PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Ação improcedente.Processo n.º 2000.85.00.4086-5 - classe 01000 - 1ª Vara
Ação: Ordinária
Autor: J. Prudente Supermercados Ltda.
Réu: União Federal
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto
Tributário e Processual Civil. Compensação com parcelas pagas indevidamente a título de PIS com outros débitos e/ou contribuições devidos à Receita Federal. Impossibilidade da compensação, por se tratarem de tributos de natureza diversa.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
J. Prudente Supermercados Ltda., qualificado na inicial de fls. 02, propõe a presente ação ordinária contra a União Federal (Fazenda Nacional), objetivando seja reconhecido o direito de compensação dos valores recolhidos a maior das parcelas pagas relativas ao PIS, sob a égide dos Decretos-Leis n.º 2445 e 2449, durante os meses de julho/93 a outubro de 1995, com outros tributos administrados pela Receita Federal, nos termos da lei n.º 8.383/91, tudo acrescido de juros compensatórios previstos na Lei n.º 9.250/95 e juros moratórios.
Alega que sempre contribuiu para o PIS na forma prevista na Lei Complementar n.º 07/70 até a edição dos Decretos-lei n.º 2445 e 2449, ambos de 1988, que posteriormente vieram a ser declarados inconstitucionais, criando-se, desta forma, para a autora, o direito à restituição, na modalidade de compensação, daquilo que foi pago a maior sob a sistemática dos referidos Decretos-lei.
Entende que, aos valores a serem restituídos, deve-se aplicar a correção monetária apurada pelo IPC e INPC, os expurgos inflacionários divulgados pelo IBGE, bem como os juros moratórios.
Tece comentários doutrinários e jurisprudenciais acerca do direito invocado, junta documentos, pede a antecipação de tutela e, ao final, a procedência do pedido.
Citada, a Fazenda Nacional contesta o pedido, alegando, preliminarmente, decadência do direito de restituição, eis que já decorridos mais de 05 anos do pagamento.
No mérito, diz que a autora não indicou quais os tributos que pretende compensar, não podendo a compensação ser efetuada de forma indiscriminada, devendo ocorrer somente entre tributos da mesma espécie ou destinação constitucional.
Diz, ainda, que, conforme cálculos da Receita Federal, na verdade, quem é credora é a União e não a autora, não havendo qualquer valor a ser compensado.
Pede a improcedência do pedido.
A autora manifestou-se sobre a contestação.
É o relatório.
Quanto à preliminar de prescrição, levantada pela União Federal, conquanto, em tese, seja obstativa do exame do mérito, no particular das regras próprias para a matéria, disciplinadas pelo CTN, revela-se que, para o seu exame, ocorre exatamente o contrário, o mérito é obstativo da apreciação da prescrição.
É que, para se determinar se houve ou não prescrição, antes é preciso averiguar-se se a autora tem ou não direito à compensação pleiteada.
Em ações análogas, assim tenho me manifestado:
"A autora pretende que lhe seja deferido o direito à compensação de créditos correspondentes às parcelas dos PIS, em face da inconstitucionalidade do Decreto-lei 2.445/88 e 2449/88.
A esse respeito entendo ter o PIS característica de contribuição social, pois incidente sobre o lucro do empregador, nos termos do art. 195, I, da Carta Magna.
Por isso mesmo, considero inconstitucionais os Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88, que estabeleceram base de cálculo diversa da prevista na Constituição, contrariando-a, portanto.
Se os Decretos-leis são inconstitucionais, não houve restauração da lei complementar nº 7/70. Na verdade, dita lei complementar continua a viger pelo princípio da recepção.
Entender diferente é um absurdo.
Se os Decretos-leis referidos são inconstitucionais e, de fato, o são, não poderiam, jamais, ter força para revogar as disposições da lei complementar n.º 7/70, não sendo aplicável, por absoluta falta de lógica jurídica, a disposição do parágrafo terceiro do art. 2º, da lei de Introdução ao Código Civil, porque, aqui, não se trata de lei que tenha perdido a vigência, mas, sim, de lei que nunca teve eficácia.
