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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 99.4209-3 – Classe 01000 – 4ª Vara.

Ação: Ordinária

Partes:

          Autor:  COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO

           Réu:    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO.  AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.  REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DIRETORES DA AUTORA.  RECONHECIMENTO DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: ARTIGOS 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E 30, INCISO VI, DA LEI Nº 8.212/91.  IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

 

 

 

SENTENÇA:

 

Vistos etc...

 

COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE – DESO, qualificada na exordial e por suas advogadas regularmente constituídas, ingressa com Ação Ordinária Anulatória de Débito Previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, argüindo a nulidade da dívida apurada na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD n.º 32.805.502-6, haja vista o descumprimento de norma que regulamenta a responsabilidade solidária entre o construtor e o contratante da obra construída, no que diz respeito às obrigações da Seguridade Social, esclarecendo que o crédito impugnado tem como fato gerador “as remunerações de segurados incluídas em Nota Fiscal ou Fatura” relativas ao Contrato de Empreitada Total de Obra de Construção Civil firmado com a empresa TRANSGUARDA  BAHIA – VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA..

 

A autora afirma que, mesmo sendo responsável solidária com o empreiteiro e o subempreiteiro pelas contribuições previdenciárias devidas a NFLD registrou apenas seu nome como devedora, infringindo, assim, a norma do art. 30, VI da Lei 8.212/91.

 

Enfatiza que  a individuação do devedor e dos co-responsáveis constitui um dos requisitos essenciais do Termo de Inscrição da Dívida Fiscal, segundo o Código Tributário Nacional e a Lei nº 6.830/80.

 

Aduz que a nomeação dos diretores da autora como co-responsáveis, conforme art. 42 da Lei de Custeio, não afasta a necessidade de ser o débito constituído em nome do contratante e da contratada, acrescentando que as pessoas cujos nomes foram citados no item 13 do Relatório Fiscal não dirigiam a empresa quando da ocorrência dos fatos geradores do débito.

 

Insurge-se, também, contra o critério utilizado pelo Agente Fiscalizador,  ao apurar a suposta dívida, vez que aplicou um percentual sobre a soma das notas fiscais emitidas  pela  empresa  construtora e que estavam com a autora, contrariando o art. 33, §§ 4º e 6º da Lei de Custeio.

 

Ressalta que a fundamentação da aferição indireta do débito no art. 43, § 2º, do Decreto n.º 2.173/97 é insubsistente, por inexistir norma de igual conteúdo significante na Lei de Custeio.

 

 Afirma que os documentos anexados pela suplicante comprovam o recolhimento dos encargos previdenciários referentes ao contrato.

 

Requer a citação do réu para responder à presente ação e a procedência do pedido, anulando-se o débito constante da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito combatida, condenando-se o réu aos ônus sucumbenciais.

 

Junta procuração de fl. 09, documentos de fls. 10/67 e comprovante de recolhimento de custas de fl. 68.

 

Citado, o réu apresenta contestação,  às fls. 72 usque 79,  aduzindo que a autora não comprovou o pagamento das contribuições previdenciárias reclamadas, assim olvidando-se de desincumbir-se do ônus da prova.

 

 Ressalta o não-atendimento, pela postulante, da exigência de prévio depósito do valor do débito, quando da propositura da ação, conforme previsão do art. 38 da Lei 6830/80, requerendo a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pelo desatendimento de pressuposto de procedibilidade da ação.

 

No mérito, salienta que a NFLD e os Discriminativos de Débito Originário e Consolidado informam as bases de cálculo, as competências de pagamento, as alíquotas, os juros e a multa, bem como os dispositivos legais que os fundamentam, inocorrendo qualquer nulidade neste particular.

 

Enfatiza que as contribuições exigidas são devidas pela empresa e pelos segurados empregados, inexistindo possibilidade de ocorrer bitributação ou cobrança do que já foi pago e, quando tal foi verificado, o INSS retificou o valor do débito.

