderiam, jamais, ter força para revogar as disposições da lei complementar n.º 7/70, não sendo aplicável, por absoluta falta de lógica jurídica, a disposição do parágrafo terceiro do art. 2º, da lei de Introdução ao Código Civil, porque, aqui, não se trata de lei que tenha perdido a vigência, mas, sim, de lei que nunca teve eficácia.
Por fim, outra inconstitucionalidade que se vislumbra nos Decretos-leis 2.445 e 2.449/88 é a afronta ao parágrafo 1º, do art. 25, dos ADCT, "in verbis":
"Os decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a tramitação da Constituição, terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro, de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até 180 dias, a contar da promulgação da Constituição, não computado o recurso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-leis, ali mencionados, serão rejeitados;
III- "OMISSIS".
Assim, o prazo constitucional de 180 dias, iniciado em 06.10.88, descontados os 61 dias de recurso parlamentar, esgotou-se no dia 04.06.89.
O Decreto legislativo 48, que aprovou os decretos-leis n.ºs 2.445/88 e 2.449/88, é datado de 14.06.88, e foi publicado no D.O., de 15.06.88, dez dias depois de vencido o prazo constitucional".
A matéria hoje já se acha pacificada pela Súmula 07, do egrégio TRF, da 5ª Região, nos seguintes termos:
"São inconstitucionais as alterações na contribuição para o Programa de Integração Social introduzidas pelos Decretos-leis n.ºs. 2.445 e 2449".
Com relação à compensação, o art. 170, do CTN remeteu à lei as condições que estipular para a compensação, facultando à lei atribuir à autoridade administrativa autorização.
Como se vê, o CTN facultou à lei atribuir condicionar a compensação à autorização da autoridade administrativa.
Como se trata de faculdade, optou o legislador, ao editar a lei 8.383/91, por não estabelecer qualquer condição, assegurando no art. 66, o direito amplo, de proceder a compensação entre tributos da mesma natureza.
É indispensável que as normas jurídicas tenham sentido prático e sempre visem algum objetivo lógico. Quando não as têm, é porque são normas jurídicas emitidas de má-fé, principalmente as regulamentares, emitidas por autoridades administrativas. Assemelham-se, no seu conteúdo espúrio, ouso dizer, aos contratos de adesão impostos pela parte mais forte, com cláusulas grafadas com regras quase microscópicas, para lesar a parte mais fraca.
O prof. Hugo Machado, comentando o assunto, resume bem a questão:
Cuida-se de mais uma criação da tecnoburocracia, de notória ilegalidade. Alimenta o que poderíamos chamar de comodismo fiscal.
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Realmente, se o contribuinte deve pedir ao Fisco autorização para a compensação e oferecer a este as informações e documentos pertinentes a todos os elementos desta, a fiscalização, por certo, limitar-se-á ao exame de tais elementos. Assim, o contribuinte desonesto poderá produzir documentos que lhe permitam compensações indevidas. E se vier, no futuro, a ser autuado, diria que procedeu com autorização da autoridade administrativa, eximindo-se de penalidades."
Como se vê, o contribuinte pode proceder a compensação entre tributos da mesma natureza, competindo ao Fisco examinar se referida compensação é, ou não, ilícita, através de fiscalização.
Quanto ao conceito de tributo da mesma natureza, o entendimento da autoridade coatora é equivocado, pois tributos da mesma natureza são imposto com imposto, taxa com taxa, contribuição parafiscal com contribuição parafiscal, etc, e não imposto de renda com imposto de renda, IPI com IPI, etc, como pretende a impetrada. O gênero é tributo. Imposto, taxa , contribuição de melhoria, etc, são espécies do gênero, logo a natureza define-se pelas espécies e não pelas hipóteses de incidência, o que seria um absurdo.
É que as hipóteses de incidência podem ser as mais variadas dentre as mesmas espécies, o que restringiria a lógica econômico-financeira da compensação, que tem forte influência na interpretação das normas tributárias.
Em sendo assim, se a Contribuição Social e a COFINS têm a mesma natureza, a compensação entre essas contribuições é lícita."
Isto posto, reconhecendo a decadência parcial do direito pleiteado, julgo procedente em parte a ação, pelo que autorizo a autora a compensar os valores pagos a maior, a título de PIS, no período compreendido entre 05.06.95 e 10.10.95, com parcelas vincendas do próprio PIS, COFINS ou Contribuição Social Sobre o Lucro.
Autorizo que os valores compensáveis, na forma acima, sejam corrigidos pela UFIR, mais juros compensatórios de 0,5% ao mês, a partir de cada pagamento indevido, até a data da respectiva compensação, sem cumulatividade com juros moratórios.
Condeno a ré a ressarcir as custas pagas e a pagar honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa.
Aracaju, 12 de fevereiro de 2001.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal da 1ª Vara