Por fim, outra inconstitucionalidade que se vislumbra nos Decretos-leis 2.445 e 2.449/88 é a afronta ao parágrafo 1º, do art. 25, dos ADCT, "in verbis":
"Os decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a tramitação da Constituição, terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro, de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até 180 dias, a contar da promulgação da Constituição, não computado o recurso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-leis, ali mencionados, serão rejeitados;
III- "OMISSIS".
Assim, o prazo constitucional de 180 dias, iniciado em 06.10.88, descontados os 61 dias de recurso parlamentar, esgotou-se no dia 04.06.89.
O Decreto legislativo 48, que aprovou os decretos-leis n.ºs 2.445/88 e 2.449/88, é datado de 14.06.88, e foi publicado no D.O., de 15.06.88, dez dias depois de vencido o prazo constitucional".
A matéria hoje já se acha pacificada pela Súmula 07, do egrégio TRF, da 5ª Região, nos seguintes termos:
"São inconstitucionais as alterações na contribuição para o Programa de Integração Social introduzidas pelos Decretos-leis n.ºs. 2.445 e 2449".
Com relação à compensação, o art. 170, do CTN remeteu à lei as condições que estipular para a compensação, facultando à lei atribuir à autoridade administrativa autorização.
Como se vê, o CTN facultou à lei atribuir condicionar a compensação à autorização da autoridade administrativa.
Como se trata de faculdade, optou o legislador, ao editar a lei 8.383/91, por não estabelecer qualquer condição, assegurando no art. 66, o direito amplo, de proceder a compensação entre tributos da mesma natureza.
É indispensável que as normas jurídicas tenham sentido prático e sempre visem algum objetivo lógico. Quando não as têm, é porque são normas jurídicas emitidas de má-fé, principalmente as regulamentares, emitidas por autoridades administrativas. Assemelham-se, no seu conteúdo espúrio, ouso dizer, aos contratos de adesão impostos pela parte mais forte, com cláusulas grafadas com regras quase microscópicas, para lesar a parte mais fraca.
O prof. Hugo Machado, comentando o assunto, resume bem a questão:
Cuida-se de mais uma criação da tecnoburocracia, de notória ilegalidade. Alimenta o que poderíamos chamar de comodismo fiscal.
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Realmente, se o contribuinte deve pedir ao Fisco autorização para a compensação e oferecer a este as informações e documentos pertinentes a todos os elementos desta, a fiscalização, por certo, limitar-se-á ao exame de tais elementos. Assim, o contribuinte desonesto poderá produzir documentos que lhe permitam compensações indevidas. E se vier, no futuro, a ser autuado, diria que procedeu com autorização da autoridade administrativa, eximindo-se de penalidades."
Como se vê, o contribuinte pode proceder a compensação entre tributos da mesma natureza, competindo ao Fisco examinar se referida compensação é, ou não, ilícita, através de fiscalização.
Quanto ao conceito de tributo da mesma natureza, o entendimento da autoridade coatora é equivocado, pois tributos da mesma natureza são imposto com imposto, taxa com taxa, contribuição parafiscal com contribuição parafiscal, etc, e não imposto de renda com imposto de renda, IPI com IPI, etc, como pretende a impetrada. O gênero é tributo. Imposto, taxa , contribuição de melhoria, etc, são espécies do gênero, logo a natureza define-se pelas espécies e não pelas hipóteses de incidência, o que seria um absurdo.
É que as hipóteses de incidência podem ser as mais variadas dentre as mesmas espécies, o que restringiria a lógica econômico-financeira da compensação, que tem forte influência na interpretação das normas tributárias.
Em sendo assim, se a Contribuição Social e a COFINS têm a mesma natureza, a compensação entre essas contribuições é lícita."
Entretanto, na hipótese argüída nos autos, o pedido não merece acolhida. O autor não especificou quais os tributos com os quais pretende compensar seus créditos, falando, de forma genérica, em outros tributos administrados pela Receita Federal, que podem ter ou não a mesma natureza jurídica, restando prejudicado o exame da decadência.
Isto posto, julgo improcedente a ação.
Condeno a autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Aracaju, 28 de março de 2001.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal da 1ª Vara