 

Sustenta que as empresas contratadas pela embargante têm contabilidade regular e, se tivessem efetuado o pagamento da dívida, poderia a autora ter apresentado os documentos de arrecadação respectivos, o que não fez porque eles não existem.

 

Acrescenta que o INSS está autorizado a proceder à aferição indireta, conforme autorizado pelo § 3º do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91, cabendo à devedora demonstrar a invalidade da forma de apuração empregada, que não foi aleatória, pois a Fiscalização utilizou-se dos certificados de matrícula da obra, GRPS com recolhimento das contribuições devidas na matrícula da obra, folhas de pagamento, contratos de empreitada, notas fiscais de serviços etc.

 

Quanto à solidariedade no pagamento da dívida previdenciária apurada, diz estar prevista nos artigos 124, inciso II, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e 31, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.212/91, concretizando-se no momento da assinatura do contrato e conclusão da obra, tendo o embargante conhecimento de que, ao pagar ao contratado, deveria dele exigir os comprovantes de pagamento das contribuições ao INSS.

   

Requer seja julgada improcedente a ação, condenando-se o autor aos encargos de sucumbência.

 

Instada a manifestar-se acerca da contestação, a autora ratifica os termos contidos na inicial, às fls. 82/86, ressaltando não ser pressuposto de procedibilidade da ação anulatória o depósito prévio, que apenas inibe a propositura da Execução Fiscal e asseverando, no mérito, que a ação fiscal somente poderia basear-se em arbitramento se não houvesse elementos suficientes para a apuração, além de que a execução deveria ser promovida contra o devedor principal e, se este não efetuasse o pagamento, a cobrança voltar-se-ia contra a embargante.

 

Reitera o pedido de improcedência da pretensão deduzida em Juízo.

 

As partes não requereram a produção de provas em audiência.

 

Impôs-se  o  julgamento  antecipado  da  lide,  à  fl.  96,  em decisão não-recorrida .

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

RELATADOS.

PASSO À DECISÃO.

 

Não prospera a preliminar de carência de ação suscitada pela autora, em face da inexistência de depósito em garantia do crédito combatido, eis que tal condição  inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário, ferindo os princípios constitucionais da indeclinabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do direito de defesa e do contraditório,  tendo o mencionado depósito o efeito apenas de suspender a exigibilidade do crédito, inibindo a propositura da ação de execução fiscal.

 

Assim, rejeito a preliminar.

 

Por outro lado, é irrelevante que tenham sido indicados os antigos ou atuais Diretores da empresa requerente como responsáveis no Relatório Fiscal, no Termo de Inscrição ou na Certidão da Dívida Ativa, pois o crédito não está sendo exigido deles e, se a execução houver de alcançar os responsáveis  tributários, serão eles citados para defender-se, oportunidade em que exporão as suas razões, não havendo motivo para a empresa suscitar a ilegitimidade dos referidos representantes legais eis que não autorizada pelos mesmos, razão pela qual não conheço da preliminar.

 

No mérito, o Relatório Fiscal de fl. 15, que acompanha a NFLD impugnada, informa que o crédito reclamado reporta-se a contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, correspondentes à parte dos empregados e da empresa contratada, bem assim para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho – SAT (para competências até 06/97), além de contribuições para o financiamento dos benefícios em razão da grande incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (para competências a partir de 07/97) e contribuições devidas e destinadas a terceiros (salário-educação, INCRA, SESI, SEBRAE E SENAI), esclarecendo que a notificada deve satisfazer o crédito, em face de sua responsabilidade solidária, na condição de contratante de obra de construção civil, executada por empreitada total, pela empresa contratada, nos termos do artigo 30, inciso VI, da Lei n.º 8.212/91, com a redação autorizada pela Lei n.º 9.528/97.

 

Observa-se no mencionado Relatório que a Fiscalização Previdenciária procedeu, na apuração da dívida, em atendimento ao determinado na legislação aplicável, que está nele transcrita, lastreando-se em aferição indireta, prevista no artigo 33, § 3º da Lei n.º 8.212/91, que prescreve:

 

“Art. 33................................................................................

§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social  - INSS e o Departamento da Receita Federal DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.”  

 

 Na hipótese dos autos, como demonstrado pelo suplicado, houve solicitação de documentos relativos às obras contratadas pelo autor, a exemplo de Guias de Recolhimento da Previdência Social, Folhas de Pagamento, contratos de empreitada, que só foram apresentados parcialmente, motivando a aplicação do § 2º do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91, que positiva:

 

“Art. 33.................................................................................

 § 2º A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da justiça, o síndico e o seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta lei.” 

 

Verificada a impossibilidade de fixar o montante das contribuições devidas, outra alternativa não restou ao INSS senão lançá-las mediante a determinação da base de cálculo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total das Notas Fiscais emitidas pela contratada, em razão de obras empreitadas pela suplicante, observando-se as normas contidas nas Ordens de Serviço INSS/DAF n.º 51, de 06.10.92;  n.º 165, de 11.07.97 e n.º 185, de 31.03.98.

 

O crédito reclamado foi apurado, como se vê, regularmente, tendo sido elaborados os Discriminativos Analítico e Sintético do Débito, o Relatório dos Fundamentos legais e o Relatório Fiscal, em que se embasa a NFLD, conforme Processo Administrativo Fiscal de fls. 12 usque 67.

 

Outra questão a decidir é se a exigência das contribuições previdenciárias guerreadas pode ser dirigida à autora, na condição de devedora solidária, então considerada co-obrigada no aludido pagamento.

 

A propósito, estatui o artigo 30, inciso VI, da Lei n.º 8.212/91, que:

 

 

“Art. 30.  A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

 ...................................................................................................................

 

VI – o proprietário, o incorporador definido na Lei  n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;”

 

 

Essa solidariedade, como salientado pelo réu, vem, também, traduzida no artigo 124 do Código Tributário Nacional, que patenteia:

 

“Art. 124.  São solidariamente obrigadas:

........................................................................................

 

II - As pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único.   A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem”.

 

Ora, a postulante tinha conhecimento de que era responsável solidária pelo pagamento das contribuições previdenciárias, devidas pelas empresas que contratou para executar obras do seu interesse, e, destarte, cumpria-lhe, antes de efetuar o pagamento das faturas, exigir a prova do recolhimento dos valores pertencentes ao INSS, consoante Notas Fiscais emitidas, ou reter tais valores, quando da liquidação das Faturas, para repasse à autarquia previdenciária.

 

Omitindo-se em verificar o adimplemento das contribuições previdenciárias pelo contratado ou fazer a retenção cabível, a autora assumiu o risco de ser demandada nesse pagamento, que não elidiu, pois não demonstrou a satisfação prévia ou posterior das aludidas contribuições.

 

Por outro lado, não socorre a suplicante o argumento de que a dívida deveria ser primeiramente cobrada da devedora principal e, se esta não a satisfizesse, seria reclamada, então, da contratante.  Obviamente, está assentado no Parágrafo único do artigo 124 do Código Tributário Nacional que a solidariedade não comporta benefício de ordem e, portanto, qualquer dos devedores solidários pode ser sujeito passivo da relação previdenciária de custeio, cabendo à autora, caso pague a dívida, promover ação regressiva, na órbita civil, contra o outro devedor solidário, para ressarcir-se.

 

Isto posto, considero a dívida certa, líquida e exigível da própria autora que, como devedora solidária, responde pelo seu pagamento, independentemente de benefício de ordem, razão por que julgo improcedente o pedido de anulação da NFLD em questão.

 

Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios,  que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir da data do ajuizamento da ação.  

 

P.R.I.

 

Aracaju,  26 de junho de 2001. 

                                                                                        

Juiz Edmilson da Silva Pimenta